1 – Redução do Imposto de Renda para Rendimentos Baixos e Médios
Alteração do Artigo 3º
Como é na Lei 9.250/1995
O artigo 3º estabelece que o imposto de renda das pessoas físicas será calculado conforme a tabela progressiva vigente, sem previsão de redução direta do imposto.
Há previsão de deduções na base de cálculo mensal do imposto, conforme artigo 4º da mesma lei.
Como fica com o PL 1087/2025
É criado o artigo 3º-A, instituindo um mecanismo de redução do imposto devido, aplicável mensalmente:
Até R$ 5.000,00: redução de até R$ 312,89, eliminando o imposto devido.
De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00: redução decrescente até zerar para rendimentos acima desse limite.
Essa redução também se aplica ao imposto incidente sobre o 13º salário.
✅ Impacto para o Contribuinte:
Beneficia trabalhadores assalariados e autônomos de menor renda, reduzindo sua carga tributária.
✅ Nota: Entendemos que a regra prevista no §2º do artigo 3º do PL 1087/2025 está inquinada de inconstitucionalidade, quando limita a redução da tabela progressiva excluindo os que recebem mais R$ 7.000,00, ferindo o princípio da isonomia.
2 – Tributação de Altas Rendas – Introdução do IRPFM
Criação do Artigo 6º-A
Como é na Lei 9.250/1995
Atualmente, lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas são isentos do Imposto de Renda, conforme previsto no artigo 10 da Lei 9.249/1995.
Não há incidência de retenção na fonte sobre esses rendimentos.
Como fica com o PL 1087/2025
O artigo 6º-A introduz a tributação de lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais:
Retenção de 10% na fonte.
Vedação de qualquer dedução sobre essa base de cálculo.
✅ Impacto para o Contribuinte:
Afeta empresários e investidores, pois elimina a isenção de dividendos e impõe nova tributação. Desestimula a distribuição de lucros, podendo incentivar o reinvestimento no negócio para evitar a incidência do imposto.
3 – Tributação Anual sobre Rendimentos Elevados
Criação do Artigo 16-A
Como é na Lei 9.250/1995
A lei atual não prevê tributação específica para rendimentos anuais acima de determinado valor, apenas aplica a tabela progressiva do Imposto de Renda.
Como fica com o PL 1087/2025
Criação do IRPFM (Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo), incidindo sobre rendimentos totais anuais acima de R$ 600.000,00:
De R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00: alíquota variável de 0% a 10%.
Acima de R$ 1.200.000,00: alíquota fixa de 10%.
Inclui rendimentos isentos e tributados à alíquota zero, salvo algumas exceções.
✅ Impacto para o Contribuinte:
Eleva a tributação sobre profissionais liberais, executivos e empresários, uma vez que incide sobre toda a renda, inclusive rendimentos que antes eram isentos.
4 – Tributação de Lucros e Dividendos Enviados ao Exterior
Alteração do Artigo 10 da Lei 9.249/1995
Como é na Lei 9.249/1995
O artigo 10 estabelece que lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras a pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou no exterior, são isentos de IR.
Como fica com o PL 1087/2025
Revoga a isenção para lucros enviados ao exterior e estabelece retenção de 10% na fonte.
✅ Impacto para o Contribuinte:
Empresas que possuem investidores estrangeiros podem enfrentar redução na atratividade do Brasil como destino de investimentos.
5- Ajuste nos Limites de Dedução
Alteração do Artigo 10
Como é na Lei 9.250/1995
O artigo 10 prevê que o contribuinte pode optar pelo desconto simplificado de 20% na Declaração de Ajuste Anual, com limite de R$ 16.754,34.
Como fica com o PL 1087/2025
O limite de R$ 16.754,34 é atualizado para R$ 16.800,00 a partir de 2026.
✅ Impacto para o Contribuinte:
A atualização do limite é irrisória, sem impacto significativo na redução da carga tributária.
6 – Revogação do Artigo 11
Como é na Lei 9.250/1995
O artigo 11 determina que o cálculo do imposto devido na declaração anual será feito conforme uma tabela progressiva.
Como fica com o PL 1087/2025
O artigo 11 é revogado, o que pode indicar uma mudança na forma de apuração do imposto.
✅ Impacto para o Contribuinte:
Pode levar a uma reorganização no cálculo do imposto, afetando a forma como as deduções e alíquotas são aplicadas.

Fonte: Departamento de Direito Tributário