1- Contextualização
O PLP 128/2025 institui um corte linear e cumulativo de 10% (dez por cento) sobre uma vasta gama de incentivos fiscais existentes, transformando isenções totais em tributação parcial e reduzindo o potencial de monetização de créditos escriturais.
A análise do Artigo 4º do PLP, segmenta os impactos por setor econômico com exemplos numéricos práticos e lista, de forma taxativa, os regimes que foram blindados pela legislação. A compreensão destes mecanismos é vital para o compliance tributário e para a recalibragem das margens operacionais das empresas para os exercícios de 2025 e 2026.
________________________________________________________________________________
2- Metodologia Jurídica e Econômica da Redução de Benefícios
A espinha dorsal do PLP 128/2025 reside na mecânica de redução dos benefícios fiscais. Diferentemente de revisões tributárias anteriores, que revogavam leis específicas, este projeto institui uma regra de sobreposição ( overlay ) que afeta dezenas de diplomas legais simultaneamente. A redução de 10% não é aplicada sobre o valor final do imposto a pagar em todos os casos, mas sim sobre os parâmetros de cálculo (alíquotas, bases e créditos), variando conforme a natureza do incentivo.1
Para fins deste estudo, focaremos a interpretação do Artigo 4º do PLP, que classifica os benefícios em quatro categorias distintas para aplicação do redutor, conforme detalhado a seguir.
2.1. Categoria A: Isenções e Alíquota Zero
Este é o grupo que sofrerá o impacto mais sensível em termos de mudança de status tributário. Produtos e operações que historicamente transitavam sob o manto da desoneração total (alíquota zero) passarão a ser tributados.
A regra estabelece que, em substituição à isenção ou alíquota zero, aplicar-se-á uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
Definição de Sistema Padrão de Tributação:
O PLP é minucioso ao definir o “padrão” para cada tributo, evitando litígios sobre qual alíquota utilizar como base de cálculo 1:
- PIS/Pasep e Cofins (Não Cumulativo): Alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
- PIS/Pasep e Cofins (Cumulativo): Alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
- PIS/Cofins-Importação (Bens): Alíquotas de 2,1% e 9,65%.
- PIS/Cofins-Importação (Serviços): Alíquotas de 1,65% e 7,6%.
- IPI: A alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) para o código NCM específico.
- IRPJ/CSLL: A tributação pelo Lucro Real (15% + 10% adicional de IRPJ e 9% de CSLL).
Mecanismo de Cálculo:
Nova Alíquota = Alíquota Padrão x 10%
2.2. Categoria B: Alíquotas Reduzidas
Refere-se a casos onde a legislação já prevê uma alíquota menor que a padrão, mas maior que zero (ex: reduções de IPI para automóveis ou regimes especiais de PIS/Cofins).
Mecanismo de Cálculo:
Nova Alíquota = 90% x (Alíquota Reduzida Atual) + (10% x Alíquota Padrão)
Essa fórmula ponderada resulta em um aumento da carga tributária, aproximando-a do patamar padrão.
2.3. Categoria C: Reduções de Base de Cálculo
Benefícios que operam reduzindo a base sobre a qual a alíquota cheia é aplicada (comum no ICMS, mas também presente no IRPJ/CSLL em regimes específicos).
Mecanismo de Cálculo:
Nova Redução = Redução Original x 90%
Exemplo: Se a lei permitia reduzir a base em 60%, a nova regra permitirá reduzir apenas 54% (60% * 0,9).
2.4. Categoria D: Créditos Presumidos e Fictícios
Este grupo atinge o coração do planejamento tributário de indústrias exportadoras e do agronegócio. O crédito presumido é um valor financeiro escritural que a empresa utiliza para abater débitos próprios ou solicitar ressarcimento.
Mecanismo de Cálculo:
Crédito Aproveitável = Valor Original do Crédito x 90%
O texto legal é explícito ao determinar que o valor não aproveitado (os 10% restantes) deve ser cancelado, vedando sua utilização futura ou compensação.
________________________________________________________________________________
3- Análise Setorial Exaustiva: Incentivos Reduzidos e Exemplos Práticos
A seguir, apresentamos um levantamento detalhado de todos os regimes e setores impactados, conforme listado nos incisos do Artigo 4º, § 2º do PLP 128/2025, integrando a legislação correlata e exemplos numéricos.
3.1. Agronegócio: Insumos Agrícolas (Fertilizantes e Defensivos)
Historicamente, o Brasil adota uma política de desoneração total sobre insumos agrícolas para garantir a competitividade do setor primário e mitigar a inflação de alimentos. A Lei nº 10.925/2004, em seu Art. 1º, reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins na importação e venda no mercado interno desses produtos. O PLP 128/2025 revoga essa condição de alíquota zero.2
Produtos Afetados (Lei 10.925/04, Art. 1º):
- Adubos e Fertilizantes: Classificados no Capítulo 31 da Tabela TIPI (exceto uso veterinário).
- Defensivos Agropecuários: Classificados na posição 38.08 da TIPI.
- Sementes e Mudas: Destinadas à semeadura.
- Corretivos de Solo: Calcário e outros.
Exemplo Prático de Cálculo (Importação de Fertilizantes):
Considere uma trading agrícola que importa 10.000 toneladas de Cloreto de Potássio (NCM 3104.20.90).
- Valor Aduaneiro da Importação: R$ 15.000.000,00.
- Cenário Anterior (Lei 10.925/04):
- PIS-Importação: 0%
- Cofins-Importação: 0%
- Custo Tributário: R$ 0,00.
- Cenário Pós-PLP 128 (Redução de 10% do benefício):
- O benefício (alíquota 0) é substituído por 10% da alíquota padrão de importação de bens (2,1% PIS e 9,65% Cofins).
- Nova Alíquota PIS: 2,1% x 10% = 0,21%
- Nova Alíquota Cofins: 9,65% x 10% = 0,965%
- Carga Tributária Total: 1,175%.
- Cálculo do Imposto a Pagar:
- PIS: R$ 15.000.000,00 x 0,21 = R$ 31.500,00
- Cofins: R$ 15.000.000,00 x 0,965% = R$ 144.750,00
- Impacto Financeiro: Aumento de custo de R$ 176.250,00 na operação.
Insight Estratégico: Para o setor de fertilizantes, que opera com volumes massivos e margens estreitas, um aumento de custo de 1,175% é significativo. Como o PIS/Cofins na importação gera crédito para empresas do Lucro Real, o impacto será de fluxo de caixa. Contudo, para revendedores no Lucro Presumido ou produtores rurais pessoas físicas (consumidores finais), isso representa aumento de custo direto.
3.2. Agroindústria: Créditos Presumidos (Lei 10.925/2004)
O Artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 concede crédito presumido de PIS/Cofins às agroindústrias que adquirem insumos de pessoas físicas ou cooperativas (que não geram crédito escritural padrão). Este benefício é crucial para frigoríficos, laticínios e processadores de grãos.1
Cadeias Afetadas:
- Produtos de origem animal (carnes, leite).
- Produtos de origem vegetal (grãos, cereais).
Mecanismo de Redução:
O aproveitamento do crédito presumido calculado fica limitado a 90%.
Exemplo Prático de Cálculo (Indústria de Laticínios):
Um laticínio (Lucro Real) adquire leite in natura de produtores rurais (pessoas físicas).
- Valor das Aquisições no Mês: R$ 1.000.000,00.
- Cálculo do Crédito Presumido Original (Lei 10.925/04):
- Regra: 50% da alíquota básica (9,25%) sobre o valor da compra.
- Crédito Base: R$ 1.000.000,00 x 9,25% x 50% = R$ 46.250,00.
- Aplicação do PLP 128/2025 (Corte de 10%):
- Fator de Aproveitamento: 90%.
- Crédito Permitido: R$ 46.250,00 x 90% = R$ 41.625,00.
- Perda de Crédito: R$ 4.625,00 (que deve ser estornado/cancelado).
Impacto: Redução direta na margem bruta da indústria, uma vez que o crédito presumido atua como redutor do custo da mercadoria vendida.
3.3. Cadeia de Carnes Bovinas, Ovinas e Caprinas (Lei 12.058/2009)
O regime específico para bovinos envolve suspensão de tributos na venda de gado vivo e concessão de crédito presumido na exportação e venda interna, conforme Arts. 33 e 34 da Lei 12.058/2009.5
Exemplo Prático (Frigorífico Exportador):
- Um frigorífico adquire gado para abate e exporta a carne.
- Suponha que ele tenha direito a um crédito presumido de R$ 500.000,00 em um trimestre, calculado sobre suas aquisições e vinculado à receita de exportação.
- Pós-PLP 128: O frigorífico poderá compensar ou pedir ressarcimento de apenas R$ 450.000,00 (90%). Os R$ 50.000,00 restantes tornam-se um custo irrecuperável.
3.4. Cadeia de Suínos e Aves (Lei 12.350/2010)
Similar à cadeia bovina, os artigos 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010 estabelecem créditos presumidos para a aquisição de insumos e animais vivos neste setor.6 A redução de 10% aplica-se da mesma forma: corte linear sobre o montante do crédito apurado.
3.5. Setor Farmacêutico (Lei 10.147/2000)
A indústria farmacêutica opera sob um regime monofásico complexo. O Art. 3º da Lei nº 10.147/2000 concede crédito presumido para a industrialização ou importação de medicamentos, visando equalizar a carga tributária em função do regime de preços controlados.8
Produtos Afetados:
- Medicamentos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM (Lista Positiva).
Exemplo Prático (Indústria Farmacêutica):
Uma indústria vende um medicamento da Lista Positiva. Devido ao regime monofásico e ao crédito presumido, a carga tributária efetiva é significativamente reduzida para garantir o acesso a medicamentos.
- Crédito Presumido Apurado no Período: R$ 2.000.000,00.
- Aplicação do PLP 128: A indústria só poderá utilizar R$ 1.800.000,00 para abater de seus débitos de PIS/Cofins ou outros tributos federais. O corte de R$ 200.000,00 impactará diretamente o resultado financeiro da farmacêutica, podendo pressionar o reajuste anual de preços de medicamentos (sujeito à CMED).
3.6. Setor Químico: REIQ (Regime Especial da Indústria Química)
O REIQ é um mecanismo vital para a competitividade da indústria petroquímica, reduzindo as alíquotas de PIS/Cofins sobre a aquisição de nafta e outros insumos básicos (Lei 11.196/2005).
Dinâmica do Impacto:
O PLP 128/2025 determina a redução dos benefícios do REIQ. Diferente do crédito presumido, o REIQ opera majoritariamente via alíquotas reduzidas.
- Cálculo: Se a alíquota atual de PIS para nafta no REIQ for, hipoteticamente, 1,0% (reduzida em relação a 1,65%), a nova alíquota será:
- (90% x 1,0%) + (10% x 1,65%) = 0,9% + 0,165% = 1,065%.
- Haverá um aumento real na carga tributária na entrada da cadeia produtiva.
3.7. Café e Transportes (Lei 12.599/2012)
A Lei nº 12.599/2012 (Arts. 5º e 6º) concede créditos presumidos para a cadeia do café (aquisição e exportação) e para o setor de transportes.
Setor de Café: Torrefadoras e exportadores de café verão seus créditos presumidos sobre o estoque e aquisição de café in natura cortados em 10%.
Transporte de Passageiros: O crédito presumido calculado sobre a receita de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal e interestadual também sofre o corte de 10% no montante aproveitável.
3.8. Crédito Presumido de IPI (Lei 9.363/96 e 10.276/01)
Este é o “Ressarcimento de PIS/Cofins para Exportadores via IPI”. É um benefício calculado sobre a receita de exportação para compensar os tributos acumulados na cadeia anterior.1
- Corte: O valor do ressarcimento financeiro a que a empresa exportadora teria direito será pago apenas em 90%.
3.9. Setor de Transporte Aéreo (Lei 14.592/2023)
O benefício de alíquota zero de PIS/Cofins sobre as receitas de transporte aéreo regular de passageiros (PERSE Aéreo), previsto no Art. 2º-A da Lei 14.592/2023, enquadra-se na Categoria A (Isenção/Alíquota Zero).
Impacto Prático:
- As companhias aéreas, que hoje não pagam PIS/Cofins sobre a venda de bilhetes (até dez/2026), passarão a pagar 10% da alíquota padrão.
- Considerando o regime não cumulativo (1,65% + 7,6% = 9,25%), a nova carga será de 0,925% sobre o faturamento bruto de passagens.
- Consequência: Aumento direto no preço das passagens aéreas ou redução de margem das companhias.
________________________________________________________________________________
4- Incentivos Preservados: A “Lista de Blindagem”
O Artigo 4º, § 8º do PLP e a construção legislativa do Congresso garantiram a preservação integral de benefícios considerados estratégicos, sociais ou constitucionalmente protegidos. Estes incentivos não sofrerão a redução de 10%.
4.1. Incentivos Constitucionais e Regionais
- Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC): Todos os benefícios (isenção de IPI, redução de II, créditos de PIS/Cofins) para empresas instaladas na ZFM e ALCs estão protegidos, em respeito ao Art. 40 do ADCT.
- Incentivos Regionais (SUDENE/SUDAM): A redução de 75% do IRPJ para projetos de instalação e modernização nas áreas da SUDENE e SUDAM é mantida. O entendimento jurídico é que se trata de benefício com “prazo certo e condição onerosa”, enquadrando-se na exceção legal.14
- Imunidades Constitucionais: Livros, jornais, periódicos, templos, partidos políticos e entidades sindicais continuam imunes.
4.2. Incentivos Sociais e Educacionais
- Cesta Básica Nacional (LC 214/2025 – Anexo I): A lista oficial da Cesta Básica Nacional, definida na recém-aprovada Lei Complementar nº 214/2025, mantém alíquota zero integral.
- Ponto de Atenção Crítico: Produtos que constavam na antiga Cesta Básica (Lei 10.925/04) mas que não foram incluídos no Anexo I da LC 214/2025 perderão a alíquota zero e sofrerão a tributação de 10% da alíquota padrão. É vital cruzar as NCMs dos produtos da empresa com o Anexo I da LC 214.
- PROUNI: Isenções concedidas a instituições de ensino superior participantes.
- Programa Minha Casa, Minha Vida: O Regime Especial de Tributação (RET) para construtoras neste programa está preservado.
- Entidades Filantrópicas (CEBAS): Benefícios para entidades de saúde, educação e assistência social certificadas.
4.3. Regimes Especiais e Setoriais
- Simples Nacional: O regime simplificado para micro e pequenas empresas (LC 123/2006) está totalmente fora do alcance do PLP 128/2025.
- Setor de Tecnologia (TIC e Semicondutores): A Lei de Informática e o PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores) foram expressamente excepcionados, mantendo seus créditos financeiros e reduções inalterados.1
- Desoneração da Folha (CPRB): A tributação substitutiva sobre a receita bruta (Lei 12.546/11) segue as regras de reoneração gradual definidas em lei própria, não sendo afetada pelo corte linear deste PLP.
- PERSE (Eventos): Embora o PLP cite o PERSE no demonstrativo de gastos tributários passíveis de revisão, a Lei 14.148/2021 estabelece um teto orçamentário global para o programa. A interpretação jurídica predominante é que, como o PERSE já possui um mecanismo de extinção automática ao atingir o teto de renúncia (R$ 15 bilhões), ele não sofre a redução de alíquotas do PLP 128, operando sob sua própria regra de finitude.15
________________________________________________________________________________
5- Conclusão
O PLP 128/2025 introduz uma complexidade operacional inédita ao transformar alíquotas zero em alíquotas fracionárias (10% da padrão) e criar redutores de créditos. Para as empresas, a gestão tributária de 2026 exigirá parametrização minuciosa dos sistemas de ERP para evitar recolhimentos a menor (risco fiscal) ou a maior (perda financeira). Ainda Empresas que importam insumos agrícolas ou farmacêuticos devem recalcular o landed cost considerando a nova incidência de PIS/Cofins.