Análise de Impacto e Reestruturação Tributária na Redução de Benefíciosdo PLP 128/2025

1- Contextualização

O PLP 128/2025 institui um corte linear e cumulativo de 10% (dez por cento) sobre uma vasta gama de incentivos fiscais existentes, transformando isenções totais em tributação parcial e reduzindo o potencial de monetização de créditos escriturais.

A análise do Artigo 4º do PLP, segmenta os impactos por setor econômico com exemplos numéricos práticos e lista, de forma taxativa, os regimes que foram blindados pela legislação. A compreensão destes mecanismos é vital para o compliance tributário e para a recalibragem das margens operacionais das empresas para os exercícios de 2025 e 2026.

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2- Metodologia Jurídica e Econômica da Redução de Benefícios

A espinha dorsal do PLP 128/2025 reside na mecânica de redução dos benefícios fiscais. Diferentemente de revisões tributárias anteriores, que revogavam leis específicas, este projeto institui uma regra de sobreposição ( overlay ) que afeta dezenas de diplomas legais simultaneamente. A redução de 10% não é aplicada sobre o valor final do imposto a pagar em todos os casos, mas sim sobre os parâmetros de cálculo (alíquotas, bases e créditos), variando conforme a natureza do incentivo.1

Para fins deste estudo, focaremos a interpretação do Artigo 4º do PLP, que classifica os benefícios em quatro categorias distintas para aplicação do redutor, conforme detalhado a seguir.

2.1. Categoria A: Isenções e Alíquota Zero

Este é o grupo que sofrerá o impacto mais sensível em termos de mudança de status tributário. Produtos e operações que historicamente transitavam sob o manto da desoneração total (alíquota zero) passarão a ser tributados.

A regra estabelece que, em substituição à isenção ou alíquota zero, aplicar-se-á uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Definição de Sistema Padrão de Tributação:
O PLP é minucioso ao definir o “padrão” para cada tributo, evitando litígios sobre qual alíquota utilizar como base de cálculo 1:

  1. PIS/Pasep e Cofins (Não Cumulativo): Alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
  2. PIS/Pasep e Cofins (Cumulativo): Alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
  3. PIS/Cofins-Importação (Bens): Alíquotas de 2,1% e 9,65%.
  4. PIS/Cofins-Importação (Serviços): Alíquotas de 1,65% e 7,6%.
  5. IPI: A alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) para o código NCM específico.
  6. IRPJ/CSLL: A tributação pelo Lucro Real (15% + 10% adicional de IRPJ e 9% de CSLL).

Mecanismo de Cálculo:
Nova Alíquota = Alíquota Padrão x 10%

2.2. Categoria B: Alíquotas Reduzidas

Refere-se a casos onde a legislação já prevê uma alíquota menor que a padrão, mas maior que zero (ex: reduções de IPI para automóveis ou regimes especiais de PIS/Cofins).

Mecanismo de Cálculo:
Nova Alíquota = 90% x (Alíquota Reduzida Atual) + (10% x Alíquota Padrão)

Essa fórmula ponderada resulta em um aumento da carga tributária, aproximando-a do patamar padrão.

2.3. Categoria C: Reduções de Base de Cálculo

Benefícios que operam reduzindo a base sobre a qual a alíquota cheia é aplicada (comum no ICMS, mas também presente no IRPJ/CSLL em regimes específicos).

Mecanismo de Cálculo:
Nova Redução = Redução Original x 90%

Exemplo: Se a lei permitia reduzir a base em 60%, a nova regra permitirá reduzir apenas 54% (60% * 0,9).

2.4. Categoria D: Créditos Presumidos e Fictícios

Este grupo atinge o coração do planejamento tributário de indústrias exportadoras e do agronegócio. O crédito presumido é um valor financeiro escritural que a empresa utiliza para abater débitos próprios ou solicitar ressarcimento.

Mecanismo de Cálculo:
Crédito Aproveitável = Valor Original do Crédito x 90%

O texto legal é explícito ao determinar que o valor não aproveitado (os 10% restantes) deve ser cancelado, vedando sua utilização futura ou compensação.

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3- Análise Setorial Exaustiva: Incentivos Reduzidos e Exemplos Práticos

A seguir, apresentamos um levantamento detalhado de todos os regimes e setores impactados, conforme listado nos incisos do Artigo 4º, § 2º do PLP 128/2025, integrando a legislação correlata e exemplos numéricos.

3.1. Agronegócio: Insumos Agrícolas (Fertilizantes e Defensivos)

Historicamente, o Brasil adota uma política de desoneração total sobre insumos agrícolas para garantir a competitividade do setor primário e mitigar a inflação de alimentos. A Lei nº 10.925/2004, em seu Art. 1º, reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins na importação e venda no mercado interno desses produtos. O PLP 128/2025 revoga essa condição de alíquota zero.2

Produtos Afetados (Lei 10.925/04, Art. 1º):

  • Adubos e Fertilizantes: Classificados no Capítulo 31 da Tabela TIPI (exceto uso veterinário).
  • Defensivos Agropecuários: Classificados na posição 38.08 da TIPI.
  • Sementes e Mudas: Destinadas à semeadura.
  • Corretivos de Solo: Calcário e outros.

Exemplo Prático de Cálculo (Importação de Fertilizantes):
Considere uma trading agrícola que importa 10.000 toneladas de Cloreto de Potássio (NCM 3104.20.90).

  • Valor Aduaneiro da Importação: R$ 15.000.000,00.
  • Cenário Anterior (Lei 10.925/04):
    • PIS-Importação: 0%
    • Cofins-Importação: 0%
    • Custo Tributário: R$ 0,00.
  • Cenário Pós-PLP 128 (Redução de 10% do benefício):
    • O benefício (alíquota 0) é substituído por 10% da alíquota padrão de importação de bens (2,1% PIS e 9,65% Cofins).
    • Nova Alíquota PIS: 2,1% x 10% = 0,21%
    • Nova Alíquota Cofins: 9,65% x 10% = 0,965%
    • Carga Tributária Total: 1,175%.
  • Cálculo do Imposto a Pagar:
    • PIS: R$ 15.000.000,00 x 0,21 = R$ 31.500,00
    • Cofins: R$ 15.000.000,00 x 0,965% = R$ 144.750,00
    • Impacto Financeiro: Aumento de custo de R$ 176.250,00 na operação.

Insight Estratégico: Para o setor de fertilizantes, que opera com volumes massivos e margens estreitas, um aumento de custo de 1,175% é significativo. Como o PIS/Cofins na importação gera crédito para empresas do Lucro Real, o impacto será de fluxo de caixa. Contudo, para revendedores no Lucro Presumido ou produtores rurais pessoas físicas (consumidores finais), isso representa aumento de custo direto.

3.2. Agroindústria: Créditos Presumidos (Lei 10.925/2004)

O Artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 concede crédito presumido de PIS/Cofins às agroindústrias que adquirem insumos de pessoas físicas ou cooperativas (que não geram crédito escritural padrão). Este benefício é crucial para frigoríficos, laticínios e processadores de grãos.1

Cadeias Afetadas:

  • Produtos de origem animal (carnes, leite).
  • Produtos de origem vegetal (grãos, cereais).

Mecanismo de Redução:
O aproveitamento do crédito presumido calculado fica limitado a 90%.

Exemplo Prático de Cálculo (Indústria de Laticínios):
Um laticínio (Lucro Real) adquire leite in natura de produtores rurais (pessoas físicas).

  • Valor das Aquisições no Mês: R$ 1.000.000,00.
  • Cálculo do Crédito Presumido Original (Lei 10.925/04):
    • Regra: 50% da alíquota básica (9,25%) sobre o valor da compra.
    • Crédito Base: R$ 1.000.000,00 x 9,25% x 50% = R$ 46.250,00.

  • Aplicação do PLP 128/2025 (Corte de 10%):
    • Fator de Aproveitamento: 90%.
    • Crédito Permitido: R$ 46.250,00 x 90% = R$ 41.625,00.
    • Perda de Crédito: R$ 4.625,00 (que deve ser estornado/cancelado).

Impacto: Redução direta na margem bruta da indústria, uma vez que o crédito presumido atua como redutor do custo da mercadoria vendida.

3.3. Cadeia de Carnes Bovinas, Ovinas e Caprinas (Lei 12.058/2009)

O regime específico para bovinos envolve suspensão de tributos na venda de gado vivo e concessão de crédito presumido na exportação e venda interna, conforme Arts. 33 e 34 da Lei 12.058/2009.5

Exemplo Prático (Frigorífico Exportador):

  • Um frigorífico adquire gado para abate e exporta a carne.
  • Suponha que ele tenha direito a um crédito presumido de R$ 500.000,00 em um trimestre, calculado sobre suas aquisições e vinculado à receita de exportação.
  • Pós-PLP 128: O frigorífico poderá compensar ou pedir ressarcimento de apenas R$ 450.000,00 (90%). Os R$ 50.000,00 restantes tornam-se um custo irrecuperável.

3.4. Cadeia de Suínos e Aves (Lei 12.350/2010)

Similar à cadeia bovina, os artigos 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010 estabelecem créditos presumidos para a aquisição de insumos e animais vivos neste setor.6 A redução de 10% aplica-se da mesma forma: corte linear sobre o montante do crédito apurado.

3.5. Setor Farmacêutico (Lei 10.147/2000)

A indústria farmacêutica opera sob um regime monofásico complexo. O Art. 3º da Lei nº 10.147/2000 concede crédito presumido para a industrialização ou importação de medicamentos, visando equalizar a carga tributária em função do regime de preços controlados.8

Produtos Afetados:

  • Medicamentos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM (Lista Positiva).

Exemplo Prático (Indústria Farmacêutica):
Uma indústria vende um medicamento da Lista Positiva. Devido ao regime monofásico e ao crédito presumido, a carga tributária efetiva é significativamente reduzida para garantir o acesso a medicamentos.

  • Crédito Presumido Apurado no Período: R$ 2.000.000,00.
  • Aplicação do PLP 128: A indústria só poderá utilizar R$ 1.800.000,00 para abater de seus débitos de PIS/Cofins ou outros tributos federais. O corte de R$ 200.000,00 impactará diretamente o resultado financeiro da farmacêutica, podendo pressionar o reajuste anual de preços de medicamentos (sujeito à CMED).

3.6. Setor Químico: REIQ (Regime Especial da Indústria Química)

O REIQ é um mecanismo vital para a competitividade da indústria petroquímica, reduzindo as alíquotas de PIS/Cofins sobre a aquisição de nafta e outros insumos básicos (Lei 11.196/2005).

Dinâmica do Impacto:
O PLP 128/2025 determina a redução dos benefícios do REIQ. Diferente do crédito presumido, o REIQ opera majoritariamente via alíquotas reduzidas.

  • Cálculo: Se a alíquota atual de PIS para nafta no REIQ for, hipoteticamente, 1,0% (reduzida em relação a 1,65%), a nova alíquota será:
    • (90% x 1,0%) + (10% x 1,65%) = 0,9% + 0,165% = 1,065%.
    • Haverá um aumento real na carga tributária na entrada da cadeia produtiva.

3.7. Café e Transportes (Lei 12.599/2012)

A Lei nº 12.599/2012 (Arts. 5º e 6º) concede créditos presumidos para a cadeia do café (aquisição e exportação) e para o setor de transportes.

Setor de Café: Torrefadoras e exportadores de café verão seus créditos presumidos sobre o estoque e aquisição de café in natura cortados em 10%.

Transporte de Passageiros: O crédito presumido calculado sobre a receita de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal e interestadual também sofre o corte de 10% no montante aproveitável.

3.8. Crédito Presumido de IPI (Lei 9.363/96 e 10.276/01)

Este é o “Ressarcimento de PIS/Cofins para Exportadores via IPI”. É um benefício calculado sobre a receita de exportação para compensar os tributos acumulados na cadeia anterior.1

  • Corte: O valor do ressarcimento financeiro a que a empresa exportadora teria direito será pago apenas em 90%.

3.9. Setor de Transporte Aéreo (Lei 14.592/2023)

O benefício de alíquota zero de PIS/Cofins sobre as receitas de transporte aéreo regular de passageiros (PERSE Aéreo), previsto no Art. 2º-A da Lei 14.592/2023, enquadra-se na Categoria A (Isenção/Alíquota Zero).

Impacto Prático:

  • As companhias aéreas, que hoje não pagam PIS/Cofins sobre a venda de bilhetes (até dez/2026), passarão a pagar 10% da alíquota padrão.
  • Considerando o regime não cumulativo (1,65% + 7,6% = 9,25%), a nova carga será de 0,925% sobre o faturamento bruto de passagens.
  • Consequência: Aumento direto no preço das passagens aéreas ou redução de margem das companhias.

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4- Incentivos Preservados: A “Lista de Blindagem”

O Artigo 4º, § 8º do PLP e a construção legislativa do Congresso garantiram a preservação integral de benefícios considerados estratégicos, sociais ou constitucionalmente protegidos. Estes incentivos não sofrerão a redução de 10%.

4.1. Incentivos Constitucionais e Regionais

  1. Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC): Todos os benefícios (isenção de IPI, redução de II, créditos de PIS/Cofins) para empresas instaladas na ZFM e ALCs estão protegidos, em respeito ao Art. 40 do ADCT.
  2. Incentivos Regionais (SUDENE/SUDAM): A redução de 75% do IRPJ para projetos de instalação e modernização nas áreas da SUDENE e SUDAM é mantida. O entendimento jurídico é que se trata de benefício com “prazo certo e condição onerosa”, enquadrando-se na exceção legal.14
  3. Imunidades Constitucionais: Livros, jornais, periódicos, templos, partidos políticos e entidades sindicais continuam imunes.

4.2. Incentivos Sociais e Educacionais

  1. Cesta Básica Nacional (LC 214/2025 – Anexo I): A lista oficial da Cesta Básica Nacional, definida na recém-aprovada Lei Complementar nº 214/2025, mantém alíquota zero integral.
    • Ponto de Atenção Crítico: Produtos que constavam na antiga Cesta Básica (Lei 10.925/04) mas que não foram incluídos no Anexo I da LC 214/2025 perderão a alíquota zero e sofrerão a tributação de 10% da alíquota padrão. É vital cruzar as NCMs dos produtos da empresa com o Anexo I da LC 214.
  2. PROUNI: Isenções concedidas a instituições de ensino superior participantes.
  3. Programa Minha Casa, Minha Vida: O Regime Especial de Tributação (RET) para construtoras neste programa está preservado.
  4. Entidades Filantrópicas (CEBAS): Benefícios para entidades de saúde, educação e assistência social certificadas.

4.3. Regimes Especiais e Setoriais

  1. Simples Nacional: O regime simplificado para micro e pequenas empresas (LC 123/2006) está totalmente fora do alcance do PLP 128/2025.
  2. Setor de Tecnologia (TIC e Semicondutores): A Lei de Informática e o PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores) foram expressamente excepcionados, mantendo seus créditos financeiros e reduções inalterados.1
  3. Desoneração da Folha (CPRB): A tributação substitutiva sobre a receita bruta (Lei 12.546/11) segue as regras de reoneração gradual definidas em lei própria, não sendo afetada pelo corte linear deste PLP.
  4. PERSE (Eventos): Embora o PLP cite o PERSE no demonstrativo de gastos tributários passíveis de revisão, a Lei 14.148/2021 estabelece um teto orçamentário global para o programa. A interpretação jurídica predominante é que, como o PERSE já possui um mecanismo de extinção automática ao atingir o teto de renúncia (R$ 15 bilhões), ele não sofre a redução de alíquotas do PLP 128, operando sob sua própria regra de finitude.15

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5- Conclusão

O PLP 128/2025 introduz uma complexidade operacional inédita ao transformar alíquotas zero em alíquotas fracionárias (10% da padrão) e criar redutores de créditos. Para as empresas, a gestão tributária de 2026 exigirá parametrização minuciosa dos sistemas de ERP para evitar recolhimentos a menor (risco fiscal) ou a maior (perda financeira). Ainda Empresas que importam insumos agrícolas ou farmacêuticos devem recalcular o landed cost considerando a nova incidência de PIS/Cofins.

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