FRAUDE APOSENTADOS INSS E NECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA JURISDIÇÃO COMPETENTE

Embora pouco divulgado na mídia, já que estima-se que apenas 4% da população esteja inteirado dos fatos, a realidade que investigações da Polícia Federal trouxe à tona é que pelo menos R$ 6 bilhões foram desviados de aposentados do INSS, através de supostas falsas declarações destes aposentados, autorizando o desconto em seu rendimento.

Nos limites das informações que o Inquérito da Polícia Federal tornou acessível até aqui, são vários Sindicatos e associações ligados a aposentados, que podem responder por este desvio bilionário.

O Poder Executivo se antecipou a própria elucidação final dos fatos pela Polícia Federal (COAF, envolvidos na movimentação e destino do dinheiro, etc…) chegando a formalizar um estranho pedido ao STF para que todas as ações de aposentados pleiteando o ressarcimento dos valores que foram lesados, fossem suspensas, até que o “governo” viabilizasse a forma de ressarci-los. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR) a suspensão de todos os processos judiciais que tratam do ressarcimento de descontos indevidos em aposentadorias e pensões do INSS, buscaria um acordo nacional para resolver a questão, sendo esta suspensão necessária para evitar a judicialização excessiva e garantir um processo de ressarcimento mais eficiente e centralizado. Por certo que todos lesados devem ser ressarcidos, mas isto jamais pode implicar a subversão de nosso ordenamento jurídico. Senão vejamos: Quem lesou, ou melhor dizendo, quem “roubou” dos aposentados? Por evidente os sindicatos ou associações que falsificaram as declarações autorizando os descontos. Quem foram os lesados? Os aposentados. Não é difícil concluir até aqui, que temos uma jurisdição definida; A justiça comum, já que no momento em que a aposentadoria do beneficiário é depositada em sua conta, este valor deixa de ser público e é deste beneficiário. O INSS age como mero conveniado, cuja função é de parte do valor recebido pelo aposentado redirecionar o “suposto crédito” do sindicato ou associação (entidades de direito privado). Por certo o Estado (INSS) em algum momento, terá que assumir sua responsabilidade objetiva, mas isto se dará depois da justiça comum, identificar os fraudadores, as apropriações de valores que fizeram, recuperar tudo que possível for de tal estelionato social e , o que impossível de ser ressarcido, ser respondido pela União em condição de sua responsabilidade objetiva.

Aliás, a preocupação da PGR em pulular ações dos aposentados e pensionistas, se deve, se fosse o caso, a inércia dos Ministérios Públicos Estaduais para segundo a respectiva competência territorial , via ação civil pública perseguir e punir os sindicatos e associações responsáveis, inclusive com responsabilização penal de seus dirigentes.

Mas estranhamente, nada disso vem acontecendo. Em primeiro momento, pensamos que talvez, a Polícia Federal aguarde a finalização do Inquérito com as responsabilizações para encaminhar o inquérito à competência da justiça Estadual ou Federal. Mas esta hipótese otimista vai por terra, quando constatamos também com surpresa, que o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o compartilhamento do STF dos inquéritos ligados à chamada “Operação Sem Desconto” pela conexão da investigação com um deputado e um ex-Ministro de Estado, embora a mídia já repercute que potencialmente o dinheiro desviado na educadamente chamada “operação Sem descontos” pode trazer à tona um esquema de mensalão pagos à pelo menos 20 deputados (G1 – Blog da Julia Duailibi – 28/05/2025 -15:34 hs). Nos preocupa que este imbróglio jurídico que já vem se desenhando não acabe após anos de tramitação, em uma conclusão da incompetência da justiça Federal (no caso do próprio STF) em todas as facetas que envolve o golpe social aos aposentados do INSS, destoando da linha lógica jurídica, característica do atual ativismo do judiciário, que por mais bem intencionado que seja, atropela ritos processuais essenciais e pode acabar trazendo nulidades à favorecer os vários tipos de criminosos envolvidos em todo este arquétipo, que deveria ser:

1- Justiça Comum – Ação Civil Pública e Penal nas respectivas circunscrições judiciais territoriais dos sindicatos, para apurar o desvio, seus responsáveis e a busca da indenização dos mesmos, respondendo subsidiariamente pela responsabilidade objetiva a União pelo valor que tornar-se impossível o ressarcimento.

2-Fracionamento do Processo ao STJ ou STF para apurar a participação em conluio no golpe, pois beneficiados direto , pelas supostas mesadas recebidas, dos representantes do Legislativo ou executivo, na esfera Estadual (STJ) ou Federal (STF).

3-CPI para cassação do mandato dos deputados envolvidos nas Assembléias Legislativas (caso Deputados Estaduais) ou no Congresso Federal (caso membros do Congresso Nacional ou Ministros de Estado).

Espera-se, enfim, que a ordem acima prevaleça , sob pena de estar desde aqui, colocando-se no forno a pizza em que tudo pode acabar daqui anos de tramitação de processos, em competências e instâncias incorretas.

LUIZ FERNANDO MAIA – OAB 67.217- MESTRE EM DIREITO CONSTITUCIONAL

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