O que assistimos no cenário tributário recente foi o desvirtuamento do Mandado de Segurança Coletivo. Esse instrumento, criado para a defesa de categorias, foi transformado em um “produto de prateleira” por “pseudo-recuperadores” de crédito.
A sistemática é simples e perigosa: consultorias buscam decisões judiciais transitadas em julgado, obtidas por qualquer associação (muitas vezes genéricas ou de regiões distintas, como o exemplo de Campinas), e as “vendem” a empresas que nunca foram filiadas. A promessa é a habilitação de um “crédito garantido”, bastando que a empresa se filie tardiamente, após a ação já ter terminado.
Essa prática temerária, que ignora a necessidade de legitimidade e pertinência, força o Fisco a agir. A IN RFB nº 2.288/2025 é a resposta direta a essa distorção, fechando o cerco contra a habilitação de créditos manifestamente indevidos.
Principais Modificações da IN RFB nº 2.288/2025
A nova norma altera a IN RFB nº 2.055/2021 para criar barreiras processuais e de mérito contra habilitações ilegítimas. Os principais pontos são:
- Exigência de Prova da Época: O contribuinte agora deve, obrigatoriamente, apresentar o estatuto da entidade e a prova de sua própria filiação, ambos vigentes na data da impetração da ação coletiva.
- Limitação Temporal do Crédito: O direito ao crédito foi expressamente limitado. Ele só se aplica a fatos geradores ocorridos após a data de filiação do contribuinte à entidade.
- Barreira à Filiação Tardia: A norma agora prevê o indeferimento expresso do pedido caso a filiação do contribuinte tenha ocorrido após o trânsito em julgado da decisão judicial.
- Rejeição a Associações “Genéricas”: Pedidos amparados em ações de associações de “caráter genérico” ou que não tivessem objeto determinado à época da ação serão indeferidos.
A Indústria dos “Pseudo-Recuperadores” e o Risco Empresarial
O Mandado de Segurança Coletivo é um instrumento constitucional vital para a defesa de direitos líquidos e certos de uma categoria ou grupo. Contudo, nos últimos anos, assistimos à proliferação de uma perigosa “indústria de recuperação de créditos”, operada por consultorias e, lamentavelmente, por alguns escritórios de advocacia, que transformaram esse instrumento em um produto de prateleira, muitas vezes fraudulento.
O Risco: Transformando Crédito em Passivo
O que esses “consultores” omitem é que a habilitação de crédito na Receita Federal não é um ato homologatório simples. É o início de um procedimento de fiscalização. A empresa que utiliza um crédito “podre” ou sem legitimidade não está “economizando”, está, na verdade, assinando uma confissão de dívida qualificada.
O empresário que se aventura nessa prática temerária está colocando sua empresa em um risco existencial:
- Glosas e Autuação: A Receita Federal, ao analisar o pedido de habilitação (agora sob a luz da IN 2.288/2025), não apenas indeferirá o pedido, mas glosará todas as compensações (PER/DCOMPs) efetuadas com base naquele crédito.
- Multas Punitivas: O débito que se tentou compensar será cobrado com juros SELIC, mais as multas.
- Risco de Fraude: Se a RFB entender que houve falsidade na declaração (o que é provável, dado que a empresa sabe que não era filiada à época), a multa pode ser elevada para 150% ou, a depender do enquadramento (compensação “não declarada”), pode partir de 75% e chegar a 225% em caso de não atendimento à intimação, com base nos artigos 74 e 75 da IN 2.055/2021, além do risco de imputação de crime contra a ordem tributária por fraude.
Alerta Final
Os empresários precisam ser alertados: não existe “crédito milagroso”. A recuperação tributária é um trabalho técnico, sério e, via de regra, individualizado.
A promessa de “dinheiro rápido” vinda de “consultores” que vendem teses de associações às quais a empresa nunca pertenceu é uma armadilha. O uso desses créditos é como construir o alicerce da empresa sobre areia movediça. A Receita Federal, agora armada com a IN nº 2.288/2025, tem as ferramentas normativas exatas para indeferir essas habilitações e cobrar o passivo com multas pesadas, colocando em risco a própria sobrevivência do negócio.