A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2215, publicada em 10 de setembro de 2024, implementou mudanças significativas nas regras de parcelamento para empresas em recuperação judicial. Embora a nova norma tenha trazido restrições, o percentual de até 30% da dívida que pode ser quitado com créditos fiscais — como prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL — permanece inalterado. Entenda o que mudou e as opções que as empresas em recuperação judicial têm para regularizar seus débitos com o Fisco.
Principais Alterações da IN RFB nº 2215/2024
A principal modificação feita pela nova instrução normativa foi no art. 22, inciso II da IN RFB nº 2063/2022, que regulamenta o parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial. Anteriormente, era permitido que até 30% da dívida fosse liquidada com créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Com a nova redação, o uso desses créditos fiscais foi restrito apenas aos créditos apurados e declarados antes da formalização do pedido de parcelamento. Além disso, a possibilidade de utilizar outros créditos próprios de tributos foi eliminada, o que representa uma limitação para as empresas. No entanto, o percentual de até 30% da dívida que pode ser liquidado com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL permanece inalterado.
Modalidades de Parcelamento para Empresas em Recuperação Judicial
As empresas que estão em recuperação judicial continuam a contar com as modalidades especiais de parcelamento previstas na Lei nº 10.522/2002, que foi modificada pela Lei nº 14.112/2020. As principais opções disponíveis são:
1. Parcelamento em até 120 meses:
- As empresas podem dividir o saldo da dívida em até 120 prestações mensais e sucessivas.
- Os valores das parcelas são escalonados:
- 0,5% da dívida consolidada da 1ª à 12ª prestação;
- 0,6% da dívida consolidada da 13ª à 24ª prestação;
- O saldo restante pode ser parcelado em até 96 prestações mensais.
2. Liquidação de até 30% com Créditos Fiscais:
- As empresas podem liquidar até 30% da dívida consolidada com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
- O saldo restante da dívida pode ser parcelado em até 84 prestações mensais, com a seguinte estrutura:
- 0,5% da dívida consolidada da 1ª à 12ª prestação;
- 0,6% da dívida consolidada da 13ª à 24ª prestação;
- O saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 meses.
Diferença Entre Parcelamento e Transação Tributária
Além das modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 10.522/2002, empresas em recuperação judicial também podem optar pela transação tributária, que oferece maior flexibilidade e condições especiais para a quitação de débitos com a Fazenda Nacional.
A transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, permite que as empresas negociem diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com condições que incluem:
- Descontos de até 70% sobre o valor total da dívida.
- Prazo de pagamento de até 120 meses.
- Possibilidade de suspensão de execuções fiscais durante a negociação.
- Utilização de precatórios para quitação de parte da dívida.
A transação tributária é especialmente vantajosa para empresas que apresentam dificuldades financeiras mais severas e desejam obter condições mais favoráveis que as previstas nos parcelamentos tradicionais.
Impactos das Alterações para Empresas em Recuperação Judicial
As mudanças trazidas pela IN RFB nº 2215/2024, embora tenham restringido o uso de certos créditos, mantêm inalterado o percentual de até 30% da dívida que pode ser liquidado com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Isso representa um alívio significativo para empresas que acumulam créditos fiscais, permitindo que uma parte considerável da dívida seja abatida com base nesses créditos.
Por outro lado, a exigência de que esses créditos sejam apurados e declarados antes do pedido de parcelamento impõe uma limitação adicional. As empresas que não tenham créditos devidamente declarados em tempo hábil podem ter mais dificuldades em utilizar essa opção, o que reforça a necessidade de planejamento tributário adequado.
A Alteração Não Afeta as Condições da Transação Tributária
É importante destacar que as alterações promovidas pela IN RFB nº 2215 não afetam as condições da transação tributária. A transação tributária, regulada pela Lei nº 13.988/2020, possui regras e procedimentos próprios, que não foram modificados pela nova instrução normativa.
Portanto, empresas em recuperação judicial que optarem pela transação tributária continuam a se beneficiar das condições mais flexíveis. Além disso, na transação tributária, é possível negociar diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem as limitações impostas pelo novo regramento dos parcelamentos.
Isso faz com que a transação tributária permaneça uma alternativa viável e atrativa para empresas em situação de maior dificuldade financeira que buscam maior flexibilidade nas condições de pagamento e redução de seus débitos tributários.
Possibilidade de Discussão Judicial da Alteração da IN RFB nº 2215
Uma questão relevante que pode surgir com a IN RFB nº 2215 é a possibilidade de que essa mudança seja questionada judicialmente. A nova norma restringe o uso de créditos fiscais para liquidação de dívidas, exigindo que eles tenham sido apurados e declarados antes da formalização do pedido de parcelamento. No entanto, essa alteração por meio de uma instrução normativa pode ser considerada uma violação ao princípio da legalidade tributária.
As instruções normativas são atos administrativos e não possuem o poder de alterar o conteúdo de leis. A Lei nº 10.522/2002, modificada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece as condições de parcelamento, incluindo a possibilidade de utilização de créditos fiscais. Ao restringir o uso de tais créditos, a IN RFB nº 2215 está extrapolando o limite de regulamentação atribuído às instruções normativas.
As empresas que se sentirem prejudicadas por essa alteração podem considerar a judicialização da questão, com base no argumento de que instrução normativa não pode restringir direitos previstos em lei.