Instrução Normativa RFB Nº 2205/2024: Exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em virtude do voto de qualidade no CARF

A Instrução Normativa RFB Nº 2205, de 22 de julho de 2024, dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários, conforme previsto nos arts. 25, § 9º-A, e 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

1-Disposições e Efeitos

A IN regulamenta os efeitos de decisões administrativas fiscais favoráveis à Fazenda Nacional, proferidas pelo CARF por meio do voto de qualidade. As disposições principais incluem:

  • Exclusão de Multas: As multas decorrentes de infrações mantidas por voto de qualidade podem ser excluídas.
  • Cancelamento de Representação Fiscal: O cancelamento da representação fiscal para fins penais nos termos do art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
  • Parcelamento de Débitos: Estabelecimento de modalidades de parcelamento dos débitos tributários.


2-Destinatários

Esta IN se destina aos contribuintes que possuem débitos tributários sujeitos a decisões administrativas fiscais, especialmente aqueles que foram decididos pelo voto de qualidade do CARF.

3-Penalidades Abrangidas

As penalidades que podem ser excluídas incluem:

  • Multa pelo lançamento de ofício (art. 44, caput, inciso I da Lei nº 9.430/1996).
  • Multa isolada (art. 44, caput, inciso II da Lei nº 9.430/1996).
  • Majoração das multas previstas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.


4-Vedações

Os efeitos previstos não se aplicam às seguintes matérias:

  • Multas isoladas, exceto as mencionadas.
  • Multas moratórias.
  • Multas aduaneiras.
  • Responsabilidade tributária.
  • Existência de direito creditório do contribuinte.
  • Decadência.


5-Modalidades de Crédito para Pagamento

Os créditos tributários podem ser pagos em até 12 prestações mensais, com redução de 100% dos juros de mora. As reduções previstas não são cumulativas com outras previstas em lei. Admite-se a utilização de:

  • Créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
  • Precatórios, conforme disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal.


6-Prazo e Forma de Requerimento

O contribuinte deve formalizar o requerimento no prazo de 90 dias, contado da data em que o processo administrativo fiscal se tornar definitivo. O requerimento deve incluir:

  • Identificação do processo administrativo fiscal.
  • Indicação dos créditos tributários objeto de pagamento.
  • Número das prestações pretendidas.
  • Montante dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) comprovando o pagamento integral ou da primeira prestação.


7-Opções de Parcelamento

O parcelamento permite a divisão do valor da dívida consolidada em até 12 prestações mensais, com os juros da taxa Selic acumulados mensalmente e um adicional de 1% no mês do pagamento. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa durante o prazo de requerimento.

8-Utilização de Prejuízo Fiscal

Créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à RFB podem ser utilizados para pagamento dos débitos tributários. A homologação pela RFB dos créditos utilizados tem prazo de 5 anos, sob pena de homologação tácita.

  • Créditos Admitidos: Créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados e declarados à RFB antes do requerimento.
  • Titulares dos Créditos: Podem ser utilizados pelo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário, pela controladora ou controlada, e por sociedades sob controle comum.
  • Determinação do Valor: Aplicação das alíquotas do IRPJ e CSLL sobre o montante dos créditos.
  • Condições Resolutórias: Extinção dos débitos sob condição de homologação posterior pela RFB no prazo de 5 anos.
  • Procedimentos em Caso de Indeferimento: Possibilidade de pagamento à vista do saldo devedor ou apresentação de recurso no prazo de 30 dias.


9-Penalidades e Rescisão

A exclusão do parcelamento pode ocorrer por inadimplência superior a 30 dias. Antes da exclusão, o contribuinte será comunicado para efetuar o recolhimento devido. A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata do débito total, com perda da redução dos juros de mora e atualização dos valores.

10-Violação do Decreto 70.235/72 com as Limitações Indevidas na Exclusão de Multas Moratórias, Aduaneiras e Isoladas.

O Art. 3º, especifica que os efeitos previstos nos arts. 1º e 2º, incluindo a exclusão de multas, não se aplicam às multas isoladas, à exceção da hipótese descrita no art. 2º, caput, inciso II, multas moratórias, multas aduaneiras e multas moratórias.

Esta restrição diretamente imposta pela IN contradiz a disposição do parágrafo 9º-A,do Decreto 70.235/1972, que não limita a espécie de multa a ser excluída.

Implicações Jurídicas

  • Conflito Normativo: A restrição imposta pela IN cria um conflito direto com a norma superior do Decreto 70.235/1972. Segundo o princípio da hierarquia das normas, uma instrução normativa não pode restringir direitos ou impor limitações que não estejam previstas em lei ou decreto superior.
  • Excesso Regulamentar: A IN excede seu poder regulamentar ao criar uma restrição que não foi prevista pela Lei do CARF. O objetivo do parágrafo 9º-A é justamente simplificar e unificar o tratamento das multas excluídas em caso de decisão favorável por voto de qualidade, sem distinção de sua natureza.
  • Insegurança Jurídica: A imposição de restrições não previstas na lei original gera insegurança jurídica para os contribuintes, que podem não estar cientes das limitações adicionais impostas pela IN.
  • Desigualdade de Tratamento: Ao excluir especificamente alguns tipos de multa da possibilidade de exclusão, a IN cria um tratamento desigual entre diferentes tipos de multas, contrariando a intenção legislativa de tratar todas as multas de forma uniforme em decisões por voto de qualidade.


Dessa forma, as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB Nº 2205 de 2024, especialmente quanto à exclusão das multas moratórias, violam diretamente as disposições do parágrafo 9º-A do Decreto 70.235/1972, conforme alterado pela Lei do CARF. Não há fundamento legal para a limitação imposta pela IN, o que torna essa restrição ilegal e passível de contestação.

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