Lei nº 14.973/2024: Regime de Transição Tributária e Inovações Fiscais

A Lei nº 14.973, sancionada em 16 de setembro de 2024, introduz mudanças significativas no cenário tributário e previdenciário brasileiro. Seus principais objetivos são promover o equilíbrio fiscal, manter incentivos às empresas e facilitar a regularização de bens e débitos para pessoas físicas e jurídicas. Os temas abordados incluem a desoneração e reoneração da folha de pagamento, a atualização de bens imóveis, a repatriação de ativos, a Cofins-Importação e a regularização de débitos com agências reguladoras e autarquias.

A seguir, apresentamos os principais aspectos da lei de forma detalhada e didática, visando facilitar a compreensão por parte de todos os interessados.

  1. Desoneração e Reoneração Gradual da Folha de Pagamento

A desoneração da folha de pagamento, introduzida pela Lei nº 12.546/2011, permite que empresas de determinados setores substituam a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma contribuição sobre a receita bruta. Essa medida reduz o custo do trabalho e incentiva a geração de empregos.

1.1. Manutenção da Desoneração em 2024

Até 31 de dezembro de 2024, as empresas poderão continuar optando pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), mantendo a desoneração da folha de pagamento. Isso significa que elas continuarão contribuindo com uma alíquota reduzida sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários.

1.2. Regime de Transição (2025-2027)

A partir de 2025, inicia-se uma reoneração gradual da folha de pagamento, com aumento progressivo das contribuições sobre a folha e redução das alíquotas sobre a receita bruta. O objetivo é que, até 2028, as empresas retornem ao modelo tradicional de contribuição sobre a folha de salários. A transição será da seguinte forma:

2025:
CPRB: 80% das alíquotas atuais.
Contribuição sobre a folha: 25% da alíquota de 20% (ou seja, 5% sobre a folha).
2026:
CPRB: 60% das alíquotas atuais.
Contribuição sobre a folha: 50% da alíquota de 20% (10% sobre a folha).
2027:
CPRB: 40% das alíquotas atuais.
Contribuição sobre a folha: 75% da alíquota de 20% (15% sobre a folha).
2028:
CPRB: Extinta.
Contribuição sobre a folha: 100% da alíquota de 20%.

1.3. Regras de Manutenção de Empregos

Durante o período de transição (2025-2027), as empresas que optarem pela desoneração parcial devem manter, em média, pelo menos 75% do número de empregados registrados no ano anterior. O não cumprimento dessa regra resultará na perda do direito ao benefício e na obrigatoriedade de contribuir integralmente sobre a folha de salários no ano seguinte.

1.4. Isenção sobre o 13º Salário

Entre 2025 e 2027, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as remunerações pagas a título de 13º salário. Essa medida proporciona um alívio adicional nos custos trabalhistas durante o período de transição.

1.5. Impacto no Setor da Construção Civil

A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não concluídas deverão recolher as contribuições exclusivamente sobre a folha de salários, não sendo mais possível optar pela contribuição sobre a receita bruta.

  1. Atualização de Bens Imóveis: Pessoa Física e Jurídica

A lei oferece a oportunidade para que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus imóveis para o valor de mercado, pagando alíquotas reduzidas de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.

2.1. Atualização para Pessoas Físicas

Alíquota: 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.
Condições:
O imóvel deve estar declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
A opção deve ser realizada conforme as instruções da Receita Federal, com pagamento em até 90 dias após a publicação da lei.
Benefícios:
Regularização patrimonial com tributação favorecida.
O valor atualizado passa a ser o novo custo de aquisição, facilitando futuras negociações.

2.2. Atualização para Pessoas Jurídicas

Alíquotas:
IRPJ: 6%.
CSLL: 4%.
Condições:
Os imóveis devem constar no ativo permanente do balanço patrimonial.
Pagamento do imposto em até 90 dias após a publicação da lei.
Observações:
Os valores atualizados não podem ser usados para aumentar despesas de depreciação.

2.3. Regras para Alienação dos Imóveis Atualizados

Caso o imóvel seja vendido ou baixado antes de decorridos 15 anos da atualização, o ganho de capital será calculado considerando apenas uma parte do diferencial de custo tributado, conforme o tempo decorrido. A fórmula é:

  • Ganho de Capital (GC) = Valor da alienação – [Custo anterior à atualização + (Diferencial de custo tributado x Percentual conforme o tempo)]

Os percentuais variam de acordo com o tempo entre a atualização e a venda, começando em 0% (até 36 meses) e aumentando progressivamente até 100% após 180 meses.

  1. Cofins-Importação – Adicional de 1 Ponto Percentual

A lei estabelece um adicional temporário de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação para determinados produtos, válido até 31 de dezembro de 2024. A partir de 2025, esse adicional será reduzido gradualmente:

  • 2025: 0,8%.
  • 2026: 0,6%.
  • 2027: 0,4%.
  • 2028: Extinto.

Essa medida busca equilibrar a competitividade entre produtos nacionais e importados.

  1. Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)

O RERCT-Geral permite a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no Brasil ou no exterior.

4.1. Quem Pode Adesão

  • Pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil até 31 de dezembro de 2023.

4.2. Bens e Direitos Abrangidos

  • Depósitos bancários, investimentos financeiros, apólices de seguro, fundos de pensão, entre outros.
  • Operações de empréstimo.
  • Bens imóveis, veículos, aeronaves e embarcações.
  • Ativos intangíveis, como marcas e patentes.

4.3. Condições para Adesão

  • Prazo de adesão: 90 dias a partir da publicação da lei.
  • Apresentação de declaração específica à Receita Federal.
  • Pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o valor regularizado.

4.4. Benefícios

  • Regularização de bens e ativos com condições facilitadas.
  • Extinção da punibilidade em relação a crimes fiscais relacionados à não declaração, desde que os bens tenham origem lícita.
  1. Transação de Débitos com Agências Reguladoras e Autarquias

A lei facilita a negociação de débitos não tributários com autarquias e agências reguladoras, permitindo que empresas regularizem suas pendências de forma mais eficiente e evitando prolongados litígios administrativos ou judiciais.

  1. Exigências para Fruição de Benefícios Fiscais

Empresas que usufruem de incentivos fiscais devem:

Informar à Receita Federal:
Os benefícios fiscais utilizados.
O valor do crédito tributário correspondente.

Atender a Condições:
Regularidade fiscal e cadastral.
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Inexistência de sanções por atos ilícitos.

Multas por Descumprimento:

  • A não entrega ou atraso na declaração resultará em multas proporcionais à receita bruta da empresa, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais.
  1. Medidas de Combate a Fraudes e Eficiência Fiscal

A lei também implementa medidas para:

  • Combater fraudes em benefícios previdenciários e assistenciais.
  • Revisar benefícios pagos indevidamente.
  • Aprimorar a gestão dos recursos públicos.

Essas ações visam assegurar a sustentabilidade das contas públicas e garantir que os recursos sejam direcionados a quem realmente tem direito.

Conclusão

A Lei nº 14.973/2024 representa um conjunto abrangente de medidas que impactam diversos setores da economia. As mudanças propostas buscam equilibrar as contas públicas, estimular a atividade econômica e garantir maior eficiência na gestão fiscal e previdenciária.

Empresas e contribuintes devem estar atentos às novas regras para aproveitar as oportunidades de regularização e benefícios fiscais, bem como para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas.

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