A Medida Provisória (MP) Nº 1.303, de 11 de junho de 2025 trouxe Novas Regras para Tributação de Aplicações Financeiras e Ativos Virtuais, que na verdade representam mais um elevação da carga tributária, característica que vivemos nos últimos dois anos, sob a alegação de que o governo não tem como cumprir seus compromissos sem estas elevações tributária, à despeito de que nenhuma medida de contenção de gastos públicos foi sequer esboçada até aqui
As diretrizes da MP trata no âmbito da tributação, de aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2026 os artigos relacionados à majoração da tributação e retirada de isenção que hoje usufruem alguns títulos de investimento. Não temos dúvidas que parte destas alterações estarão em futuro próximo a pulular no judiciário.Todavia, no presente artigo, não pretendemos nos ater a tais aspectos. O objetivo é a análise dos artigos Art 68 e Art 69 – Transformação de funções gratificadas:
Art. 68. Ficam transformadas mil oitocentas e vinte e uma Funções Gratificadas – FG, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, em mil oitocentas e vinte e uma Funções Comissionadas Executivas – FCE, instituídas pela Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.
Art. 69. As Funções Gratificadas instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, ficam extintas e os seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 68 desta Medida Provisória.
A Lei 14.204/2021 autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, como dito tornando defeso em seu artigo 6o. que tais transformações impliquem em aumento de despesas:
Art. 6º Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
No entanto, a leitura do artigo 69 da MP determina que as Funções Gratificadas instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, ficam extintas e os seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda. Ora, o conceito de funções gratificadas refere-se às vantagens acessórias ao vencimento de servidores públicos, concedidas pelo exercício de outros encargos extra funcionais, para os quais não se justifica a criação de um cargo em comissão. Em outras palavras, não podem estes serem dispensados, como prevê o artigo 69 de suas funções originais, mas tão somente dos encargos adicionais que recebem, por exemplo, por exercer cargos de chefia. A má redação do texto, talvez pela “velocidade” imposta ao “jaboti”, aliada a singeleza do texto para assunto de tão magnitude, com repercussões sérias , como por exemplo a potencialidade de serem indicados novos cargos em comissão, cujo valor da remuneração por certo é muito superior ao adicional do cargo em gratificação, já que a lei prevê para tais cargos um salário fixo. Estamos assim, diante de uma situação de aumento de despesa no mesmo exercício, sem a correspondente contrapartida de receita, já que a oneração tributária veiculada na MP somente entra em vigência em 2026 mitigando a lei da responsabilidade fiscal. Resta-nos ainda, em boa fé, torcer que estes novos ilegais cargos comissionados, não acabem sendo usados como “moeda” junto ao legislativo para aprovação da própria MP. Por fim, oportuno lembrar que os “jabutis” como o presente na MP 1.303/25 foi vedado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.127, que proíbe a inclusão de emendas parlamentares em medidas provisórias sem ligação com o tema do texto. Resta aqui, alertar para a atenção extremada dos legisladores e do TCU aos artigos 68 e 69 quando da aprovação em Lei da MP.
LUIZ FERNANDO MAIA -Advogado- Mestre em Direito Constitucional