Com o advento da Medida Provisória Nº 1.303, de 11 de junho de 2025, o Governo impõe aumento da carga tributária em aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências. Esta MP entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026 para a maioria de seus artigos relacionados à tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais.
Abaixo elencamos as principais mudanças trazidas por esta MP com a nova tributação para aplicações financeiras e ativos virtuais. Para pessoas físicas residentes no País e pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, a alíquota do imposto sobre a renda para rendimentos, incluindo ganhos líquidos de aplicações financeiras e ativos virtuais, será de 17,5%.
- Aplicações Financeiras no País:
- São considerados “aplicações financeiras no País” os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados ou negociados no País. Isso inclui uma ampla gama de ativos, como depósitos remunerados, títulos públicos e privados, certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas, letras de crédito, certificados de recebíveis, notas comerciais, debêntures, derivativos (inclusive swap, termo, opções), cotas de fundos de investimento e clubes de investimento, ações, bônus e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações negociados em bolsa e balcão organizado (inclusive day trade), e representações digitais desses ativos.
- Rendimentos de aplicações financeiras incluem juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, ganhos na amortização, resgate, liquidação e alienação, rendimentos de fundos de investimento e ganhos líquidos em negociações em mercados de bolsa e balcão organizado.
- Tributação de Aplicações Financeiras para Pessoas Físicas:
- Os rendimentos estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) no ajuste anual, à alíquota de 17,5%, com dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido a título de antecipação.
- As perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, ou em até cinco períodos de apuração posteriores, desde que comprovadas por documentação idônea. No entanto, perdas até 31 de dezembro de 2025 seguirão a legislação anterior.
- Não são considerados rendimentos de aplicações financeiras, para fins do Art. 3º, os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no País, e os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam negociados nos mercados de bolsa e balcão organizado.
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Aplicações Financeiras:
- Os rendimentos de aplicações financeiras no País estarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5%.
- O IRRF incidirá na data de percepção dos rendimentos (pagamento de juros, amortização, resgate, liquidação ou alienação).
- A base de cálculo do IRRF será o valor do rendimento pago ou o ganho correspondente à diferença positiva entre o valor da operação (líquido de IOF) e o custo de aquisição.
- Ganhos Líquidos em Mercados de Bolsa e Balcão Organizado:
- Para pessoas físicas residentes no País e pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nesses mercados estarão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de 17,5%.
- O imposto será apurado trimestralmente e pago pelo contribuinte, sendo considerado antecipação do IRPF para pessoas físicas e definitivo para pessoas jurídicas isentas ou do Simples Nacional.
- É permitida a dedução de custos e despesas cobrados por intermediários e a compensação de perdas realizadas no período de apuração ou em até cinco períodos anteriores.
- Ganhos líquidos de pessoa física em operações no mercado à vista de ações em bolsa serão isentos de IRPF se o valor das alienações trimestrais for igual ou inferior a R$ 60.000,00. Se exceder esse limite, o ganho estará sujeito integralmente ao IRPF.
- Ativos Virtuais:
- Os rendimentos, incluindo ganhos líquidos, de operações com ativos virtuais (como criptoativos e criptomoedas) ficam sujeitos à tributação conforme a MP.
- Para pessoas físicas residentes no País e pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, a alíquota será de 17,5%.
- Ganhos líquidos correspondem à diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, permitindo-se a dedução de custos e despesas e a compensação de perdas com ativos virtuais no período de apuração e em até cinco períodos anteriores.
- Perdas realizadas em negociações com ativos virtuais até 31 de dezembro de 2025 seguirão a legislação anterior. Perdas a partir de 1º de janeiro de 2026, se não compensadas com outros ativos virtuais, não poderão ser compensadas com outros rendimentos de aplicações financeiras declarados na DAA.
- Investidores Residentes ou Domiciliados no Exterior:
- Em geral, os rendimentos de aplicações financeiras e ativos virtuais no País auferidos por investidores estrangeiros estão sujeitos ao IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, sendo o IRRF definitivo e vedada qualquer compensação de ganhos e perdas.
- Para investidores em jurisdições de tributação favorecida, a alíquota do IRRF é de 25%.
- A MP prevê isenção do imposto sobre a renda para ganhos líquidos de investidores estrangeiros não domiciliados em jurisdições de tributação favorecida, em negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações nos mercados de bolsa e balcão organizado no País.
- Outros Tópicos Relevantes Abordados na MP:
Além das mudanças na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, a Medida Provisória também aborda outros temas importantes:
- Tributação de Títulos e Valores Mobiliários Específicos: Determina uma alíquota de IRRF de 5% para rendimentos de Letras Hipotecárias (LH), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira negociada no mercado financeiro, Letras Imobiliárias Garantidas (LIG) e Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD), além de títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura.
- Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro): Isenta de imposto sobre a renda os rendimentos (incluindo ganhos líquidos) dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras desses fundos. No entanto, os rendimentos distribuídos aos cotistas ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5%. Há uma alíquota reduzida de 5% para rendimentos distribuídos a cotistas pessoas físicas, sob certas condições.
- Alterações em Outras Leis: A MP promove diversas alterações em leis tributárias existentes, como a Lei nº 7.713/88, Lei nº 9.250/95, Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.481/97, Lei nº 11.033/04, Lei nº 11.196/05, Lei nº 11.312/06, Lei nº 11.478/07, Lei nº 12.431/11, Lei nº 12.973/14, Lei nº 13.043/14, Lei nº 13.097/15, Lei nº 14.754/23, Lei nº 14.801/24 e Lei nº 14.937/24, impactando, por exemplo, o cálculo do custo de aquisição de ativos, a isenção de ganhos de capital de pequeno valor, resultados de operações de hedge, alíquotas de IRRF em operações específicas, e regimes de tributação de fundos de investimento.
- CSLL e Juros sobre Capital Próprio: A MP também altera a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para determinados tipos de pessoas jurídicas e a alíquota de IRRF sobre juros sobre capital próprio para 20%.
- Disposições Diversas: Inclui ainda disposições sobre compensação de tributos, recursos financeiros da educação (inclusive concessão de bolsas e incentivo financeiro-educacional), exame médico-pericial para benefícios previdenciários e compensação previdenciária, transformação de funções gratificadas, e combate à exploração de loterias de quota fixa sem autorização.
- Data de Entrada em Vigor das Tributações:
A Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, produzirá efeitos nas seguintes datas:
- A partir de 1º de janeiro de 2026:
- Art. 1º a Art. 60: Inclui a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, ganhos líquidos nos mercados de bolsa e balcão organizado, empréstimo de títulos e valores mobiliários, investidores residentes ou domiciliados no exterior (regra geral e especial), e demais disposições relativas a aplicações financeiras no País (incluindo Letras Hipotecárias, LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, títulos de projetos de investimento e infraestrutura, FII e Fiagro).
- Art. 63: Trata dos juros sobre o capital próprio.
- Art. 74: Referente às revogações de dispositivos legais.
- No primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º de outubro de 2025):
- Art. 61: Relacionado às apostas de quota fixa.
- Art. 62: Referente à alíquota majorada da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para sociedades de crédito, financiamento e investimento; caixas econômicas; cooperativas de crédito; sociedades corretoras de câmbio; sociedades de arrendamento mercantil; entre outras.
- Na data de sua publicação:
- Os demais dispositivos, ou seja, aqueles não abrangidos pelos itens anteriores, entraram em vigor em 11 de junho de 2025.
Coloco-me à disposição para quaisquer dúvidas e para apoiar no que for necessário.
Atenciosamente,
Departamento de Direito Tributário
Maia Sociedade de Advogados