A recente Portaria MTE nº 435/2025, alterada pela Portaria MTE nº 491/2025, trouxe mudanças significativas para os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, impactando diretamente as rotinas e as responsabilidades dos empregadores.
Assim, para garantir sua conformidade e mitigar riscos, destacamos pontos fundamentais a serem observados pelo empregador:
- Monitorar o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista): o empregador deverá acompanhar periodicamente o DET, especialmente entre os dias 21 e 25 de cada mês, quando o sistema notificará sobre contratos de consignação ativos. A partir dessa notificação, as informações deverão ser recuperadas no Portal Emprega Brasil.
- Obrigação de consulta e escrituração: o empregador deve consultar mensalmente os contratos consignados via Portal Emprega Brasil, garantindo a correta inclusão dos valores na folha de pagamento dentro dos prazos do eSocial.
- Comunicar a Contabilidade: o empregador deverá informar imediatamente seu departamento contábil (interno ou externo) sobre os empréstimos identificados no DET para o correto processamento na folha de pagamento.
- Limite de Desconto: o empregador deverá observar a permanência do teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível para desconto com empréstimos consignados.
- Descontar em folha e rescisão: o empregador deverá efetuar os descontos autorizados na folha de pagamento, inclusive sobre as verbas rescisórias. O valor descontado deve ser discriminado no holerite (com rubrica específica para crédito consignado, conforme orientações do eSocial), ou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), no caso de haver rescisão contratual.
- Recolher os Valores: o empregador deverá realizar o recolhimento dos valores descontados nos prazos e formas legais (via FGTS Digital, com vencimento igual ao do próprio FGTS, ou DAE para domésticos/MEI/Seg. Especial, conforme o caso). Obs.: Após o recolhimento, a Caixa é quem repassará os valores às instituições consignatárias no prazo de até 2 dias úteis.
- Descontos parciais ou suspensão: o empregador deverá comunicar, de forma documentada, seu empregado caso não haja recursos suficientes para o desconto do valor integral da parcela, pelo que será feito de forma proporcional (ex: estouro da margem). Obs.: a partir daí, cabe ao empregado (tomador do crédito) procurar a instituição financeira para renegociar as condições do contrato, repactuar o valor das parcelas ou prazo de pagamento, ou, eventualmente, realizar pagamento direto à instituição, se necessário.
O descumprimento dessas obrigações, como a falha na retenção ou no repasse dos valores descontados, pode sujeitar a empresa a penalidades administrativas, cíveis e criminais, além de juros e encargos por atraso, pelo que recomendamos atenção máxima a estas novas diretrizes e que as empresas revisem seus fluxos internos e sistemas para atender às novas exigências, evitando atrasos, inconsistências e possíveis sanções.
Inobstante as diretrizes acima descritas, quanto à legalidade da medida, a nova sistemática do crédito consignado, detalhada na Portaria MTE nº 435/2025, encontra seu fundamento legal primário na Lei nº 10.820/2003 (recentemente alterada pela Medida Provisória nº 1.292/2025). Esta legislação federal autoriza o desconto em folha de pagamento, enquadrando-se na exceção prevista no Art. 462 da CLT, que trata da intangibilidade salarial. Contudo, um ponto de significativa preocupação para os empregadores reside no Art. 28, §3º da referida Portaria, que atribui ao empregador a responsabilidade direta pelo pagamento de juros e encargos financeiros em caso de atraso no repasse dos valores descontados, mesmo que tal atraso decorra de falhas sistêmicas nas plataformas governamentais.
Esta responsabilização por fatores externos ao controle do empregador levanta questionamentos sobre a razoabilidade e proporcionalidade da medida, podendo ser objeto de discussões quanto à sua constitucionalidade, além de gerar insegurança jurídica considerando o caráter provisório da Medida Provisória que serve de alicerce à regulamentação, já que, como visto, estabelece responsabilidades financeiras específicas para o empregador que não estariam explicitamente previstas em lei ou MP.
Por fim, é crucial observar que a nova regulamentação impõe uma complexa cadeia de obrigações operacionais, exigindo a interação compulsória com múltiplas plataformas digitais governamentais (DET, Portal Emprega Brasil, eSocial, FGTS Digital). Esta sistemática não apenas eleva a carga administrativa, mas também transforma o papel do empregador, que perde autonomia na gestão de convênios e passa a ser um executor de procedimentos padronizados, dependente da eficiência e estabilidade de sistemas públicos, sendo certo que a adaptação a este cenário demandará um esforço significativo em termos de revisão processual e capacitação interna.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas acerca da aplicação das novas regras, assim como para orientar em situações complexas ou mesmo na elaboração de políticas internas visando o cumprimento das novas regras.
Atenciosamente.
Equipe Trabalhista