O Novo Regime do Lucro Presumido sob a Égide do Projeto de Lei Complementar nº 128/2025

1- Introdução: O Novo Paradigma Fiscal e a Natureza do Lucro Presumido

A aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 128/2025 pelo Congresso Nacional, e seu subsequente encaminhamento para sanção presidencial, inaugura um capítulo de profunda transformação no Sistema Tributário Nacional, caracterizado pela transição de um modelo de incentivos fiscais expansivos para um regime de austeridade e revisão de gastos tributários.1 Embora o espectro normativo do projeto abranja desde a tributação de apostas de quota fixa (bets) até a revisão de alíquotas para instituições financeiras (fintechs), é na reconfiguração do regime de Lucro Presumido que reside uma das alterações mais estruturais e, juridicamente, mais controvertidas.

O presente artigo tem por escopo analisar as implicações das alterações promovidas pelo PLP 128/2025 especificamente no que tange ao regime de tributação com base no lucro presumido.

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2- Análise Jurídica da Alteração da Base de Cálculo

A modificação central introduzida pelo PLP 128/2025 no Lucro Presumido não ocorre pela via direta da majoração das alíquotas nominais do IRPJ (15%) ou da CSLL (9%), mas sim pela expansão da base de cálculo presumida. Esta técnica, conhecida no direito tributário como “majoração indireta”, exige uma análise detalhada dos dispositivos legais alterados.

2.1. O Dispositivo Legal: Artigo 4º, § 4º, Inciso VII e § 5º

O texto aprovado estabelece que a redução dos incentivos fiscais, no caso de regimes de tributação com base de cálculo presumida, dar-se-á mediante o “acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção“.

Contudo, a aplicação deste acréscimo não é irrestrita. O parágrafo 5º do Artigo 4º introduz uma trava de progressividade baseada na receita bruta anual. O acréscimo somente incide sobre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.

2.1.1. A Natureza do Acréscimo

É imperativo distinguir “pontos percentuais” de “percentual relativo”. O texto legal determina um acréscimo de 10% nos percentuais, e não de 10 pontos percentuais.

  • Interpretação Correta: Se a presunção é de 32%, o acréscimo é de $32% x 10% = 3,2%. A nova presunção será 32% + 3,2% = 35,2%.
  • Interpretação Incorreta: Somar 10% diretamente (32% + 10% = 42%). Esta interpretação violaria o princípio da razoabilidade e não encontra amparo na redação técnica do projeto.

A tabela a seguir consolida os novos coeficientes de presunção aplicáveis à parcela excedente de receita, conforme a atividade econômica:

2.2. A Complexidade da Apuração Trimestral e o Limite Proporcional

O Lucro Presumido é, por definição legal (Lei nº 9.430/96), um regime de apuração trimestral definitiva. Não existe, no desenho original do regime, um “ajuste anual” como no Lucro Real Anual.9 O PLP 128/2025, ao impor um limite de isenção anual (R$ 5 milhões), criou a necessidade de uma metodologia de rateio temporal para se adequar à sistemática trimestral.

O Art. 4º, § 5º, inciso I, do PLP determina que o limite deve ser aplicado “proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes“.1

2.2.1. O Cálculo do Limite Trimestral

O limite de isenção trimestral base é:

2.2.2. A Mecânica do “Ajuste nos Períodos Seguintes”

A expressão “ajuste nos períodos seguintes” introduz um conceito de acumulação na verificação do limite. Isso impede que a sazonalidade prejudique ou beneficie indevidamente o contribuinte. A interpretação jurídica mais robusta para este dispositivo é a da aplicação do limite sobre a Receita Bruta Acumulada (RBA) no ano até o trimestre de apuração.

O contribuinte deverá realizar o seguinte teste lógico ao final de cada trimestre:

  1. Calcular a Receita Bruta Acumulada (RBA) desde 1º de janeiro até o final do trimestre corrente.
  2. Calcular o Limite de Isenção Acumulado (LIA):
    1º Trimestre: R$ 1.250.000,00
    2º Trimestre: R$ 2.500.000,00
    3º Trimestre: R$ 3.750.000,00
    4º Trimestre: R$ 5.000.000,00
  3. Determinar o Excedente Sujeito à Majoração (ESM):
  4. Segregar a Base de Cálculo:
    • Sobre a parcela da receita dentro do limite, aplicam-se os percentuais originais.
    • Sobre a parcela excedente (descontada a parcela já tributada com majoração nos trimestres anteriores), aplicam-se os percentuais majorados (acrescidos de 10%).

Esta sistemática transforma o Lucro Presumido em um regime de alíquotas progressivas efetivas, onde a carga tributária média aumenta à medida que o faturamento da empresa se aproxima ou supera o teto de R$ 5 milhões.

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3- Vigência e Eficácia: O Conflito dos Princípios Constitucionais

Um dos pontos mais críticos para o planejamento tributário e para a segurança jurídica das empresas é a determinação precisa do dies a quo (data de início) da eficácia das novas regras. O PLP 128/2025, ao ser sancionado em dezembro de 2025, esbarra nas garantias constitucionais do contribuinte.

3.1. As Regras de Vigência no Texto do PLP

O Art. 14 do PLP 128/2025 estabelece o seguinte cronograma de eficácia 1:

  • Regra da Noventena (Art. 14, I): Eficácia a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, para as disposições do Art. 4º (que trata da redução de benefícios e alterações no Lucro Presumido), no que tange aos tributos sujeitos à alínea ‘c’, inciso III, do art. 150 da Constituição Federal.
  • Regra Geral (Art. 14, III): Eficácia a partir de 1º de janeiro de 2026 para os demais dispositivos.

3.2. A Dualidade IRPJ vs. CSLL

A complexidade reside no fato de que o IRPJ e a CSLL, embora apurados conjuntamente no Lucro Presumido, submetem-se a princípios constitucionais de anterioridade distintos.

3.2.1. Imposto de Renda (IRPJ)

O Imposto de Renda submete-se à Anterioridade Anual (Art. 150, III, ‘b’, CF/88), que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Todavia, o IRPJ é uma exceção expressa à Anterioridade Nonagesimal (Noventena) (Súmula Vinculante 50 do STF e Art. 150, § 1º, CF/88).

  • Conclusão para o IRPJ: Como o PLP 128 implica majoração de tributo (ainda que via base de cálculo), ele só pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que publicado até 31 de dezembro de 2025. A regra da noventena (abril de 2026) não se aplica ao IR para postergar sua vigência, e a Constituição permite a cobrança no primeiro dia do ano seguinte.

3.2.2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

As contribuições sociais para a seguridade social (como a CSLL) submetem-se à Anterioridade Nonagesimal (Noventena) prevista no Art. 195, § 6º da CF/88, mas não se submetem à Anterioridade Anual.

  • Conclusão para a CSLL: Se a lei for publicada em 18 de dezembro de 2025 14, a majoração da CSLL só poderia ser exigida após 90 dias, ou seja, a partir de meados de março de 2026 (ou 1º de abril, conforme a redação do PLP que fala em “primeiro dia do quarto mês subsequente”).

3.3. O Dilema do “Ano Híbrido” e a Interpretação Sistemática

A aplicação estrita das regras constitucionais criaria uma anomalia administrativa no primeiro trimestre de 2026:

  • Janeiro, Fevereiro, Março de 2026:
    • IRPJ: Calculado com as novas regras (Majoradas, pois respeitou a anterioridade anual).
    • CSLL: Calculada com as antigas regras (Originais, pois a noventena ainda estaria correndo).

Esta situação impõe um custo de conformidade elevadíssimo, exigindo que os sistemas de ERP das empresas mantenham bases de cálculo distintas para IRPJ e CSLL dentro do mesmo trimestre.

Entretanto, deve-se atentar para o fato de que o Art. 14, I, refere-se aos tributos sujeitos à noventena. Como o IRPJ não está sujeito a ela, ele cai na regra residual (inciso III) de 1º de janeiro de 2026. A CSLL, sujeita à noventena, só teria suas regras alteradas em abril.

Recomendação Pragmática: As empresas devem preparar seus sistemas para calcular, no 1º trimestre de 2026, o IRPJ com a nova presunção (se exceder o limite proporcional) e a CSLL com a presunção antiga, unificando as bases somente a partir do 2º trimestre de 2026.

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Conclusão e Recomendações Estratégicas

  1. Diagnóstico Imediato: Calcular o impacto financeiro da majoração (8,8% e 35,2%) sobre a projeção de receita de 2026. Se a receita anual superar R$ 5 milhões significativamente, a carga adicional pode justificar a migração para o Lucro Real.
  2. Atenção ao Cronograma de Vigência: Preparar o fluxo de caixa para o aumento do IRPJ já em janeiro de 2026 e da CSLL em abril de 2026 (cenário conservador).
  3. Segregação Contábil Rigorosa: Para empresas com atividades mistas ou de construção civil, a precisão no rateio de receitas será o principal ponto de auditoria da Receita Federal. O erro na proporção pode levar a autuações milionárias sobre a parcela excedente.
  4. Reestruturação Societária (Cautela): A divisão de empresas (cisão) para manter faturamentos abaixo de R$ 5 milhões em múltiplos CNPJs é uma estratégia óbvia, mas de alto risco. A Receita Federal possui instrumentos (norma geral antielisiva) para desconsiderar operações sem propósito negocial (business purpose) que visem apenas a economia tributária.

O cenário exige vigilância e adaptação. O Lucro Presumido, outrora um porto seguro de simplicidade, torna-se, com o PLP 128/2025, um regime de complexidade crescente e custo tributário marginal elevado.

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