Perdas Técnicas na Reforma Tributária: O ponto cego do IBS e da CBS que pode encarecer a sua produção

Quem opera no setor industrial ou no agronegócio sabe que a perda de insumos faz parte do jogo. Seja pela evaporação de combustíveis, pela quebra natural na colheita ou por resíduos inevitáveis no corte de chapas de aço, as chamadas perdas técnicas são inerentes à atividade econômica. No modelo atual do ICMS e do IPI, o entendimento consolidado dos tribunais costuma poupar as empresas de penalidades sobre essas quebras integradas à produção.

Contudo, com o avanço prático da Reforma Tributária em 2026, acendeu-se um sinal de alerta vermelho nos departamentos fiscais. O artigo 48 dos novos regulamentos do IBS e da CBS acabou importando, de maneira genérica e sem distinções, a obrigatoriedade de estorno de crédito para qualquer tipo de perda, tratando a quebra técnica da mesma forma que um sinistro (como roubo, furto ou incêndio).

Esse “ponto cego” regulatório pode criar uma conta pesada e injusta para o caixa das empresas se não for questionado ou corrigido a tempo.

O Nó Jurídico: Perda Técnica vs. Sinistro

A grande crítica ao texto atual do regulamento reside na violação direta ao Princípio da Neutralidade Tributária, que está cravado no artigo 2º da Lei Complementar nº 214/2025.

A lógica de um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), como são o IBS e a CBS, determina que o imposto pago nas etapas anteriores deve se transformar em crédito integral para abater o imposto devido na saída.

A diferença entre os conceitos é crucial:

  • Sinistro: É um evento imprevisível e extraordinário (furto, perecimento, incêndio). O insumo deixa de existir sem participar de nenhuma etapa produtiva subsequente. Nesses casos, o estorno do crédito é juridicamente aceitável.
  • Perda Técnica: É previsível, mensurável e indispensável para que o produto final exista. Se para produzir 100 litros de um determinado composto químico a indústria precisa adquirir 110 litros de insumo bruto devido à evaporação natural do processo, os 10 litros “perdidos” foram, na verdade, consumidos na atividade.

Exigir o estorno do crédito sobre as perdas técnicas significa reinserir uma cumulatividade disfarçada no meio da cadeia, onerando o custo de fabricação e distorcendo a competitividade do produto nacional.

O Impacto Prático e a Busca por Salvaguardas

Enquanto os conselhos e comitês gestores não promovem uma alteração normativa para preencher essa lacuna, as empresas precisam adotar uma postura de governança fiscal robusta e preventiva. O cenário atual exige:

  • Laudos Técnicos Atualizados: Manter relatórios de engenharia e produção atualizados que comprovem cientificamente os percentuais de perda inevitável de cada produto.
  • Segregação Contábil: Registrar de forma absolutamente distinta em seus sistemas de ERP o que é quebra operacional e o que é perda por obsolescência ou avaria.
  • Avaliação de Riscos Jurídicos: Analisar a viabilidade de buscar medidas administrativas ou judiciais para garantir a manutenção dos créditos de IBS e CBS sobre insumos consumidos em perdas técnicas.

Conclusão

A promessa de uma Reforma Tributária simplificada e neutra só se cumprirá se os detalhes técnicos respeitarem a realidade do chão de fábrica. Tratar o desgaste natural da produção como um “acidente” que anula créditos é um retrocesso econômico que o Brasil não pode se dar ao luxo de manter.

Se o seu negócio atua em setores com alto índice de perdas técnicas e você quer entender como blindar o planejamento tributário da sua empresa diante das novas regras do IBS e da CBS, nossa equipe jurídica está pronta para desenhar a melhor estratégia de proteção. Entre em contato conosco.

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