A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 05 de agosto de 2025, a Portaria PGFN/MF nº 1.684, que refina e ajusta as regras para contribuintes discutirem judicialmente débitos tributários originados de decisões desfavoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) pelo chamado “voto de qualidade”. A nova norma, que altera a Portaria PGFN/MF nº 95/2025 , entrou em vigor imediatamente e traz mudanças significativas sobre a dispensa de garantias, os requisitos para o pedido e a situação de quem já havia garantido débitos.
As alterações inserem-se no contexto da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade como critério de desempate no CARF. Como contrapartida, a mesma lei previu benefícios aos contribuintes derrotados por esse critério, como a exclusão de multas punitivas e a possibilidade de levar a matéria ao Judiciário sem a necessidade de garantir o débito, um passo crucial para a saúde financeira das empresas. A nova portaria busca dar maior clareza e efetividade a esse direito.
Principais Alterações e Impactos
Uma das principais mudanças ajusta o escopo da dispensa de garantia. O benefício, que permite ao contribuinte questionar o débito em juízo sem apresentar depósitos, fianças ou seguros, deixa de abranger a multa de mora. Agora, a dispensa de garantia aplica-se apenas sobre o valor principal e os juros do débito em discussão. Segundo a PGFN, a alteração alinha o procedimento às normas da Receita Federal, que já preveem que a exclusão de penalidades nesses casos não se aplica às multas de caráter moratório. Outra flexibilização relevante é a admissão expressa de que o pedido de dispensa pode ser feito para apenas uma parte do débito.
O processo para solicitar o benefício também ficou mais rigoroso. O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal agora deve ser instruído com a indicação precisa das inscrições em dívida ativa (ou do processo administrativo, se o débito não estiver inscrito) e uma relação detalhada de bens livres e desimpedidos que possam servir como futura garantia, acompanhada de laudos de avaliação e comprovantes de propriedade. Adicionalmente, o contribuinte deverá comprovar que não possui outros débitos exigíveis inscritos na dívida ativa da União, incluindo, agora, pendências relativas ao FGTS.
Uma solução prática de grande impacto foi a permissão para substituir garantias já existentes. Contribuintes com boa capacidade de pagamento que apresentaram garantias em processos judiciais no período entre a publicação da lei original (Lei nº 14.689/2023) e da nova portaria (nº 1.684/2025) poderão agora solicitar a liberação desses valores ou apólices, substituindo-os pela dispensa de garantia. Essa medida beneficia empresas que se adiantaram para cumprir as exigências judiciais antes da regulamentação completa.
Uma vez deferido o pedido, o débito discutido sob essas condições não impedirá a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), documento essencial para a atividade empresarial regular, como a participação em licitações e a obtenção de financiamentos.