Receita Federal endurece entendimento sobre contratos de cost sharing com o exterior: risco de aumento da carga tributária

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 39/2025, firmou entendimento no sentido de que incidem IRRF (15%), CIDE (10%), PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior por empresas brasileiras no âmbito de contratos de compartilhamento de custos e despesas com partes relacionadas estrangeiras — ainda que sem margem de lucro ou intuito de remuneração entre as partes.

Na prática, isso significa que o simples reembolso proporcional de despesas administrativas comuns entre empresas do mesmo grupo econômico — como salários de contadores, advogados e equipe administrativa da controladora estrangeira — poderá ser tratado pela RFB como remuneração por prestação de serviços técnicos, sujeita a pesada tributação.

Análise Crítica: impacto e insegurança para contribuintes

Do ponto de vista do contribuinte, essa orientação desconsidera o propósito cooperativo do cost sharing e ignora que, nesses casos, não há acréscimo patrimonial ou prestação de serviços com valor agregado típico de contrato oneroso.

A decisão vai na contramão de uma abordagem econômica e razoável da tributação, ampliando a base de incidência de tributos federais sobre operações de natureza ressarcitória, que visam exclusivamente eficiência operacional entre empresas coligadas.

A medida pode afetar diretamente a competitividade de grupos multinacionais no Brasil, gerar bitributação indevida, além de comprometer a previsibilidade e segurança jurídica das estruturas empresariais legítimas.

Ponto de atenção: interpretação extensiva da legislação

A Solução de Consulta reafirma o entendimento de que, para fins de IRRF e CIDE, não importa a ausência de lucro na operação — bastando haver contrapartida a título de serviço técnico ou administrativo. Além disso, destaca-se que:

  • A RFB não reconhece a natureza de mero reembolso como impeditivo à incidência tributária;
  • O contribuinte deve verificar, caso a caso, se a atividade reembolsada configura “serviço técnico”;
  • Eventual aplicação de tratados para evitar dupla tributação (ADT) deve ser analisada isoladamente.

O que recomendamos:

  • Revisão dos contratos de cost sharing para garantir critérios objetivos de rateio e ampla documentação comprobatória;
  • Análise preventiva da aplicação de tratados internacionais, visando afastar a incidência de IRRF;
  • Planejamento tributário estruturado para mitigar riscos fiscais e evitar autuações;
  • Avaliação de alternativas societárias que reduzam a exposição a esse entendimento da RFB.
  • Possibilidade de discussão judicial.

Em caso de dúvidas ou necessidade de parecer específico sobre o tema, nossa equipe está à disposição para orientar empresas quanto à melhor estruturação jurídica e fiscal de seus contratos internacionais.

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