A Lei no 14.973/2024, instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados incorretamente.
O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias a contar da data de publicação da Lei (16/09/2024). A adesão deve ser formalizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial existente em 31 de dezembro de 2023, acompanhada do pagamento integral do imposto e da multa previstos no regime.
Para adesão ao RERCT-Geral, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Receita Federal uma declaração única de regularização, contendo a descrição detalhada dos recursos, bens ou direitos de que seja titular em 31 de dezembro de 2023.
Principais Informações a serem fornecidas:
- Identificação do declarante;
- Informações sobre os bens a serem regularizados e sua origem;
- O valor, em reais, desses bens na data de 31 de dezembro de 2023;
- Declaração de que os bens têm origem lícita;
- Para bens que não mais existam ou não estejam em nome do declarante em 31 de
dezembro de 2023, deve-se descrever as condutas lícitas praticadas e os respectivos
bens ou recursos que foram possuídos.
Além da entrega da declaração, os bens regularizados deverão ser informados nas seguintes declarações fiscais subsequentes:
- Declaração retificadora do ajuste anual do Imposto de Renda referente ao ano de 2024 (no caso de pessoas físicas);
- Declaração de bens e capitais no exterior, no caso de pessoas físicas ou jurídicas que estejam obrigadas a apresentar essa declaração;
- Escrituração contábil societária, no caso de pessoas jurídicas.
Valor dos Ativos Declarados
O valor dos bens a serem regularizados deverá corresponder ao valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, conforme os critérios estabelecidos no art. 12, §7o da Lei no 14.973/2024. Esses valores serão apurados da seguinte forma:
Para depósitos bancários e instrumentos financeiros, o saldo existente na data de 31 de dezembro de 2023, conforme documentação da instituição financeira;
Para ativos empresariais, o valor do patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
Para bens imóveis e veículos, o valor de mercado apurado mediante avaliação especializada.
Forma de Tributação
Os bens e direitos regularizados serão considerados acréscimo patrimonial em 31 de dezembro de 2023, ainda que não haja saldo ou título de propriedade nessa data, conforme disposto no art. 15 da Lei no 14.973/2024. Sobre esses ativos incidirá imposto de renda sobre ganho de capital à alíquota de 15%, sem qualquer dedução. Além disso, será aplicada uma multa de 100% sobre o valor do imposto, resultando em uma carga tributária total de 30% sobre o valor dos bens regularizados.
O imposto e a multa deverão ser pagos integralmente no ato da adesão ao regime, conforme os termos da legislação.
Possibilidade de Complementação da Declaração da Lei no 13.254/2016
O art. 16 da Lei no 14.973/2024 permite que os contribuintes que aderiram ao RERCT previsto pela Lei no 13.254/2016 possam complementar suas declarações para incluir novos bens ou corrigir valores previamente declarados, agora com base na nova data de 31 de dezembro de 2023. Essa complementação será acompanhada do pagamento do imposto e da multa sobre o valor adicional dos bens regularizados, observando as mesmas alíquotas e condições do novo regime.
Extinção da Punibilidade Criminal
A adesão ao programa de regularização se efetiva com a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos, e com o pagamento integral do imposto e da multa estabelecidos respectivamente. A extinção da punibilidade só ocorrerá se o cumprimento das condições (declaração dos bens e pagamento integral do imposto e multa) ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão criminal.
Crimes que terão a punibilidade extinta pela adesão ao RERCT:
I – Crimes previstos no art. 1o e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
- Art. 1o da Lei no 8.137/1990: Crimes contra a ordem tributária, tais como:
- Sonegação de impostos e tributos, por meio de omissão de informações ou prestação de declarações falsas;
- Fraudes para redução ou supressão de tributos, contribuições sociais e qualquer acessório.
- Inciso I do art. 2o da Lei no 8.137/1990: Fraudes contra a ordem econômica, como omissão de venda de bens ou prestação de serviços para evitar a tributação.
- Inciso II do art. 2o da Lei no 8.137/1990: Fraude na execução fiscal.
- Inciso V do art. 2o da Lei no 8.137/1990: Declaração falsa ou omissão em livro fiscal com a intenção de eximir-se de tributos.
II – Crimes previstos na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965:
- Tipifica crimes de sonegação fiscal, estabelecendo sanções para quem omite ou declara falsamente rendimentos, valores ou fatos tributários.
III – Crime de evasão de divisas, previsto no art. 337-A do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940):
IV – Crimes de falsificação de documentos, conforme o Código Penal, desde que relacionados aos crimes mencionados anteriormente:
- Art. 297: Falsificação de documento público
- Art. 298: Falsificação de documento particular
- Art. 299: Falsidade ideológica
- Art. 304: Uso de documento falso
- Art. 22, caput e parágrafo único, da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional):
- Art. 22: Operação de câmbio não autorizada
- VII – Art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998 – Lavagem de Dinheiro
Fiscalização e Guarda de Documentos
Após a adesão ao RERCT-Geral, o contribuinte fica obrigado a manter em sua posse, por 5 anos, os documentos que comprovem a origem dos bens e o processo de regularização, conforme disposto no art. 12, §6o. Esses documentos poderão ser requisitados pela Receita Federal caso surjam indícios de falsidade nas declarações apresentadas.
Dessa forma, o RERCT-Geral, instituído pela Lei no 14.973/2024, representa uma nova oportunidade para a regularização de bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente.