Fonte: ARE 1018459
Tema: 935
Data do julgamento: 12/09/2023
Tema 935 – Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Resumo do tema: O Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas da Grande Curitiba (SMC) apresentou um Recurso Extraordinário contra uma decisão proferida pelo TST que inviabilizou a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato.
A contribuição assistencial é um tipo de contribuição sindical que é destinada ao custeio das atividades assistenciais do sindicato, como negociações coletivas, greves, despesas administrativas e outras. O valor da contribuição é definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e é descontado diretamente do salário dos trabalhadores, sejam eles filiados ou não ao sindicato.
A contribuição assistencial não é repassada ao sistema confederativo, e fica com o sindicato. A sua cobrança é prevista no artigo 513 da CLT, combinado com o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Assim como a contribuição confederativa, a assistencial não tem caráter tributário. No entanto, as entidades sindicais entendem que, uma vez aprovado em assembleia o desconto de forma obrigatória para todos, a contribuição assistencial seria válida.
Ante a celeuma instaurada, por um placar de 10 votos favoráveis e 1 desfavorável (Min. Marco Aurélio Mello), restou reconhecida a constitucionalidade da contribuição assistencial a ser exigida de trabalhador mesmo que não sindicalizado, desde que lhe seja dada a oportunidade de direito de oposição.
Esta decisão aponta para um novo enfoque do STF, que antes se posicionava contrário à exigência desta contribuição de trabalhadores não sindicalizados para uma nova, autorizando a cobrança de trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, exigindo para tanto, que seja dado ao trabalhador não sindicalizado a oportunidade de oposição.
Isto imporá ao trabalhador não sindicalizado o ônus de acompanhar e apresentar, dentro de um prazo certamente fixado em instrumento coletivo, seu direito de oposição, que deverá ser renovado a cada celebração de acordos ou convenções coletivas.
Conclusão: Não voltou o imposto sindical – contribuição sindical -. O que foi modificado é o entendimento do STF autorizando os sindicatos a cobrar a contribuição assistencial inclusive de trabalhadores não sindicalizados que ficarem silentes quando da celebração de acordos coletivos.