STJ – Exclusão do ICMS – DIFAL da base de cálculo das contribuições PIS COFINS

Sete anos após o STF excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS (Tema 69), o STJ decidiu sobre outra questão relacionada: a não inclusão do ICMS-DIFAL nessa base.

O ICMS-DIFAL é a diferença entre as alíquotas aplicadas nas operações interestaduais e internas do estado de destino. A EC 87/2015 tornou o vendedor responsável por esse valor quando a mercadoria é destinada a consumidores finais não contribuintes do ICMS (Pessoa física ou Jurídica).

Essa modalidade de ICMS afeta significativamente empresas de e-commerce, que vendem para consumidores finais em todo o país. O ICMS-DIFAL é incluído no preço de venda e recolhido ao estado de destino. A União, no entanto, o interpretava como parte do preço da mercadoria e o incluía na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em 12 de novembro de 2024, o STJ alinhou-se ao STF, reconhecendo que o ICMS-DIFAL, por ser um imposto indireto e não gerar receita para as empresas, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Scan the code