A recente alteração na tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos, trazida pela Lei nº 15.270/2025, tem gerado um intenso debate jurídico e aberto portas para que empresas busquem a proteção de seus direitos no Judiciário. O ponto central da discussão reside no fato de que esta nova legislação, por ser uma lei ordinária, pretende tributar valores que antes gozavam de isenção total para sócios de empresas integradas ao Simples Nacional. Tal mudança padece de graves vícios de inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição Federal exige que qualquer tratamento diferenciado e estruturante para micro e pequenas empresas seja disciplinado exclusivamente por meio de lei complementar.
Um dos principais fundamentos para o questionamento judicial é a clara violação da hierarquia das leis. Como o regime do Simples Nacional é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, uma lei ordinária superveniente não possui estatura jurídica suficiente para revogar ou restringir benefícios ali estabelecidos, como a isenção de Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos prevista no artigo 14 da referida norma complementar. Além disso, a nova tributação afronta o princípio constitucional do tratamento favorecido às pequenas empresas, pois, ao instituir a retenção sobre lucros, acaba por equiparar indevidamente a carga tributária desses pequenos negócios à de grandes corporações, esvaziando a finalidade de simplificação e desoneração do regime simplificado.
A tese de que a isenção original continua vigente e protegida por um núcleo de regime diferenciado já começou a ganhar força nos tribunais. Inclusive, a Justiça Federal de São Paulo já proferiu decisão favorável a um contribuinte, reconhecendo que a nova regra de retenção na fonte não pode ser aplicada às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Naquela oportunidade, o entendimento judicial foi de que a aplicação da lei ordinária sobre o regime simplificado ofenderia diretamente as determinações da Constituição Federal e a própria lógica da Lei Complementar nº 123/2006.
Portanto, diante da ausência de uma revogação expressa por meio de lei de igual estatura e do desrespeito aos limites constitucionais, o cenário para a discussão judicial mostra-se bastante promissor. As empresas optantes pelo Simples Nacional que se sentirem prejudicadas por essa tentativa de tributação ampliativa e ilegal têm em mãos argumentos sólidos para buscar a manutenção da isenção de seus dividendos. Nosso escritório está acompanhando de perto a consolidação desses precedentes e permanece à disposição para analisar a viabilidade de medidas judiciais que garantam a segurança jurídica e a preservação do fluxo de caixa do seu negócio contra exigências fiscais indevidas.