Alerta Tributário: PGE-SP regulamenta o Cadastro Positivo, mas impõe “pedágio” financeiro elevado aos contribuintes.

No dia 11 de junho de 2026, foi publicada a Resolução PGE nº 31/2026, regulamentando o Cadastro Fiscal Positivo no Estado de São Paulo (previsto nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 17.843/2023). Sob a promessa de inaugurar uma era de “Conformidade Cooperativa” (cooperative compliance) e reduzir o histórico litígio agressivo do Fisco paulista, o novo regulamento traz, na realidade, condições severas que demandam extrema cautela e planejamento financeiro por parte das empresas.

Embora a busca pelo consenso seja louvável, a análise jurídica e prática do texto revela barreiras de entrada desproporcionais e riscos de ofensa a direitos básicos dos contribuintes. Abaixo, destacamos os principais pontos de atenção e as críticas técnicas indispensáveis à tomada de decisão das lideranças tributárias.

1.O PARADOXO FINANCEIRO DO ARTIGO 3º: A EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA

O maior ponto de preocupação reside no “funil de elegibilidade” criado pelo Artigo 3º da Resolução. Para ingressar no Cadastro Positivo, as empresas devem cumprir requisitos cumulativos asfixiantes:

    • Ter mais de 80% do valor atualizado de seus débitos garantidos de forma válida; e
    • Ter mais de 80% do valor atualizado de seus débitos sob parcelamento ativo.

    A Crítica do Escritório:

    Essa cumulação gera uma incompatibilidade prática e financeira inaceitável. Se um débito já está parcelado e sendo pago regularmente, sua exigibilidade está suspensa (Art. 151, VI, do CTN). Exigir que o contribuinte mantenha, simultaneamente, garantias (como seguro-garantia ou fiança bancária) sobre mais de 80% desse mesmo montante representa um duplo ônus financeiro.

    Essa medida sufoca o fluxo de caixa das empresas, que precisarão imobilizar recursos ou pagar taxas exorbitantes para emitir apólices de garantia sobre dívidas que já estão em amortização regular. O programa acaba excluindo o “litigante de boa-fé” — aquele que discute teses legítimas no Judiciário com garantias idôneas, mas que não deseja ou não pode parcelar o montante discutido.

    2.BENEFÍCIOS REAIS OU MERA DISCRICIONARIEDADE DO FISCO?

    O Artigo 9º apresenta vantagens operacionais relevantes para quem consegue ultrapassar o funil de entrada, tais como:

      • A proibição da execução antecipada de seguros-garantia ou cartas de fiança antes do trânsito em julgado (Inciso III);
      • Maior flexibilidade na substituição de garantias processuais (Inciso II);
      • Prioridade na celebração de Negócios Jurídicos Processuais (NJP).

      A Crítica do Escritório:

      Contudo, o Parágrafo Único do Artigo 9º traz uma “cláusula de salvaguarda” altamente prejudicial: a PGE-SP estabelece que essas vantagens não constituem direito subjetivo do contribuinte.

      Isso significa que, mesmo preenchendo todos os requisitos rigorosos e caros de elegibilidade, a fruição dos benefícios dependerá de critérios fluidos da Administração Pública, como “interesse público” e “histórico de comportamento”. O Fisco cria o ônus obrigatório para o contribuinte, mas reserva para si o direito unilateral de decidir quando entregará a contrapartida.

      3.A EXCLUSÃO DOS MÉDIOS E PEQUENOS: A FASE PILOTO RESTRITA

      O regulamento impõe uma regra de transição (Artigo 14) extremamente elitista. Nos primeiros 3 meses de vigência da norma (a partir de 11 de julho de 2026), o programa será restrito a apenas os 50 contribuintes com os maiores percentuais de débitos parcelados.

        Ao blindar o programa para o topo da pirâmide econômica na fase inicial, a PGE-SP demonstra que o modelo de conformidade ainda está longe de ser um ambiente democrático e acessível para a média empresa paulista, que é justamente quem mais sofre com a agressividade das execuções fiscais.

        4.O IMPACTO DA ADI Nº 7.559: O CUSTO DA SUCUMBÊNCIA

        Qualquer estratégia de adesão ao Cadastro Positivo voltada à transação tributária individual deve considerar o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.559. O STF proibiu a concessão de descontos sobre os honorários devidos aos Procuradores do Estado. Desse modo, ainda que o contribuinte tenha prioridade na transação individual em decorrência do cadastro, o custo dos encargos legais e honorários de sucumbência permanecerá integral, elevando significativamente o custo de saída do litígio.

          RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS E PRÁTICAS

          Antes de buscar o enquadramento no Cadastro Positivo da PGE-SP, nosso time recomenda uma conduta rigorosamente analítica:

          • Auditoria de Cobertura de Garantias: Realizar um levantamento minucioso do acervo de execuções fiscais para apurar se a sua empresa atinge matematicamente a barreira de 80% de débitos parcelados e garantidos.
          • Análise de Viabilidade Econômica (Custo de Oportunidade): Calcular o custo de contratação e manutenção de garantias para atingir o percentual exigido e confrontar esse valor com o benefício real de evitar execuções antecipadas.
          • Saneamento do Passivo na Vacância: Utilizar o período de vacância da norma para regularizar pendências pontuais e desenhar estratégias de parcelamento que não onerem desproporcionalmente o caixa corporativo.

          Nosso escritório permanece à inteira disposição para realizar a simulação financeira e o diagnóstico jurídico personalizado para a sua empresa face a estas novas regras.

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