Este estudo analisa duas questões centrais sobre depósitos judiciais: a aplicação do Tema 677 do STJ a débitos tributários e os efeitos da Portaria MF nº 1.430/2025, que altera o índice de correção desses depósitos. Abaixo, apresentamos as conclusões diretas para as dúvidas que mais representam apreensão ao contribuinte que serão detalhadas a seguir.
1-Sobre o Tema 677/STJ e sua Aplicação a Débitos Tributários:
O Tema 677 se aplica a débitos tributários?
A resposta é controversa e juridicamente incerta. A tese revisada do STJ (REsp 1.820.963) estabelece que o depósito judicial feito apenas como garantia não cessa a mora do devedor, que continua responsável pelos juros e correção até o pagamento efetivo ao credor.
Contudo, essa tese foi firmada em um caso de direito privado. Sua aplicação a débitos tributários é altamente questionável. A principal linha de defesa para o contribuinte é que a legislação tributária (Código Tributário Nacional e Lei de Execução Fiscal) é específica e prevalece sobre a regra geral. O Art. 151, II, do CTN, por exemplo, prevê que o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito, o que, para a maioria da doutrina, tem o efeito de afastar a mora.
Conclusão: Embora a Fazenda Pública defenda a aplicação do Tema 677 para cobrar diferenças de juros, há fortes argumentos jurídicos para sustentar sua inaplicabilidade em matéria tributária. A questão ainda não foi decidida de forma definitiva pela Primeira Seção do STJ, que é o órgão competente para temas de direito público, gerando um cenário de insegurança.
2-Sobre a Portaria MF nº 1.430/2025 e a Mudança de correção do índice SELIC para IPCA:
Como ficam os processos antigos com depósitos judiciais feitos antes de 2026?
Eles estão protegidos. A Portaria estabelece uma regra de transição clara em seu Art. 10. A redação “Os valores depositados (…)
até a entrada em vigor desta Portaria (…) serão acrescidos de juros” qualifica quais depósitos estão sujeitos à regra antiga, não estabelecendo um limite de tempo para a aplicação da taxa. Portanto, depósitos efetuados antes de 1º de janeiro de 2026 continuarão a ser remunerados pela taxa SELIC até o final do processo
A dúvida sobre a expressão “até a entrada em vigor desta Portaria” é muito pertinente. A interpretação correta, no entanto, é a de que a SELIC continuará a ser aplicada durante todo o período para os depósitos antigos, e não apenas até 1º de janeiro de 2026.
A análise jurídica da redação do Art. 10 nos leva a essa conclusão :
Art. 10. Os valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional até a entrada em vigor desta Portaria, sendo o caso, serão acrescidos de juros na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
A expressão “até a entrada em vigor desta Portaria” funciona como um qualificador do sujeito da frase, que é “Os valores depositados”. Ou seja, a norma está definindo a qual universo de depósitos ela se aplica: àqueles que foram feitos antes de 2026. Ela não estabelece um limite temporal para a aplicação da regra de juros.
Se a intenção do legislador fosse mudar o índice de correção para os depósitos antigos a partir de 2026, a redação teria que ser explícita, algo como: “Os valores depositados (…) serão acrescidos de juros na forma da Lei nº 9.250/95 até 31 de dezembro de 2025 e, a partir de 1º de janeiro de 2026, serão corrigidos pelo IPCA”.
Como a norma não faz essa ressalva, ela cria um direito adquirido para os depósitos realizados sob a regra antiga. Isso é um princípio de segurança jurídica: a lei nova não pode retroagir para prejudicar situações já consolidadas. Portanto, a regra é a seguinte:
- Depósitos feitos até 31/12/2025: Serão remunerados pela SELIC até o seu levantamento final, seja pelo contribuinte ou pela União.
- Depósitos feitos a partir de 01/01/2026: Seguirão a nova regra (correção pelo IPCA).
Conclusão: Não, os depósitos antigos não passarão a ser corrigidos pelo IPCA a partir de 2026. Eles manterão a correção pela SELIC por todo o período, e, por isso, o contribuinte não precisará recompor nenhuma diferença.
● 2. Onde a Portaria Resolve a Diferença de Juros para Depósitos Futuros
A base legal para essa conclusão está no Artigo 8º, inciso I e, principalmente, no seu § 1º.
Vamos analisar o texto:
● Art. 8º Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente:
● I – o depósito será concluído, sem qualquer acréscimo, quando os valores depositados forem destinados a órgão, ente ou fundo da Administração Pública integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
● (…)
● § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o depósito concluído será contabilizado como pagamento na data de ingresso dos valores na Conta Única do Tesouro Nacional, inexistindo descompasso de atualização entre o valor depositado e o valor da dívida ou obrigação caucionada, sendo vedado o levantamento para efetivação de novo recolhimento.
A solução está na parte destacada do § 1º. A norma cria uma ficção jurídica:
“Será contabilizado como pagamento na data de ingresso”: Quando o contribuinte perde a ação e o depósito é convertido em renda para a União, a lei determina que a dívida seja considerada paga não na data da decisão final, mas sim na data em que o depósito foi originalmente feito.
Efeito prático: Se a dívida foi legalmente “paga” no momento do depósito, não houve mora (atraso) no período entre o depósito e o fim do processo. Se não houve mora, não há base para a cobrança de juros de mora (SELIC) nesse intervalo.
“Inexistindo descompasso de atualização”: A própria norma reforça essa conclusão ao afirmar que não haverá diferença de atualização entre o valor depositado e o valor da dívida. Isso resolve diretamente o problema que seria criado pela diferença entre a SELIC (que incidiria sobre o débito tributário) e o IPCA (que remuneraria o depósito).
Conclusão: A Portaria, em seu Art. 8º, § 1º, estabelece que, para depósitos feitos a partir de 2026, em caso de derrota do contribuinte, o depósito quita a dívida na data em que foi realizado, eliminando assim a cobrança de juros de mora (SELIC) durante o trâmite do processo.
Será necessário complementar depósitos antigos?
Não. Como os depósitos antigos continuarão rendendo pela SELIC (mesma taxa que corrige a dívida tributária), não haverá descompasso que exija complementação por parte do contribuinte. A regra da SELIC se aplica a todo o período do depósito, e não apenas até 2026.
E para depósitos feitos a partir de 2026, haverá cobrança da diferença de juros?
Não. Para depósitos futuros, a própria Portaria resolve a questão. Seu Art. 8º, § 1º, cria uma ficção jurídica ao determinar que, se o contribuinte perder a ação, o depósito “será contabilizado como pagamento na data de ingresso dos valores na Conta Única do Tesouro Nacional”. Na prática, isso significa que a União considera a dívida quitada desde a data do depósito, não cobrando os juros de mora (SELIC) sobre o débito durante o período em que o valor esteve depositado. Assim, não haverá diferença a ser complementada.