Em 22 e 23 de maio de 2025, o governo brasileiro publicou os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, trazendo importantes alterações para o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, que é regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007 (RIOF/2007).
Principais Impactos e Alterações
O decreto promoveu majorantes nas alíquotas em diversos setores, revogou reduções e alterou a relação de tributação de aplicações de fundos de investimento e remessas ao exterior.
Operações de Crédito (IOF/Crédito)
No que diz respeito ao IOF sobre operações de crédito, as alíquotas diárias para empresas dobraram, passando para 0,0082% ao dia, o mesmo valor cobrado de pessoas físicas.
Simples Nacional e MEI: Para operações realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (MEI), cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota passará para 0,00274% ao dia.
Alíquota Adicional de Mútuo: Foi estabelecida uma alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas, mantendo-se o adicional de 0,38% para pessoas físicas e MEI, independentemente do prazo da operação. Com a medida, a alíquota máxima para mutuários pessoas jurídicas em operações com prazo e principal definido mais que dobrou, passando de 1,88% para 3,9%.
Inclusão de operações de “risco sacado”: Operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) são consideradas operações de crédito e sujeitas ao IOF/Crédito.
Cooperativas de crédito: O novo texto define limites para aplicação da alíquota zero do IOF/Crédito em operações de crédito em que cooperativas figurem como tomadoras. O limite imposto considera um valor global de operações de crédito, no ano-calendário anterior, como credora e tomadora, inferior a R$ 100 milhões. Cooperativas que ultrapassem o limite, considerando o valor global das operações do grupo econômico, passam a se submeter às regras gerais de incidência do IOF/Crédito nas operações de crédito. A regra é aplicável às cooperativas centrais, federações, confederações e entidades por elas controladas, inclusive instituições financeiras.
IOF sobre Operações de Câmbio (IOF/Câmbio)
Aumento de Alíquotas: O decreto estabelece a alíquota de 3,5% para diversas operações de câmbio, mais que triplicando as alíquotas vigentes. Isso inclui:
- Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior ou saques no exterior.
- Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagem e carregamento de cartão internacional pré-pago para gastos pessoais em viagens internacionais.
- Ingresso de recursos no país por meio de empréstimo externo com prazo médio mínimo de até 364 dias. A alíquota zero é mantida para o retorno de principal, pagamento de juros e para câmbios de ingresso e retorno relacionados a operações de empréstimo externo com prazo superior a 364 dias.
- Aquisição de moeda estrangeira em espécie.
- Transferência de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residentes ou seus familiares, exceto se os recursos forem enviados ao exterior para finalidade de investimento, cuja alíquota se mantém à 1,1%.
- Colocação de disponibilidade no exterior com finalidade de investimento (nova hipótese de incidência adicionada em 23 de maio de 2025 via Decreto nº 12.467).
Outras Alíquotas:
- Foi mantida a alíquota zero para o pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos.
- Operações de câmbio relacionadas a reduções de capital ou desinvestimentos de investimento estrangeiro direto foram majoradas de 0,38% para 3,5%.
- As alíquotas aplicáveis ao ingresso e retorno de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais foram mantidas em 0%.
- Para as demais operações de câmbio não isentas: (i) a transferência de recursos ao exterior fica sujeita à alíquota de 3,5%; e (ii) o ingresso de recursos do exterior fica sujeito à alíquota de 0,38%.
- Recuo em relação às aplicações de fundos de investimentos no mercado internacional: Embora o Decreto nº 12.466/2025 inicialmente revogasse a alíquota zero para operações de câmbio de transferências do e para o exterior relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, o governo recuou por meio do Decreto nº 12.467/2025, mantendo a alíquota zero nessas operações.
IOF sobre Operações de Seguro (IOF/Seguros)
Operações de Seguro (VGBL): Para quem investe em Planos Geradores de Benefício Livre (VGBL), se a soma dos valores aportados em todos os planos no mês (mesmo em seguradoras diferentes) for superior a R$ 50.000,00, incidirá uma alíquota de 5% sobre o total dos aportes desse período.
Responsabilidade pelo recolhimento
A responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto cabe à instituição financeira. Essa inclusão, no entanto, poderá suscitar questionamentos, e sua vigência e eficácia foi postergada para 1º de junho de 2025, evidenciando tratar-se de uma nova hipótese de incidência do tributo.
Revogações e Vigência
O Art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007, que previa diversas reduções escalonadas de alíquotas em operações de câmbio, foi revogado a partir de 23 de maio de 2025. As demais alterações produzem efeito a partir de 23 de maio de 2025, com exceção das regras relativas a operações de antecipação de pagamentos a fornecedores, que passam a valer a partir de 1º de junho de 2025.
Essas alterações no IOF representam o risco de fronteira instalado no Brasil, demonstrando uma economia totalmente instável, com grande exposição a crises econômicas e flutuações cambiais, gerando ainda um custo financeiro maior para empresas e pessoas físicas. Isso, por sua vez, tem o potencial de desestimular investimentos e transações internacionais.
Análise Crítica das Alterações no Regulamento do IOF pelos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025: Implicações Jurídicas e Econômicas
Potenciais Inconstitucionalidades: A principal delas reside na provável violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Art. 150, III, ‘c’, da CF) pela produção de efeitos imediatos na maioria das majorações de alíquotas e instituição de novas hipóteses de incidência. Embora o IOF, por sua natureza extrafiscal, possua uma exceção a essa regra (Art. 153, §1º, da CF ), notadamente sinaliza que essa exceção não se aplica quando o aumento do IOF tem um viés predominantemente arrecadatório, como parece ser o caso, havendo assim nesses decretos o desvio de finalidade para fins arrecadatórios.
A inclusão de operações como “risco sacado” no campo de incidência do IOF-Crédito e a tributação de aportes em planos de VGBL/PGBL podem violar o Princípio da Legalidade Estrita (Art. 150, I, da CF/88 e Art. 97 do CTN), por potencial inadequação ao fato gerador legalmente previsto ou por instituição de nova hipótese de incidência por meio de decreto.
O fato gerador do IOF-Crédito está definido no Art. 63, I, do CTN e no Art. 3º do Decreto nº 6.306/2007, onde a operação de “risco sacado” não se amolda a essa definição, pois consiste, em essência, numa cessão de crédito pelo fornecedor à instituição financeira, e não necessariamente numa nova entrega de recursos à empresa pagadora (devedora original do título) que caracterize uma operação de crédito sob sua perspectiva. Assim há a instituição de um novo fato gerador ou a ampliação do conceito de operação de crédito por meio de decreto, fato esse que viola o Princípio da Legalidade Estrita, que exige lei em sentido formal para tal.
Já com relação às cooperativas, o Decreto, ao aplicar uma régua única baseada exclusivamente no volume financeiro — especificamente operações de crédito superiores a R$ 100 milhões —, ignora a função social e econômica primordial das cooperativas propriamente ditas. Isso porque, ao não diferenciar as cooperativas financeiras (que são instituições cujo negócio central é a prestação de serviços financeiros e a intermediação de crédito) das demais cooperativas (focadas na cooperação para viabilizar a atividade econômica principal de seus membros — como no agronegócio, trabalho e consumo —, nas quais o crédito é apenas um instrumento acessório (ato cooperado)), evidencia-se uma falta de sensibilidade e de compreensão quanto ao modelo cooperativista. Essa equiparação impõe um ônus indevido a setores vitais da economia que operam sob um regime de mútua colaboração, prejudicando sua capacidade de gerar trabalho, renda e desenvolvimento de forma sustentável e solidária. A crítica ao Decreto reside, justamente, nessa generalização indevida, que penaliza cooperativas não financeiras, ignorando as especificidades e finalidades de sua atuação.
Dessa forma, há fortes indícios de que as alterações visam predominantemente o incremento da arrecadação fiscal, em detrimento da natureza extrafiscal do IOF, o que enfraquece a justificativa para a alteração de suas alíquotas por ato do Poder Executivo