Com a publicação do Convênio ICMS nº 109/2024 e consequente revogação do convênio ICMS nº 178/2023, o CONFAZ regulamenta os efeitos da ADC 49 e LC 204/2023, para possibilitar a não incidência do ICMS ou, sua incidência, nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A maior novidade ante o antigo regramento contido no revogado CONVÊNIO ICMS Nº 178/2023, é o fato que naquela vigência o CONFAZ não havia concedido aos contribuintes a opção de transferir sem a incidência do ICMS, o que conflitava com o julgamento do STF e pelo disposto na LC 204.
Pelo novo regramento o contribuinte poderá optar em transferir mercadorias entre seus estabelecimentos com ou sem o destaque do ICMS, contudo, a opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte e vigerá por todo ano calendário, devendo a escolha ser registrada no termo de ocorrências até o último dia do mês de dezembro, para valer à partir de janeiro do exercício seguinte. Uma vez feita a opção, esta será automaticamente renovada até que o contribuinte faça novo registo no livro Termo de ocorrências.
O regulamento frustrou a expectativa do contribuinte que vislumbrou a opção de planejar-se pela incidência ou não do ICMS a cada operação e de forma individual para cada um de seus estabelecimentos a depender dos saldos de ICMS existentes na escrita fiscal de seus estabelecimentos.
Por este CONVÊNIO nº 109/2024, até o final de dezembro de 2024, os contribuintes deverão estudar qual será a opção que melhor atenda a suas necessidades para início de validade à partir de 1º de janeiro de 2025, sempre tendo em mente que a opção lhe acompanhará por todo o próximo ano calendário. Uma escolha inapropriada poderá gerar sobras de créditos de ICMS em um estabelecimento em detrimento de excesso de débitos em outro, sem a possibilidade de centralização da apuração, pois estamos diante de Unidades Federadas distintas.
Atenciosamente.
Departamento de Direito Tributário
L. F. Maia Sociedade de advogados