1- INTRODUÇÃO: O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO E O PARADIGMA DA CONCURSALIDADE
A recuperação judicial, alicerçada na Lei nº 11.101/2005 (LRF), possui como norte o princípio da preservação da empresa, que visa superar a crise econômico-financeira do devedor para manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores. A regra geral de ordem pública impõe que todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se aos efeitos do processo recuperacional (Art. 49, LRF).
No entanto, o sistema concursal comporta exceções estritas. Com o objetivo de resguardar o cooperativismo e afastar assimetrias em sistemas de mútua colaboração, a Lei nº 14.112/2020 inseriu o §13 no artigo 6º da LRF, estabelecendo que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de “atos cooperativos” praticados pelas sociedades cooperativas com seus associados.
2- O PANORAMA JURISPRUDENCIAL E A DECISÃO DO STJ
A lógica material da exclusão legislativa repousa na singularidade do sistema cooperativo: o associado atua simultaneamente como dono e usuário dos serviços, inserido em uma dinâmica de mutualismo. Submeter o crédito cooperativo a deságios e carências do plano de recuperação judicial significaria socializar a inadimplência individual, transferindo o ônus financeiro para toda a comunidade de associados.
Foi sob essa premissa protetiva que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 2.091.441/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A Terceira Turma do STJ assentou que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa e seu associado integra os objetivos sociais da entidade, configurando ato cooperativo típico e, por conseguinte, extraconcursal (imune à recuperação judicial).
3- A NÃO ABSOLUTIVIDADE DA PROTEÇÃO: AS EXCEÇÕES À EXTRACONCURSALIDADE
Apesar da decisão do STJ, a imunidade conferida aos créditos cooperativos não é absoluta, nem automática. O reconhecimento legal exige aderência inflexível aos limites subjetivos e objetivos do ato cooperativo, sob pena de imediata submissão do crédito ao concurso geral de credores. Identificam-se, assim, duas grandes exceções em que a cooperativa perde sua “blindagem”:
3.1- A DESCARACTERIZAÇÃO SUBJETIVA: OPERAÇÕES COM TERCEIROS (NÃO ASSOCIADOS)
A primeira fronteira para a incidência do art. 6º, §13 da LRF reside na dimensão subjetiva: a lei exige que o ato seja praticado “com seus cooperados”.
Embora a Lei do Cooperativismo (Lei nº 5.764/1971), em seus artigos 85 e 86, autorize que as cooperativas pratiquem atos com terceiros (não associados) para atingir seus objetivos estatutários, tais operações não possuem a natureza de ato cooperativo.
Quando a cooperativa concede crédito a uma empresa ou produtor rural que não integra formalmente seu quadro de associados, a relação desveste-se de qualquer feição mutualista, assumindo a forma de um contrato comum de mercado. A consequência no processo de reestruturação é fulminante: a ausência do vínculo associativo regular na data da contratação atrai a concursalidade, devendo o crédito submeter-se à recuperação judicial, ao stay period e aos deságios aprovados no plano.
3.2- A DESCARACTERIZAÇÃO OBJETIVA: O DESVIRTUAMENTO DO ATO E A LÓGICA DE MERCADO
A segunda exceção, e frequentemente a mais debatida, ocorre quando há quebra do critério objetivo. O parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 é incisivo ao dispor que o ato cooperativo não implica operação de mercado.
Ocorre que, na prática, muitas cooperativas de crédito desvirtuam sua finalidade mútua, passando a atuar de forma idêntica a instituições financeiras tradicionais: visando primordialmente à remuneração do capital e ao lucro. A própria interpretação dada à Súmula nº 297/STJ equipara as cooperativas a fornecedores de serviços financeiros.
Se a operação financeira (como uma Cédula de Crédito Bancário – CCB) possuir características estritamente mercadológicas, tais como juros remuneratórios em taxas equivalentes às do mercado, cobrança de Custo Efetivo Total (CET) estruturado e refinanciamentos sucessivos, a norma protetiva da LRF não incide.
O controle rígido dessa descaracterização vem ganhando força nos Tribunais pátrios. Destaca-se o importante precedente do Tribunal de Justiça de Goiás (Agravo de Instrumento nº 5052547-27.2026.8.09.0152), no qual se determinou que um crédito milionário de uma cooperativa fosse incluído na recuperação judicial, justamente porque as provas demonstraram a incidência de juros compostos e busca por lucros, o que fulmina a tese do mutualismo. Ademais, a exigência de garantias excessivas e refinanciamentos estruturados por taxas flutuantes típicas do mercado também são fatores que afastam o privilégio.
4- CONCLUSÃO
A análise contemporânea do Direito Recuperacional demonstra que a interpretação da Lei nº 11.101/2005 deve ser sistêmica e afastar o critério puramente formal da natureza societária do credor.
Ainda que o STJ (REsp 2.091.441/SP) tenha decidido pela proteção ao ato cooperativo, a extraconcursalidade não funciona como um escudo universal. A exclusão dos efeitos da recuperação judicial cede espaço à concursalidade sempre que restar demonstrado: a) o negócio jurídico com terceiros não associados ou b) o desvirtuamento do ato cooperativo (viés puramente de mercado e lucro).
Conclui-se que somente através de uma rigorosa análise judicial, pautada na primazia da realidade e que afaste o critério puramente formal da natureza societária do credor, será possível impedir que certas entidades atuem como supercredores indevidamente blindados aos efeitos do soerguimento. Esse crivo minucioso é a única via para assegurar a equidade do concurso de credores (par conditio creditorum) e garantir o pleno atendimento ao princípio da preservação e à função social da empresa. Ao rechaçar o uso estratégico de privilégios extraconcursais em operações que desvirtuam o mutualismo, o Judiciário reafirma o objetivo maior da recuperação judicial: manter a vitalidade da fonte produtora em benefício de toda a coletividade.