Empresas no Lucro Real estão isentas do novo acréscimo de 10% na base de cálculo de impostos federais?

A recente publicação da Lei Complementar nº 224/2025 e da Instrução Normativa nº 2305/2025 trouxe um sinal de alerta para o mercado ao instituir um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para o cálculo do IRPJ e da CSLL. Com a entrada em vigor das novas diretrizes, muitas empresas demonstraram preocupação com o aumento de 10% nos percentuais de presunção de lucro. No entanto, uma análise técnica aprofundada da legislação revela que essa majoração possui um alvo muito específico: as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. Para as companhias que tributam pelo Lucro Real, mesmo aquelas que utilizam a metodologia de pagamento mensal por estimativa, a boa notícia é que esse acréscimo não deve ser aplicado, garantindo a manutenção da carga tributária original e o fôlego financeiro planejado para o ano de 2026.

A fundamentação para essa exclusão é clara e baseia-se na própria natureza dos regimes tributários brasileiros. A nova lei foi desenhada com o objetivo de reduzir incentivos e benefícios fiscais, e o fisco federal classifica o Lucro Real como o “sistema padrão” de tributação, ou seja, ele não é considerado um benefício, mas sim a regra geral. Como a LC 224/2025 cita de forma taxativa apenas os artigos que regem o Lucro Presumido, tentar estender esse aumento ao Lucro Real seria uma interpretação equivocada e ilegal, uma vez que não se pode penalizar o sistema padrão sob o pretexto de cortar incentivos que ele sequer possui.

Outro ponto que reforça essa distinção é a forma como o pagamento por estimativa mensal funciona. Muitas empresas no Lucro Real pagam seus impostos mensalmente com base em estimativa para depois realizarem o ajuste anual. Embora esse cálculo mensal utilize percentuais do Lucro Presumido, ele é apenas uma técnica de arrecadação antecipada. A legislação recente foi explícita ao vincular o novo aumento ao “regime” de Lucro Presumido e não à “metodologia” de cálculo por estimativa. Portanto, as empresas que apuram seus resultados pelo lucro real anual possuem uma proteção legal que as blinda dessa nova elevação de custos.

Além disso, o mecanismo de “trava” criado pelo governo — que aplica o aumento apenas sobre o que exceder R$ 5 milhões de faturamento no ano — foi estruturado de uma forma que é operacionalmente incompatível com o sistema de ajuste do Lucro Real. O legislador, ciente dessa diferença técnica, restringiu o novo teto e a majoração apenas ao universo do Lucro Presumido. Essa separação garante que o sistema padrão de tributação permaneça estável, evitando um “híbrido tributário” que geraria insegurança e cálculos impossíveis de serem auditados no final do exercício.

É importante observar que, até o momento, o governo não se pronunciou de forma expressa sobre os reflexos da LC 224/2025 especificamente para quem está no Lucro Real. No entanto, mesmo diante desse silêncio institucional, este jurídico entende que há fundamentos legais e hermenêuticos muito robustos para defender a total inaplicabilidade dessa majoração. A falta de menção direta ao Lucro Real na norma gravosa impede que ela seja aplicada por analogia, respeitando o princípio da legalidade tributária, que protege o contribuinte contra cobranças que não estejam claramente previstas em lei para o seu perfil específico.

Diante deste cenário, é fundamental que as empresas revisem seus procedimentos internos e confirmem seu enquadramento para evitar pagamentos indevidos. Nossa equipe jurídica já identificou que a aplicação desse acréscimo para quem está no Lucro Real carece de base legal e pode ser prontamente contestada. Caso sua empresa tenha dúvidas sobre como essas normas impactam sua operação ou precise de uma análise personalizada para garantir que não está pagando mais tributos do que o estritamente devido, nosso escritório permanece à inteira disposição para prestar todo o suporte necessário e proteger a saúde financeira do seu negócio.

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