Identidade de Gênero no Ambiente de Trabalho

A recente decisão da Vara do Trabalho de Guaxupé (TRT-3), que condenou uma administradora de cartões ao pagamento de R$ 13,2 mil em danos morais a uma trabalhadora trans, traz um alerta para o meio corporativo: políticas de diversidade abstratas não servem de escudo jurídico quando a prática diária tolera a discriminação.

No caso em questão, embora a empresa alegasse possuir canais de denúncia, código de ética e programas de inclusão, a realidade fática enfrentada pela funcionária revelou falhas graves de gestão e de compliance trabalhista durante o seu contrato de experiência. Duas condutas patronais foram determinantes para a condenação: o embaraço ao uso do banheiro correspondente à sua identidade de gênero — sendo a empregada orientada a usar o sanitário da medicina do trabalho em outro andar — e a persistência do uso do seu nome civil em registros internos sob a justificativa de limitações sistêmicas com o eSocial. Além disso, a inércia da empresa diante de comentários transfóbicos de colegas de trabalho pesou significativamente na decisão do magistrado.

Sob a ótica jurídica, o respeito à identidade de gênero integra os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF). O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), aliado às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e à Convenção nº 190 da OIT, consolida o dever do empregador de garantir um ambiente laboral seguro e livre de qualquer forma de violência ou assédio.

Justificar a manutenção do nome civil em cadastros cotidianos (como crachás, e-mails, sistemas de chat e listas de ramais) sob o argumento de obrigações fiscais pode gerar risco de reclamação pelo funcionário que se sentir prejudicado, assim, é importante a adequação de todas as ferramentas de uso interno e social da empresa à identidade de gênero autodeclarada pelo trabalhador. Da mesma forma, restringir o uso de banheiros ou sugerir alternativas isoladas leva a um tratamento segregador que o Judiciário entende ser incompatível com a dignidade humana.

Fonte: TRT da 3a Região

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