INFORMATIVO JURÍDICO: NOVO REGIME TRIBUTÁRIO DE SUCATAS E RESÍDUOS

REF: TEMA 304 STF E LEI FEDERAL Nº 15.394/2026

Prezados Clientes e Parceiros,

Comunicamos uma mudança histórica e definitiva no tratamento tributário de PIS e COFINS sobre as operações com desperdícios, resíduos ou sucatas (metálicas, plásticas, papel, etc.). Após anos de disputa judicial, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e a sanção da Lei nº 15.394 em 22 de abril de 2026 reestruturaram completamente o setor.

Abaixo, detalhamos as novas regras para Compra e Venda, bem como os impactos para cada regime tributário.

1. OPERAÇÃO DE COMPRA (ENTRADA)

Como era: O art. 47 da Lei 11.196/05 proibia as indústrias de tomarem créditos de PIS/COFINS sobre a compra de sucata.

Como fica agora: O STF declarou essa proibição inconstitucional e a Nova Lei autoriza expressamente o crédito.

  • Direito ao Crédito: Empresas no Lucro Real podem agora creditar-se de 9,25% sobre o valor de aquisição da sucata.
  • Condição: O crédito aplica-se exclusivamente a compras efetuadas de outras Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil desde que utilizado referido insumos como matéria-prima ou material secundário.
  • Benefício: Redução direta no custo da matéria-prima e no valor do imposto a pagar sobre o produto final.

2. OPERAÇÃO DE VENDA (SAÍDA)

Como era: A venda era feita com suspensão do imposto (não se pagava na nota), o que justificava a proibição do crédito na ponta seguinte.

Como fica agora: O regime de suspensão foi extinto e substituído por uma Isenção com Manutenção de Crédito.

  • Isenção na Venda: Conforme o novo Art. 48 da Lei 11.196/05, a venda de sucata é ISENTA de PIS/COFINS, desde que o comprador seja uma empresa do Lucro Real.
  • Vantagem Estratégica: O vendedor não paga o imposto na saída e o comprador ainda mantém o direito de se creditar na entrada. Isso elimina o resíduo tributário e incentiva a economia circular.

3. IMPACTO POR REGIME TRIBUTÁRIO

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