Referência Normativa: Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1, de 11 de setembro de 2026
(DOE-SP de 14 de setembro de 2026 – Caderno Executivo)
1. Visão Geral e Contexto da Mudança
A Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ/SP) e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicaram a Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026, instituindo a Certidão Única de Débitos no âmbito da Administração Pública estadual.
Historicamente, a prova de regularidade fiscal em São Paulo demandava a extração de duas certidões distintas em ambientes separados:
- Certidão de Débitos Tributários Não Inscritos (SEFAZ); e
- Certidão da Dívida Ativa do Estado (PGE, abrangendo créditos tributários e não tributários ajuizados ou inscritos).
Com o novo marco regulatório, o Estado consolida esses dois mundos em um documento unificado, alinhando-se ao modelo já consolidado em âmbito federal (Receita Federal / PGFN) e visando à desburocratização, celeridade em licitações, auditorias societárias (Due Diligence) e operações financeiras.
2. Principais Inovações em Destaque

3. Análise Detalhada dos Pontos-Chave
3.1. Abrangência e Gratuidade (Arts. 1º a 3º)
- Escopo total de créditos: A certidão abrange créditos tributários estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD, taxas e multas por infrações fiscais), inscritos ou não em dívida ativa, além de créditos não tributários inscritos na dívida ativa estadual (multas de órgãos estaduais como PROCON, CETESB, Tribunal de Contas, etc.).
- Gratuidade constitucional: A emissão é 100% gratuita pela internet, assegurada a qualquer interessado (Art. 2º).
- Visão por CNPJ-Base (Art. 3º): Qualquer pendência impeditiva apurada em uma filial inviabilizará a certidão de todo o grupo empresarial (matriz e demais estabelecimentos), exigindo maior rigor na conciliação fiscal corporativa.
3.2. Espécies de Certidão Emitidas (Arts. 4º e 5º)
- Certidão Negativa de Débitos (CND): Expedida quando não existirem débitos tributários vencidos na SEFAZ e nem inscrições na dívida ativa da PGE.
- Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN): Expedida nos moldes do art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN) quando constarem débitos, desde que:
- Estejam com a exigibilidade suspensa (nos termos do art. 151 do CTN: moratória, parcelamento, depósito integral, impugnações/recursos administrativos ou liminares);
- Estejam garantidos integralmente por bens, penhora, fiança ou seguro em execuções fiscais;
- Sejam objeto de decisão judicial determinando expressamente a liberação da certidão.
3.3. Plataforma Operacional: Portal SIDEB (Art. 6º)
- As solicitações, emissões e validações ocorrem exclusivamente pelo Portal SIDEB (https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos).
- Relatório de Pendências Fiscais: Em caso de bloqueio ou inconsistência nos bancos de dados, o contribuinte autenticado (via e-CNPJ ou procurador habilitado no CADESP) poderá extrair o relatório circunstanciado indicando exatamente qual órgão (SEFAZ ou PGE) e qual lançamento está travando a certidão.
3.4. Diferenciação de Prazos de Validade (Art. 8º)
- Regra Geral: 90 dias.
- Benefício de Conformidade (Cadastro Fiscal Positivo): O contribuinte qualificado no Cadastro Fiscal Positivo do Estado de São Paulo terá certidões com validade estendida de 180 dias. Trata-se de um benefício prático tangível, reduzindo a sobrecarga operacional dos setores tributários e fiscais de empresas bem pontuadas.
3.5. Procedimento de Correção de Pendências e Recurso (Art. 10)
A resolução estabeleceu um rito específico para afastar pendências indevidas diretamente no SIDEB:
- Vinculação item a item: O contribuinte formula o requerimento para cada pendência, anexando a comprovação de suspensão de exigibilidade, comprovante de garantia em juízo ou cópia de ordem judicial liminar.
- Intimação digital: As decisões serão comunicadas no domicílio eletrônico cadastrado no SIDEB.
- Direito a Recurso: Indeferido o pedido de regularização, cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo o contraditório administrativo antes do ajuizamento de eventuais medidas judiciais (ex.: Mandado de Segurança).
3.6. Governança e Regras de Competência (Arts. 11 a 15)
- Autoridades competentes: A certificação da regularidade compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) no âmbito da SEFAZ e aos Procuradores do Estado na PGE.
- Revogação formal: Caso ocorra vício na emissão ou perda superveniente dos requisitos, a revogação se dará por publicação expressa no Diário Oficial do Estado (DOE), ressalvada a hipótese de cassação judicial de liminar que havia determinado a expedição.
- Comitê Intersecretarial: Criação de um órgão conjunto composto por 4 membros titulares da SEFAZ e da PGE para gerenciar a integração de sistemas e atualizar o portal.
4. Cronograma de Transição e Vigência
- Publicação: 14 de setembro de 2026.
- Entrada em Vigor: 30 (trinta) dias após a publicação (ou seja, em 14 de outubro de 2026).
- Preservação de Direitos Adquiridos (Art. 13): Todas as certidões individuais emitidas de forma apartada pela SEFAZ ou pela PGE antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta permanecem válidas e eficazes até o término do prazo nelas estipulado.
5. Recomendações e Impactos Práticos para as Empresas
- Varredura Preventiva de Filiais: Como a certidão passa a ser unificada sob a raiz do CNPJ, pendências pontuais de IPVA ou taxas em filiais operacionais ou inativas impactarão imediatamente o CNPJ-matriz. Recomenda-se um diagnóstico prévio de pendências de todas as filiais paulistas no CADESP/PGE.
- Conciliação de Garantias e Parcelamentos: Empresas com débitos parcelados ou garantidos em execuções fiscais devem verificar se a anotação de suspensão de exigibilidade consta devidamente espelhada na base de dados da PGE/SEFAZ, antecipando-se a eventuais bloqueios na véspera de renovação de certidões para concorrências públicas ou operações de crédito.
- Monitoramento do Cadastro Fiscal Positivo: Empresas que buscam otimização de rotina contábil devem buscar a conformidade para usufruir da certidão com prazo dobrado (180 dias).