ITBI na Integralização de Imóveis: STF tem 5 votos favoráveis ao setor imobiliário no Tema 1.348, mas julgamento é suspenso

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP), um dos debates tributários mais aguardados por holdings patrimoniais, administradoras de bens, incorporadoras e estruturadores de planejamento sucessório. A corte analisa se a imunidade do ITBI na integralização de capital depende — ou não — da atividade preponderante da sociedade.

Apesar de o placar presencial indicar 5 votos favoráveis aos contribuintes, a sessão foi oficialmente suspensa por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o que significa que ainda não existe uma tese definitiva fixada.

O X da Questão: Qual é a controvérsia jurídica?

A Constituição Federal (Art. 156, § 2º, I) estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

A disputa centra-se na interpretação dessa ressalva:

  • Tese dos Fiscos Municipais: A exceção de atividade preponderante (compra, venda ou locação de imóveis) aplicaria-se a todas as hipóteses, negando a imunidade do ITBI caso a empresa seja uma holding imobiliária, administradora de bens ou construtora.
  • Tese dos Contribuintes (Relator Min. Edson Fachin): A ressalva da atividade imobiliária alcança apenas os casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção. A integralização de capital pura e simples seria imune de forma incondicionada à atividade da empresa.

Como está o Placar no STF?

No julgamento presencial, a posição favorável ao setor imobiliário alcançou maioria simples, mas o julgamento não foi encerrado:

  • A Favor da Imunidade (5 votos): Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
  • Divergência / Contra a Imunidade (2 votos): Gilmar Mendes e Flávio Dino.
  • Pedido de Vista: O ministro Alexandre de Moraes, que no plenário virtual havia acompanhado o relator, solicitou vista alegando que os argumentos levantados pela divergência do ministro Flávio Dino exigem maior reflexão.

Atenção ao Alinhamento com o Tema 796 do STF

É fundamental ressaltar que a discussão do Tema 1.348 não anula a trava já consolidada pelo STF no Tema 796.

A imunidade do ITBI aplica-se estritamente ao valor do imóvel destinado à integralização do capital social subscrito. Caso o imóvel seja incorporado por um valor venal/de avaliação superior ao valor do capital social (alocando a diferença em reserva de capital/ágio), a parcela excedente continua sujeita à cobrança do ITBI, conforme já pacificado pela corte.

Recomendações Práticas e Próximos Passos

Embora o sinal do STF seja positivo para o mercado imobiliário e para as estruturas de family office, não há decisão final. A prudência recomendada para a governança corporativa e patrimonial envolve:

  • Mapeamento de Operações: Mapear integralizações de imóveis realizadas nos últimos 5 anos ou planejadas para o curto prazo.
  • Cautela em Novas Estruturações: Não alterar imediatamente os procedimentos de recolhimento de ITBI sem uma análise de risco individualizada ou medida judicial preventiva.
  • Acompanhamento do Pedido de Vista: Aguardar a devolução dos autos pelo ministro Alexandre de Moraes e a publicação do acórdão definitivo.

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