Legislação Correlata e Ajustes Operacionais: CTN, Simples Nacional e Normas Gerais

Referência Legal: Artigos 165 a 182 da Lei Complementar nº 227/2026

Assunto: Impacto das alterações transversais no Código Tributário Nacional, Lei do Simples e Lei Geral do IBS/CBS

Prezados,

A Lei Complementar nº 227/2026 não apenas instituiu o Comitê Gestor; ela promoveu uma “cirurgia legislativa” em diversos diplomas legais vigentes para viabilizar a operação do novo sistema tributário.

Este memorando analisa os ajustes nos Artigos 165 a 182, que trazem implicações imediatas para o setor imobiliário, para a estratégia de fornecedores do Simples Nacional e para a segurança jurídica processual.

1-Reforma no CTN: Nova Base do ITBI e Ampliação da COSIP (Art. 165)

A lei altera dispositivos estruturais do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), com impacto direto no custo de transação imobiliária e custos fixos operacionais.

    • ITBI – Valor Venal de Mercado (Novo Art. 38 do CTN): A legislação pacifica o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel em condições normais de venda à vista, e não necessariamente o valor do IPTU ou o valor declarado (se discrepante).
      • Efeito Prático: Os Municípios poderão utilizar critérios técnicos e dados de mercado/bancários para arbitrar o valor, reduzindo o contencioso judicial sobre a base de cálculo, mas exigindo maior atenção na avaliação de ativos imobiliários.
    • COSIP – Financiamento de Segurança (Novo Art. 82-A do CTN): A antiga Contribuição de Iluminação Pública teve seu escopo ampliado. Agora, ela poderá custear sistemas de monitoramento e segurança em logradouros públicos (câmeras, centros de controle).
      • Risco de Custo: Abre-se margem para aumento das alíquotas municipais cobradas na conta de energia elétrica para financiar a segurança pública municipal.

    2-O Novo Modelo do Simples Nacional (Arts. 168 e 169)

    Alterações profundas na LC 123/2006 redefinem a competitividade das pequenas empresas nas cadeias B2B.

      • Regime Híbrido Opcional (Nova Redação do Art. 13, §9º da LC 123): Empresas do Simples poderão optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (não cumulativo, “por fora”), mantendo os demais impostos (IRPJ, CSLL, CPP) na guia única do DAS.
        • Estratégia: Essa opção é vital para fornecedores de grandes empresas, pois permite a transferência integral de créditos tributários, evitando que sejam preteridos na seleção de compras.
      • Segregação de Receitas: O sistema de arrecadação segregará automaticamente a parcela do IBS e da CBS para repasse imediato ao CGIBS e à União, garantindo a autonomia financeira dos entes.

      3-Modernização do Processo Administrativo Federal (Art. 173)

      A lei moderniza o Decreto nº 70.235/72 (PAF), alinhando o contencioso federal às práticas do Processo Civil.

        • Contagem em Dias Úteis: Todos os prazos processuais federais passam a ser contados em dias úteis, eliminando a contagem corrida.
        • Recesso Tributário: Institui-se a suspensão legal de prazos e julgamentos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, garantindo segurança jurídica e organização interna para departamentos fiscais e jurídicos.

        4-Refinamentos na Lei Geral do IBS/CBS (Art. 174)

        O Art. 174 altera a LC 214/2025 para ajustar gargalos operacionais identificados:

          • Split Payment (Arts. 31 a 33 da LC 214): Refina o mecanismo de recolhimento na liquidação financeira.
            • Estabelece que a não identificação dos valores pelo adquirente implica a adoção automática do procedimento simplificado (onde o pagamento abate débitos futuros, sem gerar crédito imediato ao adquirente).
          • Plataformas Digitais (Art. 22 da LC 214): Define “porto seguro” para marketplaces. A plataforma não será solidária se o split payment for possível e ela fornecer os dados corretos da operação, transferindo a responsabilidade do recolhimento para o sistema financeiro.
          • Setor Imobiliário e RET (Arts. 485 a 487 da LC 214): Estabelece um regime de transição robusto para garantir a segurança jurídica de empreendimentos de longo prazo.
            • Incorporações (Patrimônio de Afetação): Para projetos com opção pelo RET efetivada antes de 01/01/2029, o contribuinte poderá optar por recolher IBS e CBS com alíquotas fixas sobre a receita mensal:
              • 2,08% (Regra Geral do RET).
              • 0,53% (RET Social/Projetos de Interesse Social).
            • Loteamentos (Parcelamento do Solo): Para loteamentos com registro efetivado antes de 01/01/2029, a alíquota unificada de IBS e CBS será de 3,65% sobre a receita bruta.
            • Objetivo: Blindar a equação econômico-financeira de obras já lançadas ou em fase de aprovação contra a oscilação de alíquotas do novo sistema.

          5-Governança e Crimes de Responsabilidade (Art. 172)

          Para equilibrar a independência do CGIBS, a lei altera a Lei nº 1.079/50, tipificando crimes de responsabilidade aplicáveis ao Presidente do Comitê.

            • Atos como omitir a prestação de contas aos Legislativos estaduais/municipais ou negar informações ao Congresso Nacional tornam-se passíveis de impeachment do gestor, reforçando o accountability.

            6-Cronograma de Vigência (Art. 182)

            Embora a lei entre em vigor na data da publicação, é crucial atentar para a eficácia diferida:

              • Efeitos Gerais: Imediatos.
              • Simples Nacional e Regimes Específicos: As novas regras operacionais (como a opção pelo regime híbrido do Simples) produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, alinhando-se ao início da cobrança da CBS.

              Ações Imediatas Sugeridas

              Atenciosamente,
              Departamento Tributário
              Maia Sociedade de Advogados

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