A Lei nº 14.973, sancionada em 16 de setembro de 2024, introduz mudanças significativas no cenário tributário e previdenciário brasileiro. Seus principais objetivos são promover o equilíbrio fiscal, manter incentivos às empresas e facilitar a regularização de bens e débitos para pessoas físicas e jurídicas. Os temas abordados incluem a desoneração e reoneração da folha de pagamento, a atualização de bens imóveis, a repatriação de ativos, a Cofins-Importação e a regularização de débitos com agências reguladoras e autarquias.
A seguir, apresentamos os principais aspectos da lei de forma detalhada e didática, visando facilitar a compreensão por parte de todos os interessados.
- Desoneração e Reoneração Gradual da Folha de Pagamento
A desoneração da folha de pagamento, introduzida pela Lei nº 12.546/2011, permite que empresas de determinados setores substituam a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma contribuição sobre a receita bruta. Essa medida reduz o custo do trabalho e incentiva a geração de empregos.
1.1. Manutenção da Desoneração em 2024
Até 31 de dezembro de 2024, as empresas poderão continuar optando pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), mantendo a desoneração da folha de pagamento. Isso significa que elas continuarão contribuindo com uma alíquota reduzida sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários.
1.2. Regime de Transição (2025-2027)
A partir de 2025, inicia-se uma reoneração gradual da folha de pagamento, com aumento progressivo das contribuições sobre a folha e redução das alíquotas sobre a receita bruta. O objetivo é que, até 2028, as empresas retornem ao modelo tradicional de contribuição sobre a folha de salários. A transição será da seguinte forma:
2025:
CPRB: 80% das alíquotas atuais.
Contribuição sobre a folha: 25% da alíquota de 20% (ou seja, 5% sobre a folha).
2026:
CPRB: 60% das alíquotas atuais.
Contribuição sobre a folha: 50% da alíquota de 20% (10% sobre a folha).
2027:
CPRB: 40% das alíquotas atuais.
Contribuição sobre a folha: 75% da alíquota de 20% (15% sobre a folha).
2028:
CPRB: Extinta.
Contribuição sobre a folha: 100% da alíquota de 20%.
1.3. Regras de Manutenção de Empregos
Durante o período de transição (2025-2027), as empresas que optarem pela desoneração parcial devem manter, em média, pelo menos 75% do número de empregados registrados no ano anterior. O não cumprimento dessa regra resultará na perda do direito ao benefício e na obrigatoriedade de contribuir integralmente sobre a folha de salários no ano seguinte.
1.4. Isenção sobre o 13º Salário
Entre 2025 e 2027, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as remunerações pagas a título de 13º salário. Essa medida proporciona um alívio adicional nos custos trabalhistas durante o período de transição.
1.5. Impacto no Setor da Construção Civil
A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não concluídas deverão recolher as contribuições exclusivamente sobre a folha de salários, não sendo mais possível optar pela contribuição sobre a receita bruta.
- Atualização de Bens Imóveis: Pessoa Física e Jurídica
A lei oferece a oportunidade para que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus imóveis para o valor de mercado, pagando alíquotas reduzidas de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
2.1. Atualização para Pessoas Físicas
Alíquota: 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.
Condições:
O imóvel deve estar declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
A opção deve ser realizada conforme as instruções da Receita Federal, com pagamento em até 90 dias após a publicação da lei.
Benefícios:
Regularização patrimonial com tributação favorecida.
O valor atualizado passa a ser o novo custo de aquisição, facilitando futuras negociações.
2.2. Atualização para Pessoas Jurídicas
Alíquotas:
IRPJ: 6%.
CSLL: 4%.
Condições:
Os imóveis devem constar no ativo permanente do balanço patrimonial.
Pagamento do imposto em até 90 dias após a publicação da lei.
Observações:
Os valores atualizados não podem ser usados para aumentar despesas de depreciação.
2.3. Regras para Alienação dos Imóveis Atualizados
Caso o imóvel seja vendido ou baixado antes de decorridos 15 anos da atualização, o ganho de capital será calculado considerando apenas uma parte do diferencial de custo tributado, conforme o tempo decorrido. A fórmula é:
- Ganho de Capital (GC) = Valor da alienação – [Custo anterior à atualização + (Diferencial de custo tributado x Percentual conforme o tempo)]
Os percentuais variam de acordo com o tempo entre a atualização e a venda, começando em 0% (até 36 meses) e aumentando progressivamente até 100% após 180 meses.
- Cofins-Importação – Adicional de 1 Ponto Percentual
A lei estabelece um adicional temporário de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação para determinados produtos, válido até 31 de dezembro de 2024. A partir de 2025, esse adicional será reduzido gradualmente:
- 2025: 0,8%.
- 2026: 0,6%.
- 2027: 0,4%.
- 2028: Extinto.
Essa medida busca equilibrar a competitividade entre produtos nacionais e importados.
- Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
O RERCT-Geral permite a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no Brasil ou no exterior.
4.1. Quem Pode Adesão
- Pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil até 31 de dezembro de 2023.
4.2. Bens e Direitos Abrangidos
- Depósitos bancários, investimentos financeiros, apólices de seguro, fundos de pensão, entre outros.
- Operações de empréstimo.
- Bens imóveis, veículos, aeronaves e embarcações.
- Ativos intangíveis, como marcas e patentes.
4.3. Condições para Adesão
- Prazo de adesão: 90 dias a partir da publicação da lei.
- Apresentação de declaração específica à Receita Federal.
- Pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o valor regularizado.
4.4. Benefícios
- Regularização de bens e ativos com condições facilitadas.
- Extinção da punibilidade em relação a crimes fiscais relacionados à não declaração, desde que os bens tenham origem lícita.
- Transação de Débitos com Agências Reguladoras e Autarquias
A lei facilita a negociação de débitos não tributários com autarquias e agências reguladoras, permitindo que empresas regularizem suas pendências de forma mais eficiente e evitando prolongados litígios administrativos ou judiciais.
- Exigências para Fruição de Benefícios Fiscais
Empresas que usufruem de incentivos fiscais devem:
Informar à Receita Federal:
Os benefícios fiscais utilizados.
O valor do crédito tributário correspondente.
Atender a Condições:
Regularidade fiscal e cadastral.
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Inexistência de sanções por atos ilícitos.
Multas por Descumprimento:
- A não entrega ou atraso na declaração resultará em multas proporcionais à receita bruta da empresa, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais.
- Medidas de Combate a Fraudes e Eficiência Fiscal
A lei também implementa medidas para:
- Combater fraudes em benefícios previdenciários e assistenciais.
- Revisar benefícios pagos indevidamente.
- Aprimorar a gestão dos recursos públicos.
Essas ações visam assegurar a sustentabilidade das contas públicas e garantir que os recursos sejam direcionados a quem realmente tem direito.
Conclusão
A Lei nº 14.973/2024 representa um conjunto abrangente de medidas que impactam diversos setores da economia. As mudanças propostas buscam equilibrar as contas públicas, estimular a atividade econômica e garantir maior eficiência na gestão fiscal e previdenciária.
Empresas e contribuintes devem estar atentos às novas regras para aproveitar as oportunidades de regularização e benefícios fiscais, bem como para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas.