A Lei nº 15.265/2025 institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), criando uma janela temporal estreita de 90 dias (contados a partir da publicação da lei em 21/11/2025) para que contribuintes ajustem seus ativos a valor de mercado ou regularizem bens não declarados. Mais do que um simples programa de parcelamento, a norma altera a lógica de diferimento tributário, propondo uma antecipação de receita para o Governo em troca de alíquotas reduzidas.
O Cenário Antes da Mudança
Historicamente, a valorização de ativos imobiliários e móveis só era tributada no momento da alienação (regime de caixa), sob a sistemática de Ganho de Capital. Pessoas Físicas pagavam entre 15% e 22,5% sobre a diferença entre custo e venda, podendo utilizar fatores de redução baseados no tempo de posse. Bens não declarados expunham o contribuinte a autuações severas (multas de até 150%) e processos penais por sonegação fiscal, sem uma via clara de autorregularização com anistia criminal garantida em lei específica recente. Empréstimos de títulos e valores mobiliários tinham regras de tributação dispersas.
O Que Mudou:
1.O REARP: Atualização de Ativos (Bens Já Declarados)
O núcleo da lei permite trazer bens a valor de mercado (data-base 31/12/2024).
Custo: Pessoas Físicas pagam 4% sobre a diferença bruta. Pessoas Jurídicas pagam 8% (4,8% IRPJ + 3,2% CSLL).
Base de Cálculo: É a diferença estrita entre o valor de mercado e o custo histórico. A lei veda expressamente o uso de quaisquer redutores ou deduções neste cálculo.
Depreciação na PJ: O valor acrescido não pode ser usado para aumentar despesas de depreciação e reduzir o lucro tributável futuro.
2.A Regularização de Ativos (Bens Não Declarados)
Para bens omitidos ou incorretos (incluindo criptoativos e bens no exterior), o custo sobe significativamente:
Custo: 15% de IR sobre o valor do ativo + 100% de multa sobre o imposto, totalizando 30% de carga efetiva.
Anistia Penal: O pagamento integral extingue a punibilidade de crimes contra a ordem tributária (sonegação).
Como Fica: Impactos Práticos e Próximos Passos
1.A Matemática da Decisão (PF)
A adesão não é automática. O REARP é vantajoso principalmente para ativos adquiridos recentemente que tiveram valorização expressiva e rápida, e que serão mantidos a longo prazo.
Atenção aos Imóveis Antigos (Fatores de Redução)
No regime normal de Ganho de Capital, aplicam-se redutores baseados no ano de aquisição que diminuem a base de cálculo. Ao optar pelo REARP, o contribuinte renuncia a esses benefícios e paga 4% sobre a diferença bruta. Isso pode gerar prejuízo para bens antigos:
Imóveis até 1969: São isentos (0%) de imposto na venda. Aderir ao REARP gera um custo desnecessário de 4%.
Imóveis de 1970 a 1988: Possuem redução de 5% ao ano. Exemplo: Um imóvel de 1970 tem 95% de desconto no lucro. Ao aplicar os 15% sobre os 5% restantes, a alíquota efetiva é de apenas 0,75% — muito inferior aos 4% do REARP.
Pós-1996: Aplicam-se os fatores FR1 e FR2 (Lei 11.196/05), que reduzem o imposto conforme o tempo. A simulação matemática é obrigatória para não pagar mais imposto antecipadamente do que se pagaria na venda futura.
2.O Risco de Liquidez (Trava de 5 Anos)
A “pegadinha” da lei é a carência. Se o imóvel atualizado for vendido antes de 5 anos (ou 2 anos para móveis), o regime é cancelado.
Consequência: O contribuinte deverá pagar o ganho de capital cheio (15% a 22,5%) sobre a venda. O valor de 4% pago anteriormente é devolvido, mas apenas corrigido pela Selic, o que representa uma perda financeira real frente à inflação de ativos.
3.Proteção Patrimonial e Criminal
A regularização de bens é a oportunidade mais clara para blindagem jurídica. A alíquota de 30% é alta, mas serve como um “seguro jurídico” contra processos criminais para patrimônios não declarados, especialmente em um cenário de intercâmbio automático de informações bancárias nacionais e internacionais.
4.O Impacto Financeiro Imediato
O imposto deve ser pago em até 36 meses (parcela mínima de R$ 1.000), mas a correção pela Selic nas parcelas pode encarecer a operação. A antecipação de caixa deve ser confrontada com o custo de oportunidade do capital da empresa ou família.
Portanto, a Lei nº 15.265/2025 é um divisor de águas que exige pragmatismo. O REARP não é um “presente” do fisco, mas um produto financeiro: vende-se desconto de alíquota em troca de liquidez e antecipação de caixa. Para contribuintes com passivos ocultos, a regularização é imperativa pela segurança penal. Para atualização de imóveis, a adesão só se justifica após simulação matemática rigorosa que confirme a vantagem sobre os redutores tradicionais e mediante certeza absoluta de que o ativo não precisará ser liquidado no curto prazo. A recomendação é auditar o portfólio imobiliário e societário imediatamente, dado o prazo exíguo de adesão.