Com a entrada em vigor das novas regras da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física em janeiro de 2026, com a Lei 15.270/2025 potencializa-se um cenário de intensa judicialização. O apelo populista e eleitoral da Lei deve enfrentar uma severa análise de sua antinomia com os Princípios Constitucionais Tributários expressos da CF/88 e mesmo Princípios Fundamentais de nosso estado de Direito. A Lei 15.270/2025 altera de forma disruptiva a progressividade por faixas de tributação do Imposto de Renda (tax brackets) , consagrada desde a Lei 9.250/95 onde se faz impositiva a universalidade da base de cálculo aplicada indistintamente a todos os contribuintes, a saber: a isenção na primeira faixa (em torno de dois salários mínimos), direito de todos (isonomia), da segunda faixa de 7,5% , onde todos pagavam a alíquota de 15% e assim sucessivamente, até que a alíquota máxima de 27,5% que incide sobre a parcela da renda que ultrapassasse o teto da última faixa. Esta progressividade, não nasceu de um critério simplista subjetivo, nasceu de um fundamento filosófico, onde o custo da subsistência biológica (o mínimo existencial) é igual para todos os seres humanos. A Constituição Federal, ao garantir o direito à vida e à dignidade, trouxe ao rol das garantias fundamentais este “custo de sobrevivência”, determinando que uma parcela da renda deve ser intangível pelo Estado para garantir a alimentação, saúde e moradia básica, sendo certo que este custo , está refletido na isenção da primeira faixa a todos,tanto para o pobre quanto para o rico. Impulsionado pelo cumprimento de promessas eleitorais e ao mesmo tempo limitado pelas restrições orçamentárias em duplo drible ao básico do Princípio da moralidade administrativa (art. 37 CF/88) e da Lei de responsabilidade fiscal, o legislador criou um hediondo sistema híbrido tributário, fantasiado de “desconto simplificado escalonado” ou “Redução do Imposto”, numa tabela de incidência paralela do Imposto de Renda Pessoa Física aplicável apenas a determinados contribuintes: a) Isenção Plena (Até R$ 5.000,00, a lei determina uma “Redução do Imposto” equivalente ao valor do imposto que seria devido, de forma que a alíquota efetiva fique igual a 0%. Em outra faixa de transição (De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00,) quem ganha R$ 5.001,00 onde o contribuinte usa a Tabela da Lei anterior e aplica um desconto, sendo que quanto maior a renda dentro dessa faixa, menor o desconto. O desconto começa de R$ 312,00 na faixa dos R$ 5 mil e decresce linearmente até chegar a zero quando a renda atinge R$ 7.350,00.
Mas é justamente acima deste patamar que o mais comezinhos princípios constitucionais tributários são ignorados , no momento que os contribuintes com rendimentos acima da faixa de R$ 7.350,00 , aplica-se a tabela vigente (antiga) sem estes simplesmente excluídos do benefício da nova isenção ampliada e da redução. Acaba aqui a sagrada isonomia tributária que distingue a tributação de um Estado de Direito, da tributação maculada por critérios lógicos, políticos, preconceituosos que o Estado possa usar o tributo. No caso especifico da Lei Lei 15.270/2025 o ardil do legislador imposto foi tanto, que somente há como comprovar-se a flagrante ofensa ao Princípio da isonomia não só pela discussão cognitiva do tem, impõe-se um exemplo prático e matemático, como fazemos abaixo, considerando um contribuinte com uma renda mensal de R$ 10.000,00:
A tabela abaixo demonstra a distorção financeira gerada pela negativa da Lei em estender a faixa isenta:

Conclusão: O contribuinte com renda de R$ 10.000,00 paga, por ano, R$ 6.227,00 a mais do que pagaria se a isenção do “mínimo existencial” de R$ 5.000,00 fosse aplicada a ele da mesma forma que é aplicada a quem ganha menos, ou seja coumprido o Princípio Constitucional da Isonomia . Para quem ganha R$ 5.000,00, o custo de vida de R$ 5.000,00 é sagrado e não se tributa, já quem ganha R$ 10.000,00, os primeiros R$ 5.000,00 não são sagrados, mas tão somente R$ 2.259,00 e R$ 5.000,00. Jogou-se por terra o Princípio da Isonomia e a Progressividade no Direito Tributário, caracterizado na clara disparidade numérica acima. O Princípio da Isonomia (Art. 150, II, CF/88) veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente ( isonomia horizontal e Vertical) Quem ganha mais deve pagar proporcionalmente mais, por isso a lei pode estabelecer que as alíquotas aumentem conforme a base de cálculo aumenta, mas mantendo a coerência das faixas anteriores. Não se pode punir a ascensão social retirando a proteção das faixas inferiores. Aqui está o paradoxo do “QUASE UM ROBIN HOOD” , onde se tira do “quase rico” para se dar ao “quase pobre” . Espera-se que a questão seja enfrentada no judiciário sem nenhum ativismo, seguindo inclusive o Tema 1.174 pelo STF (Repercussão Geral) cuja sua analogia aplica-se , vez que alí se discutia a constitucionalidade da alíquota única de 25% de IRRF sobre aposentadorias de residentes no exterior, tendo o STF declarado a norma inconstitucional, sob o argumentou que a vedação à aplicação da tabela progressiva e das deduções violava a isonomia e a capacidade contributiva e o fato do contribuinte residir no exterior, não eliminava a necessidade de proteção do mínimo existencial.
LUIZ FERNANDO MAIA – ADVOGADO TRIBUTARISTA -MESTRE DIREITO CONSTITUCIONAL