Após anos de debate, o Decreto Federal nº 12.688, de 21 de Outubro de 2025, entra em vigor para regulamentar o sistema de Logística Reversa (LR) para embalagens de plástico. Este marco legal, alinhado à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010), estabelece formalmente as responsabilidades e metas obrigatórias para toda a cadeia produtiva, em um passo que muitos consideram fundamental para a gestão ambiental no país.
Âmbito e Abrangência da Logística Reversa
O Decreto formaliza a responsabilidade dos setores envolvidos na gestão do ciclo de vida das embalagens plásticas. A obrigatoriedade do sistema de Logística Reversa abrange:
- Embalagens Plásticas em Geral: Incluindo embalagens primárias, secundárias e terciárias.
- Produtos Plásticos Equiparáveis: Itens recicláveis de plástico que podem ser equiparados às embalagens, como pratos, copos e talheres, quando contidos na fração seca dos resíduos sólidos urbanos.
Responsabilidade Estendida: O sistema deve ser estruturado e operacionalizado por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, que podem optar pelo Modelo Individual ou aderir ao Modelo Coletivo (gerenciado por uma entidade gestora habilitada).
Os Principais Eixos de Conformidade e os Prazos Críticos
O novo regulamento introduz metas quantitativas cumulativas para a comprovação da Logística Reversa, baseadas em dois índices anuais:
- Metas de Recuperação (Índice de Recuperação)
As empresas estão obrigadas a atingir metas regionais e nacionais de recuperação de embalagens plásticas, visando o retorno do material ao ciclo produtivo. A meta nacional parte de 32% em 2026 e deve alcançar 50% até 2040.
Comprovação: O cumprimento da meta é verificado pela razão entre a massa de embalagens coletadas e destinadas adequadamente, e a massa total de embalagens colocadas no mercado, comprovada via notas fiscais e auditores independentes.
- Metas de Conteúdo Reciclado
O Decreto estabelece a obrigatoriedade de incorporar percentuais mínimos de conteúdo reciclado nas embalagens de plástico, com um cronograma de aumento progressivo:
Ano Meta Nacional Mínima (Conteúdo Reciclado)
2026 22%
2030 30%
2040 40%
Prazos de Início da Obrigatoriedade:
- Janeiro de 2026: Aplicável às empresas de grande porte.
- Julho de 2026: Aplicável às empresas de pequeno e médio porte.
- Priorização e Transparência
O sistema de Logística Reversa deve priorizar a contratação e a estruturação de cooperativas e outras formas de organização popular de coletores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Adicionalmente, todas as informações sobre as ações e o cumprimento das metas devem ser reportadas anualmente no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir). O não cumprimento das metas ou das obrigações sujeita os participantes às sanções previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais normas aplicáveis.
Informação Adicional: A adequação ao Decreto nº 12.688/2025 exige o desenvolvimento de Planos de Comunicação e Educação Ambiental, a estruturação de mecanismos financeiros para a sustentabilidade do sistema e a garantia de rastreabilidade, sendo necessário planejamento estratégico para evitar riscos de compliance e multas.