Logística Reversa de Plásticos: Uma Regulamentação Necessária e Obrigatória (Decreto nº 12.688/2025)

Após anos de debate, o Decreto Federal nº 12.688, de 21 de Outubro de 2025, entra em vigor para regulamentar o sistema de Logística Reversa (LR) para embalagens de plástico. Este marco legal, alinhado à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010), estabelece formalmente as responsabilidades e metas obrigatórias para toda a cadeia produtiva, em um passo que muitos consideram fundamental para a gestão ambiental no país.

Âmbito e Abrangência da Logística Reversa

O Decreto formaliza a responsabilidade dos setores envolvidos na gestão do ciclo de vida das embalagens plásticas. A obrigatoriedade do sistema de Logística Reversa abrange:

  • Embalagens Plásticas em Geral: Incluindo embalagens primárias, secundárias e terciárias.
  • Produtos Plásticos Equiparáveis: Itens recicláveis de plástico que podem ser equiparados às embalagens, como pratos, copos e talheres, quando contidos na fração seca dos resíduos sólidos urbanos.

Responsabilidade Estendida: O sistema deve ser estruturado e operacionalizado por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, que podem optar pelo Modelo Individual ou aderir ao Modelo Coletivo (gerenciado por uma entidade gestora habilitada).

Os Principais Eixos de Conformidade e os Prazos Críticos

O novo regulamento introduz metas quantitativas cumulativas para a comprovação da Logística Reversa, baseadas em dois índices anuais:

  1. Metas de Recuperação (Índice de Recuperação)
    As empresas estão obrigadas a atingir metas regionais e nacionais de recuperação de embalagens plásticas, visando o retorno do material ao ciclo produtivo. A meta nacional parte de 32% em 2026 e deve alcançar 50% até 2040.

Comprovação: O cumprimento da meta é verificado pela razão entre a massa de embalagens coletadas e destinadas adequadamente, e a massa total de embalagens colocadas no mercado, comprovada via notas fiscais e auditores independentes.

  1. Metas de Conteúdo Reciclado
    O Decreto estabelece a obrigatoriedade de incorporar percentuais mínimos de conteúdo reciclado nas embalagens de plástico, com um cronograma de aumento progressivo:

Ano Meta Nacional Mínima (Conteúdo Reciclado)

2026 22%

2030 30%

2040 40%

Prazos de Início da Obrigatoriedade:

  • Janeiro de 2026: Aplicável às empresas de grande porte.
  • Julho de 2026: Aplicável às empresas de pequeno e médio porte.

  1. Priorização e Transparência
    O sistema de Logística Reversa deve priorizar a contratação e a estruturação de cooperativas e outras formas de organização popular de coletores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Adicionalmente, todas as informações sobre as ações e o cumprimento das metas devem ser reportadas anualmente no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir). O não cumprimento das metas ou das obrigações sujeita os participantes às sanções previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais normas aplicáveis.

Informação Adicional: A adequação ao Decreto nº 12.688/2025 exige o desenvolvimento de Planos de Comunicação e Educação Ambiental, a estruturação de mecanismos financeiros para a sustentabilidade do sistema e a garantia de rastreabilidade, sendo necessário planejamento estratégico para evitar riscos de compliance e multas.

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