LUCRO PRESUMIDO – Não deixe o Fisco drenar seu caixa: saiba como suspender legalmente o aumento do Lucro Presumido em 2026.

A recente tentativa do Governo Federal de elevar a arrecadação por meio da Lei Complementar nº 224/2025 está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade material, por isso, passível de discussão no Poder Judiciário por empresas que utilizam o regime do Lucro Presumido e faturam acima de R$ 5 milhões anuais, visando suspender o adicional de 10% nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O principal argumento é que o governo cometeu um equívoco técnico ao classificar esse regime de tributação como um “benefício fiscal” para justificar o aumento da carga tributária sob o pretexto de reduzir incentivos. Juridicamente, o Lucro Presumido é uma técnica legal de apuração de tributos, e não um favor concedido pelo Fisco, o que torna a majoração imposta pela nova lei manifestamente ilegal.

Os fundamentos que sustentam o questionamento no judiciário consistem na alegação de que a nova regra afronta princípios constitucionais essenciais, tais como o próprio conceito de renda e a capacidade contributiva (princípio da isonomia), além do princípio da não surpresa.

Ao elevar os percentuais de presunção de forma linear apenas com base no volume de faturamento, a lei acaba tributando uma riqueza que pode não existir, criando o que os juristas chamam de “lucro fictício”. Afinal, um faturamento elevado não significa necessariamente uma margem de lucro maior, e punir o crescimento das empresas com uma base de cálculo inflada desrespeita a realidade econômica dos negócios e a isonomia entre os contribuintes. As alíquotas do lucro presumido foram estabelecidas com base em dados de cada segmento; majorá-las sem a devida comprovação de que, efetivamente, as empresas que excedem o faturamento legalmente imposto estão recolhendo uma alíquota inferior, constitui uma ilegalidade.

Outro ponto determinante para o sucesso das discussões judiciais é a violação da segurança jurídica e da proteção da confiança. A alteração das “regras do jogo” ocorreu no apagar das luzes de 2025, com efeitos imediatos para janeiro de 2026, sem conceder às empresas um período de transição adequado para reorganizarem seu planejamento tributário e financeiro. Não obstante a observância do princípio da anterioridade, uma lei publicada no final do ano impacta diretamente na precificação de produtos e serviços, culminando no descumprimento do princípio da boa-fé objetiva. Essa mudança abrupta e onerosa surpreendeu o setor produtivo, o que motiva a busca pelo Judiciário para intervir e evitar danos irreparáveis ao fluxo de caixa das companhias, que se veem obrigadas a desembolsar valores indevidos sob o risco de sofrerem sanções administrativas e restrições fiscais.

Diante da existência de fundamentos jurídicos consistentes, o cenário para o contribuinte é de otimismo. Os argumentos jurídicos contra essa majoração são sólidos e visam restabelecer o equilíbrio entre o poder de tributar do Estado e os direitos fundamentais das empresas.

Nosso escritório está atento a cada novo desdobramento do assunto nos tribunais e permanece à inteira disposição para A recente tentativa do Governo Federal de elevar a arrecadação por meio da Lei Complementar nº 224/2025 está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade material, por isso, passível de discussão no Poder Judiciário por empresas que utilizam o regime do Lucro Presumido e faturam acima de R$ 5 milhões anuais, visando suspender o adicional de 10% nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O principal argumento é que o governo cometeu um equívoco técnico ao classificar esse regime de tributação como um “benefício fiscal” para justificar o aumento da carga tributária sob o pretexto de reduzir incentivos. Juridicamente, o Lucro Presumido é uma técnica legal de apuração de tributose não um favor concedido pelo Fisco, o que torna a majoração imposta pela nova lei manifestamente ilegal.

Os fundamentos que sustentam o questionamento no judiciário consistem na alegação de que a nova regra afronta princípios constitucionais essenciais, tais como o próprio conceito de renda e a capacidade contributiva (princípio da isonomia), além do princípio da não surpresa. 

Ao elevar os percentuais de presunção de forma linear apenas com base no volume de faturamento, a lei acaba tributando uma riqueza que pode não existir, criando o que os juristas chamam de “lucro fictício“. Afinal, um faturamento elevado não significa necessariamente uma margem de lucro maior, e punir o crescimento das empresas com uma base de cálculo inflada desrespeita a realidade econômica dos negócios e a isonomia entre os contribuintes. As alíquotas do lucro presumido foram estabelecidas com base em dados de cada segmento; majorá-las sem a devida comprovação de que, efetivamente, as empresas que excedem o faturamento legalmente imposto estão recolhendo uma alíquota inferior, constitui uma ilegalidade.

Outro ponto determinante para o sucesso das discussões judiciais é a violação da segurança jurídica e da proteção da confiança. A alteração das “regras do jogo” ocorreu no apagar das luzes de 2025, com efeitos imediatos para janeiro de 2026, sem conceder às empresas um período de transição adequado para reorganizarem seu planejamento tributário e financeiro. Não obstante a observância do princípio da anterioridade, uma lei publicada no final do ano impacta diretamente na precificação de produtos e serviços, culminando no descumprimento do princípio da boa-fé objetiva. Essa mudança abrupta e onerosa surpreendeu o setor produtivo, o que motiva a busca pelo Judiciário para intervir e evitar danos irreparáveis ao fluxo de caixa das companhias, que se veem obrigadas a desembolsar valores indevidos sob o risco de sofrerem sanções administrativas e restrições fiscais.

Diante da existência de fundamentos jurídicos consistentes, o cenário para o contribuinte é de otimismo. Os argumentos jurídicos contra essa majoração são sólidos e visam restabelecer o equilíbrio entre o poder de tributar do Estado e os direitos fundamentais das empresas. 

Nosso escritório está atento a cada novo desdobramento do assunto nos tribunais e permanece à inteira disposição para avaliar a viabilidade de levar essa discussão ao Judiciário para o seu negóciogarantindo que sua empresa não seja penalizada por uma norma ilegal e que ignora os limites da Constituição Federal.

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