Referência Legal: Artigos 146 ao 164 da Lei Complementar nº 227/2026
Assunto: Necessidade urgente de revisão de estruturas patrimoniais frente às novas regras de herança e doação
Prezados Clientes,
A Lei Complementar nº 227/2026, recentemente sancionada, promoveu uma reformulação estrutural nas regras do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). As alterações visam modernizar a tributação sobre grandes patrimônios e fechar lacunas legislativas historicamente utilizadas em planejamentos sucessórios.
Como consultores especializados, alertamos que estruturas vigentes podem ter sua eficiência fiscal comprometida. Abaixo, detalhamos os pontos de atenção crítica para a preservação do patrimônio familiar.
1-Trusts e Estruturas Offshore: O Fim da “Zona Cinzenta”
A legislação traz, pela primeira vez em norma nacional, a incidência expressa sobre Trusts e estruturas fiduciárias no exterior.
- Incidência Ampliada (Art. 148, §1º): O imposto incide sobre a transmissão de bens aos beneficiários de trusts no exterior.
- Fato Gerador (Art. 151, §1º): Ocorre no momento da distribuição dos bens ao beneficiário ou no falecimento do instituidor (o que ocorrer primeiro). Se o instituidor renunciar em vida ao direito sobre o patrimônio, o ato é equiparado a doação e tributado imediatamente.
- Transparência Fiscal: A norma busca alcançar o beneficiário final, desconsiderando a “blindagem” da estrutura para fins de ITCMD.
2-Progressividade Obrigatória: Impacto em Grandes Patrimônios
A alíquota única, ainda praticada em alguns estados, foi extinta.
- Regra Geral (Art. 156, I): As alíquotas serão obrigatoriamente progressivas em função do valor do quinhão (herança) ou da doação.
- Consequência Prática: Patrimônios de maior valor serão tributados pelas alíquotas máximas permitidas pelo Senado Federal. O planejamento deve focar na gestão das faixas de tributação.
3-Avaliação de Empresas a Valor de Mercado: O Fim do “Valor Patrimonial Contábil”
Esta é a mudança de maior impacto para empresários. A base de cálculo do imposto deixa de ser, necessariamente, o valor patrimonial contábil (muitas vezes histórico e defasado).
- Nova Metodologia (Art. 154, II): Para quotas ou ações não negociadas em bolsa (Holdings, Ltda, S/A fechada), a base de cálculo exigida será o Patrimônio Líquido Ajustado, considerando:
- Ativos e passivos a valor de mercado (ex: imóveis na holding devem ser reavaliados pelo preço real de venda, não pelo custo histórico).
- Fundo de comércio (Goodwill) e perspectiva de geração de caixa.
- Risco: Isso pode multiplicar exponencialmente a base de cálculo do imposto na sucessão de quotas empresariais.
4-Doações Sucessivas e o “Rastreamento” de Doações
A estratégia de fragmentar o patrimônio em pequenas doações anuais para evitar alíquotas altas ou faixas de isenção perde eficácia.
- Regra de Soma (Art. 155): Doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário serão somadas (em prazo a ser definido em lei estadual) para fins de recálculo do imposto.
- Efeito: A cada nova doação, soma-se o valor às anteriores para determinar a alíquota progressiva aplicável sobre o total acumulado, descontando-se o imposto já pago.
5-Divórcios e Inventários: Excesso de Meação
A lei formaliza a tributação sobre a divisão desigual de bens.
- Incidência (Art. 147, I e VI, ‘c’): Qualquer divisão de patrimônio comum (em divórcio ou inventário) onde uma das partes receba parcela superior à sua fração ideal (meação ou quinhão) será considerada doação sobre o excedente, atraindo a incidência do ITCMD.
6-Oportunidades de Planejamento e Não Incidência
A lei preserva algumas hipóteses importantes de não incidência que devem ser maximizadas no planejamento:
- Renúncia (Art. 150, I): A renúncia à herança ou legado (“pura e simples”), feita sem ressalvas e em benefício do monte, não gera imposto para o renunciante.
- Previdência e Seguros (Art. 150, III): Seguros de vida e planos de previdência complementar (como VGBL) com caráter de seguro (elementos de aleatoriedade/risco) permanecem fora do campo de incidência do ITCMD, confirmando sua vocação como instrumentos de liquidez sucessória.
7-O “Big Brother” Fiscal: Fiscalização Integrada
O cerco à evasão fiscal se fecha com a integração de dados prevista nos Arts. 161 a 163.
- Cruzamento de Dados: As Secretarias de Fazenda Estaduais terão acesso automatizado a dados da Receita Federal (Declarações de IR), Juntas Comerciais (alterações societárias), Cartórios e Tribunais de Justiça.
- Monitoramento: Doações não declaradas ou transmissões de quotas subavaliadas serão facilmente detectadas por malhas fiscais eletrônicas.
Conclusão e Recomendação
Diante do novo cenário de avaliação de ativos a mercado e tributação de estruturas internacionais, o custo da sucessão tende a aumentar significativamente.
Recomendamos agendar uma reunião exclusiva para revisarmos o seu Planejamento Sucessório e Societário, adequando testamentos, acordos de acionistas e estruturas de holding à nova realidade da LC 227/2026, visando a eficiência tributária e a proteção do legado familiar.
Atenciosamente,
Departamento de Gestão Patrimonial e Sucessória
Maia Sociedade de Advogados