As recentes atualizações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e pela Instrução Normativa nº 2305/2025, alterada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, acenderam um alerta importante para o planejamento tributário das empresas que utilizam o regime do Lucro Presumido. A principal mudança estabelecida por essas normas é o aumento dos percentuais de presunção utilizados para calcular o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, é fundamental esclarecer que essa majoração não atinge a todos de forma linear, aplicando-se especificamente aos contribuintes que possuam um faturamento anual superior a R$ 5 milhões. Para quem está abaixo desse patamar, as regras antigas permanecem inalteradas, mas para as empresas que superam esse limite, o impacto financeiro a partir de 2026 será significativo e exige atenção redobrada nos cálculos.
Um ponto crucial da nova legislação, detalhado no parágrafo 5º do artigo 4º da LC 224/2025, é que a alíquota majorada não incide sobre todo o faturamento da empresa, mas apenas sobre a parcela que exceder o limite proporcional estabelecido pela lei. Para compreender essa dinâmica na prática, consideremos o exemplo de uma empresa que apresente um faturamento de R$ 1.500.000,00 em um trimestre — lembrando que a apuração no Lucro Presumido ocorre de forma trimestral. Como o limite anual de R$ 5 milhões equivale a R$ 1.250.000,00 por trimestre, o imposto sobre os primeiros R$ 1.250.000,00 continua sendo calculado com base nos percentuais de presunção tradicionais. A nova alíquota mais cara, portanto, será aplicada exclusivamente sobre os R$ 250.000,00 excedentes. Esse modelo de “fatiamento” torna o cálculo mais complexo e obriga o gestor a monitorar o faturamento acumulado mês a mês para não ser pego de surpresa.
Além da complexidade técnica, a implementação dessas normas gerou um conflito jurídico relevante em relação aos prazos de cobrança, conhecidos como princípios de anterioridade. Embora o aumento do IRPJ tenha respeitado a regra de ser aplicado apenas no ano seguinte ao da publicação da lei (anterioridade anual), o mesmo pode não ocorrer com a CSLL. Pela Constituição, qualquer aumento de contribuição social deve respeitar a anterioridade nonagesimal, o que significa que o governo é obrigado a aguardar um prazo de 90 dias após a publicação da lei para iniciar a cobrança com os novos valores. Em outras palavras, embora os tributos devidos no primeiro trimestre de 2026 vençam apenas no final de abril (o que, em tese, observaria o princípio da anterioridade), a nova legislação, se tributar o primeiro trimestre com a base de cálculo da CSLL majorada, estará, na prática, tributando fatos geradores que ocorreram antes de sua vigência. A preocupação é que a Instrução Normativa nº 2305/2025 não detalhou o tratamento desse período de transição. Ela apenas mencionou genericamente o respeito ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, sem especificar como isso se aplicaria ao primeiro trimestre.
É necessário destacar que esse aumento, quando somado às mudanças estruturais da Reforma Tributária, poderá causar um verdadeiro empobrecimento da categoria de profissionais liberais, como médicos, advogados, engenheiros e arquitetos que atuam por meio de sociedades. Esse grupo será um dos mais atingidos, pois já enfrenta a transição para os novos tributos sobre o consumo (CBS e IBS), que tendem a ser mais onerosos para o setor de serviços. A sobreposição desses novos custos com a elevação da presunção de lucro cria uma carga financeira desproporcional, o que torna altamente discutível o impacto final sobre quem produz e presta serviços essenciais. Essa pressão tributária excessiva não apenas compromete a rentabilidade, mas também a própria sustentabilidade desses profissionais no mercado.
Diante dessas inconsistências, nossa equipe jurídica identificou ilegalidades claras na redação e na aplicação desta nova regulamentação. A forma como a majoração sobre o excedente foi estruturada e o risco de confisco gerado pelo acúmulo de novos impostos abrem margem para questionamentos judiciais consistentes. As empresas não precisam aceitar passivamente uma carga tributária que ignora princípios constitucionais básicos de proteção ao contribuinte. Nosso escritório está realizando análises detalhadas para cada caso e coloca-se à inteira disposição para orientar sua empresa sobre como proceder, avaliando a viabilidade de medidas judiciais que visem suspender essas cobranças indevidas e garantir a saúde do seu fluxo de caixa frente a essas novas exigências.
Atenciosamente,
Maia Sociedade de Advogados