Programa visa recuperar créditos acima de R$ 50 milhões por inscrição, oferecendo descontos de até 65% sobre juros e multas e parcelamento estendido, com base em análise detalhada do potencial de recuperação e aprovação em múltiplos níveis da Procuradoria.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta segunda-feira (7), no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN nº 721/2025, que institui uma nova modalidade de transação tributária focada em créditos de alto valor que estão sendo discutidos na Justiça.
A medida, que entrou em vigor imediatamente, permite a negociação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União iguais ou superiores a R$ 50 milhões, desde que sejam objeto de ações judiciais movidas pelo contribuinte (“ações antiexacionais”) e estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.
Esta nova modalidade faz parte do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 1.383/2024, e se baseia no cálculo do “Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado” (PRJ). Para definir os descontos e prazos, a PGFN avaliará internamente este PRJ, considerando fatores como: o grau de incerteza do resultado da ação judicial (com base em sentenças, acórdãos e jurisprudência), a expectativa de duração do litígio, o tempo em que a dívida já se encontra suspensa, a perspectiva de sucesso das estratégias da PGFN e os custos envolvidos na cobrança judicial e administrativa. É importante notar que, conforme a Portaria, a aferição do PRJ é de critério exclusivo da PGFN e os detalhes específicos dessa análise para cada caso são resguardados por sigilo.
Quem Pode Aderir e Condições:
Podem solicitar a transação os contribuintes com inscrições na Dívida Ativa que atendam aos seguintes critérios cumulativos:
- Valor: Inscrição individual igual ou superior a R$ 50 milhões (inscrições menores podem ser incluídas se discutidas no mesmo processo judicial).
- Status Judicial: Débito deve ser objeto de ação judicial antiexacional (contestação pelo devedor).
- Situação da Cobrança: O débito deve estar integralmente garantido ou ter sua exigibilidade suspensa por ordem judicial na data da publicação da portaria (07/04/2025).
Benefícios Oferecidos na Negociação:
A PGFN poderá oferecer, conforme a análise do PRJ e a critério exclusivo da administração tributária:
- Descontos: Até 65% sobre o valor total da dívida (juros, multas e encargos), sendo vedado qualquer desconto sobre o valor principal do tributo.
- Parcelamento: Em até 120 meses. Exceto para contribuições sociais (INSS patronal e sobre faturamento/lucro – Art. 195, I ‘a’ e II da CF), odne o prazo máximo é de 60 meses.
- Flexibilização: Possibilidade de escalonamento das parcelas (com ou sem entrada) e regras mais flexíveis para substituição ou liberação de garantias existentes.
- Uso de Créditos: Permissão para usar precatórios federais ou direitos creditórios líquidos e certos contra a União (com sentença transitada em julgado) para amortizar a dívida (principal, multa, juros e encargos).
- Depósitos Judiciais: Valores já depositados em juízo vinculados aos débitos negociados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo.
Como Solicitar:
Os interessados devem apresentar o requerimento de transação exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
- Prazo: Das 7h do dia 7 de abril de 2025 até às 19h do dia 31 de julho de 2025.
- Documentação: O pedido deve incluir qualificação completa, lista das dívidas a negociar, detalhes das ações judiciais correspondentes (incluindo peças processuais se o processo for físico), declaração contábil (NBC TG 25) e o compromisso de renunciar às disputas judiciais sobre os débitos transacionados.
Processo de Negociação e Aprovação:
Após o recebimento e análise do pedido (incluindo elegibilidade, cálculo do PRJ e outros requisitos), a PGFN formulará uma proposta de transação detalhando as concessões e o plano de pagamento, submetendo-a ao contribuinte pelo REGULARIZE. O sujeito passivo poderá apresentar contraproposta, e os termos podem ser debatidos pela plataforma online ou em reuniões.
Alcançado o consenso, o acordo será formalizado em um termo detalhado, especificando as partes, as dívidas envolvidas, as condições, garantias e as consequências em caso de descumprimento. A assinatura deste termo pela PGFN exige a aprovação conjunta do Procurador da Fazenda Nacional responsável pela negociação, do Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva Região e do Coordenador-Geral da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Para transações de valor igual ou superior a R$500 milhões, além das assinaturas mencionadas, é necessária a do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, refletindo a alta alçada decisória exigida para estes grandes acordos.
Esta iniciativa representa uma oportunidade para grandes empresas regularizarem passivos tributários significativos que se encontram em longas disputas judiciais, potencialmente reduzindo o litígio e obtendo condições de pagamento vantajosas. É relevante mencionar também que as disposições gerais sobre transação na cobrança da dívida ativa da União, previstas na Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, aplicam-se a esta modalidade no que não forem conflitantes com as regras específicas estabelecidas.