PIS/Cofins no Varejo: Carf nega crédito sobre despesas com publicidade digital

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão de grande impacto para o setor varejista em maio de 2026. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as despesas com publicidade digital não podem ser qualificadas como insumos para as atividades da Lojas Renner S.A., vedando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre esses custos. O julgamento reacende o debate sobre os limites da não-cumulatividade e as barreiras interpretativas impostas ao comércio tradicional frente à transformação digital.

O cerne da discussão jurídica girou em torno da possibilidade de flexibilizar o conceito de insumo para empresas comerciais que operam de forma robusta nos meios digitais. Embora a defesa e o relator tenham argumentado que a publicidade digital estava diretamente atrelada às vendas exclusivas do e-commerce — configurando uma operação complexa e equiparável à prestação de serviços —, prevaleceu o entendimento restritivo do fisco.

Os Principais Aspectos do Julgamento:

  • Aplicação da Súmula 234 do Carf: Por um placar de 4 votos a 2, a maioria dos conselheiros concluiu que a atividade de comércio puro impede a apuração de créditos da não-cumulatividade sobre insumos, aplicando de forma direta o enunciado sumulado.
  • A Base Legal da Vedação: A fundamentação vencedora utilizou o artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam as hipóteses estritas de creditamento das contribuições federais.
  • O Voto de Distinção (Divergência): O relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, votou a favor do contribuinte. Ele defendeu o afastamento da súmula por entender que as ferramentas de e-commerce envolvem uma cadeia logística e de serviços em que a publicidade digital atua como elemento essencial para a geração da receita.
  • A Divisão no Colegiado: O voto do relator foi acompanhado por apenas um conselheiro, enquanto outros quatro julgadores formaram a maioria necessária para manter a cobrança fiscal e rejeitar a tese de creditamento.

O desfecho do processo nº 11000.724636/2021-08 evidencia a rigidez do Carf em manter o comércio sob uma ótica tradicional de tributação, ignorando o desmembramento de despesas voltadas especificamente para plataformas digitais de venda. Para as empresas do setor, o cenário exige cautela e uma revisão minuciosa nas políticas de precificação e contabilização de marketing, uma vez que o fisco continua glosando créditos estruturados fora da prestação de serviços pura.

Nosso escritório permanece acompanhando os desdobramentos desse tema e a possibilidade de rediscussão dessas teses no âmbito do Poder Judiciário, onde os conceitos de essencialidade e relevância podem ser analisados sob critérios mais amplos.

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