Informamos que o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1087/2025, que altera significativamente a tributação da renda das pessoas físicas, com foco principal na tributação de lucros e dividendos e na criação de uma “tributação mínima” para altas rendas.
O projeto foi remetido para sanção presidencial, o que deve ocorrer em breve. As novas regras de tributação entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Dada a complexidade das novas regras e a necessidade de ações imediatas ainda em 2025 para mitigar o impacto sobre os lucros deste ano, detalhamos abaixo os dois principais aspectos da reforma:
1- Tributação MENSAL de Altas Rendas (Art. 6º-A da Lei 9.250/1995) – Tributação dos Lucros e Dividendos
Esta é a nova regra de retenção na fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil.
Como vai funcionar:
A partir de 01/01/2026, os pagamentos (ou créditos) de lucros e dividendos feitos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, que excederem R$ 50.000,00 no mesmo mês, sofrerão retenção de 10% de Imposto de Renda.
Observação Importante: A retenção de 10% não incide apenas sobre o valor excedente, mas sim sobre o valor total pago no mês, caso o limite de R$ 50.000,00 seja ultrapassado.
Exemplos Práticos:
Cenário 1 (Isento):
- A Empresa A paga ao Sócio X o valor de R$ 45.000,00 em lucros em janeiro/2026.
- Resultado: Nenhuma retenção, pois o valor é inferior ao limite mensal.
Cenário 2 (Tributado – Pagamento Único):
- A Empresa B paga ao Sócio Y o valor de R$ 80.000,00 em fevereiro/2026.
- Resultado: O limite de R$ 50.000,00 foi ultrapassado. O imposto de 10% incidirá sobre o valor total (R$ 80.000,00).
- IRRF: R$ 8.000,00.
Cenário 3 (Tributado – Pagamentos Fracionados, Mesma PJ):
- A Empresa C paga ao Sócio Z:
- Dia 10/03/2026: R$ 30.000,00
- Dia 25/03/2026: R$ 30.000,00
- Resultado: O total no mês (R$ 60.000,00) ultrapassou o limite. A empresa deverá reter 10% sobre o total de R$ 60.000,00 (conforme § 2º do Art. 6º-A), totalizando IRRF de R$ 6.000,00.
Cenário 4 (Isento – Pagamentos por PJs Diferentes):
- O Sócio W recebe em abril/2026:
- R$ 40.000,00 da Empresa 1.
- R$ 40.000,00 da Empresa 2.
- Resultado: Nenhuma retenção. O limite de R$ 50.000,00 é analisado por CNPJ (mesma PJ) para o mesmo CPF (mesma PF).
A Regra de Transição: Ação Necessária até 31/12/2025
O PL 1087/2025 (Art. 6º-A, § 3º) criou uma regra de que os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 não sofrerão essa retenção de 10%, DESDE QUE a sua distribuição seja aprovada (deliberada) até 31 de dezembro de 2025.
Isso significa que as empresas devem, impreterivelmente este ano, realizar uma Reunião de Sócios ou Assembleia (e lavrar a respectiva Ata) deliberando sobre a destinação dos lucros de 2025 (e lucros acumulados de anos anteriores).
Como deve ser esta Ata (Reunião até 31/12/2025):
A deliberação não pode ser subjetiva (ex: “distribuir lucros futuros”). A lei exige (Art. 6º-A, § 3º, III) que a obrigação seja “exigível” e que o pagamento ocorra “nos termos originally previstos no ato de aprovação”.
Ponto Fundamental (Individualização por CPF): A nova tributação incide sobre a Pessoa Física (CPF). Portanto, a ata deve definir o direito de cada sócio individualmente. Se o contrato social permitir a distribuição desproporcional (comum em Sociedades Limitadas), a ata DEVE especificar o valor ou o percentual exato para cada sócio, e não apenas o montante global.
Isso gera três possíveis estratégias, com diferentes níveis de risco:
1- Abordagem Conservadora (Obrigação Líquida): Esta é a interpretação mais segura. A ata define um valor exato (líquido), baseado em lucros já apurados em balancete intermediário (ex: 30/11/2025), individualizado por sócio.
- Exemplo: “Deliberada a distribuição de R$ 1.000.000,00 (referente ao lucro apurado até 30/11/2025), sendo R$ 700.000,00 destinados ao Sócio A (CPF xxx) e R$ 300.000,00 ao Sócio B (CPF yyy), a serem pagos em 10 parcelas a partir de março/2026.”
- Risco: Baixo. Cumpre literalmente a exigência de um “termo” (valor e prazo) previsto no ato para cada CPF.
2- Abordagem Híbrida (Líquida + Determinável): Esta abordagem visa mitigar riscos, definindo um valor líquido já apurado e deixando apenas o resultado do último mês como determinável (liquidável).
- Exemplo: “Deliberada a distribuição dos lucros de 2025, compostos por: (a) R$ 1.000.000,00 (lucro líquido apurado até 30/11/2025); e (b) 100% do Lucro Líquido a ser apurado no mês de Dezembro/2025 (tornando esta parcela determinável). O montante total (a+b) será distribuído sendo 70% ao Sócio A (CPF xxx) e 30% ao Sócio B (CPF yyy), e o pagamento será feito em 10 parcelas a partir de 15/03/2026.”
- Risco: Moderado. A maior parte do valor é líquida, mas a parcela “determinável” (Dezembro/2025) está sujeita ao mesmo risco de interpretação fiscal da Abordagem 3.
3- Abordagem Estratégica (Totalmente Determinável): Esta abordagem, juridicamente defensável, permite que a ata fixe critérios objetivos (como o percentual do lucro líquido final) para apuração de todo o valor, tornando-o “determinável” ou “liquidável” após o fechamento do balanço (que, pela Lei 6.404/76, pode ocorrer em 2026).
- Exemplo: “Deliberada a distribuição de 100% do Lucro Líquido a ser apurado no Balanço Patrimonial do exercício findo em 31/12/2025 (tornando o valor determinável), sendo 70% deste total destinado ao Sócio A (CPF xxx) e 30% ao Sócio B (CPF yyy), a serem pagos em 10 parcelas a partir de 15/03/2026.”
Alerta de Risco (Importante): A Receita Federal tende a adotar interpretações restritivas. É provável que a fiscalização, e eventuais regulamentações futuras, exijam a Abordagem 1 (valor líquido), argumentando que uma obrigação “determinável” (total ou parcial, como nas Abordagens 2 e 3) ainda não é “exigível” nos termos exatos da lei. As Abordagens 2 e 3, embora operacionalmente mais precisas (pois capturam o lucro real de todo o ano de 2025), carregam um risco fiscal que pode exigir defesa administrativa ou judicial.
Esta deliberação até 31/12/2025, seja qual for a abordagem, é crucial, pois ela “protege” os lucros de 2025 da retenção de 10%, mesmo que o pagamento efetivo ocorra em 2026, 2027 ou 2028 (limite do Art. 16-A, § 1º, XII).
Recomendação de Formalidade: Dada a importância da data (31/12/2025), é altamente recomendável que a ata desta deliberação seja registrada em cartório ou, de forma mais prática, que todos os sócios a assinem digitalmente (com certificado digital e-CPF) ou utilizem outro meio que garanta a prova de anterioridade (como um carimbo de data e hora qualificado), impedindo questionamentos futuros do Fisco sobre a retroatividade do documento.
Subitem: Lucros Remetidos para o Exterior (Art. 10 da Lei 9.249/1995)
O PL 1087/2025 (Art. 3º) também passa a tributar as remessas de lucros e dividendos ao exterior (para sócios PF ou PJ) com uma alíquota de 10% de IRRF.
A regra de transição para remessas ao exterior (Art. 10, § 5º) é semelhante: os lucros de 2025 ficam isentos se a distribuição for aprovada até 31/12/2025 e for “exigível nos termos originalmente previstos no ato de aprovação”.
Note que, para remessas ao exterior, a lei não menciona o limite de pagamento até 2028. Isso sugere que, desde que o cronograma de pagamento (ex: 2029, 2030) esteja objetivamente definido na ata de 31/12/2025, a isenção será mantida.
2- Tributação ANUAL de Altas Rendas (Art. 16-A da Lei 9.250/1995)
Este é o mecanismo mais complexo, conhecido como “Tributação Mínima Anual”, que funcionará como uma “trava” na Declaração de Ajuste Anual (DAA) a partir da declaração de 2027 (ano-base 2026).
Como vai funcionar:
O Fisco fará duas apurações para o contribuinte:
- Apuração 1 (Normal): O cálculo tradicional do IRPF (sobre salários, aluguéis, etc.).
- Apuração 2 (Tributação Mínima): Um novo cálculo paralelo, obrigatório para quem tiver renda total superior a R$ 600.000,00.
O contribuinte pagará o que for maior.
Quem está sujeito:
Pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos (tributáveis, exclusivos e ISENTOS) no ano for superior a R$ 600.000,00.
Base de Cálculo (O Ponto Crítico):
Se o contribuinte ultrapassar o gatilho de R$ 600.000,00, a base de cálculo da tributação mínima será o valor TOTAL dos seus rendimentos (inclusive os “isentos”, como dividendos, poupança, LCI/LCA), e não apenas o valor que exceder os R$ 600.000,00.
Alíquota:
A alíquota é progressiva, calculada sobre o total da base de cálculo (Rendimentos Totais = REND):
Entre R$ 600k e R$ 1,2M: A alíquota será (REND / 60.000) – 10.
Acima de R$ 1,2M: A alíquota é fixada em 10%.
Exemplo Prático (A “Trava” em Ação):
- Contribuinte: Sócio A.
- Rendimentos em 2026:
- Salário (Tributável): R$ 100.000,00
- Dividendos (Isentos): R$ 800.000,00
- Total de Rendimentos: R$ 900.000,00 (Superior ao gatilho de R$ 600k).
- Apuração 1 (Cálculo DAA Normal):
- IRPF sobre o salário de R$ 100.000,00. (Neste cenário, o contribuinte já pagaria o IRPF normal sobre seu salário – tabela progressiva).
- Apuração 2 (Tributação Mínima – Art. 16-A):
- Base de Cálculo: R$ 900.000,00 (Salário + Dividendos).
- Alíquota: (900.000 / 60.000) – 10 = 5,0%
- Imposto Mínimo Devido: R$ 900.000,00 x 5,0% = R$ 45.000,00.
- Resultado (Art. 16-A, § 3º):
- O Fisco compara o “Imposto Mínimo” (R$ 45.000,00) com o “Imposto Normal” (tabela progressiva).
- O contribuinte pagará a diferença, descontando o que já foi retido na fonte (o IRRF mensal de 10%) e o “Redutor” (relativo ao imposto pago pela PJ – Art. 16-B).
Conclusão e Próximos Passos
A “Reforma do IR” é complexa e exige uma ação imediata. A deliberação sobre os lucros de 2025, a ser realizada impreterivelmente até 31 de dezembro de 2025, é a principal ferramenta de planejamento para garantir a isenção sobre os resultados deste ano.
Nosso escritório está à disposição para agendar uma reunião, analisar o impacto específico em sua estrutura societária e patrimonial, e auxiliá-los na elaboração dos documentos necessários para a deliberação de lucros.