Com o objetivo de promover conformidade tributária e reduzir conflitos, a Receita Federal do Brasil (RFB) lançou um Manual de Orientação para esclarecer as mudanças trazidas pela Lei nº 14.789/2023 sobre as regras de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP). Esse manual aborda de maneira detalhada as novas diretrizes fiscais e orienta as empresas sobre a forma correta de apurar e deduzir o JCP na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
I – Principais Mudanças na Base de Cálculo do JCP
A Lei nº 14.789/2023, publicada em dezembro de 2023, especifica que, a partir do ano de 2024, apenas algumas contas do patrimônio líquido podem ser consideradas para o cálculo do JCP, como:
- Capital Social Integralizado: Limitou-se somente ao capital social que estiver integralizado. Inclui todas as ações (ordinárias, preferenciais ou de fruição), ainda que classificadas como passivo.
- Reservas de Capital: Apenas as que se enquadram no § 2º do art. 13 e no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404/1976, que correspondem aos valores das ações que ultrapassam o valor nominal.
- Reservas de Lucros: Exceto a reserva de incentivo fiscal decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimento, prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.
- Ações em Tesouraria
- Lucros ou Prejuízos Acumulados: Incluiu no cálculo as contas referentes aos lucros. São valores acumulados no exercício social, antes de qualquer destinação.
Essas alterações visam tornar o cálculo do JCP mais rigoroso, limitando o impacto de reservas e ajustes patrimoniais sobre o valor do JCP a ser deduzido.
II – Dedutibilidade do JCP e Alterações Introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024
Além da Lei nº 14.789/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 atualiza as normas de dedutibilidade, trazendo novos parâmetros para definir o que pode ser incluído na base de cálculo do JCP:
- Capital Social e Reservas de Capital: O valor registrado deve ser o original dos atos societários que deram origem a essas contas, excluindo ajustes contábeis de valor justo ou outros lançamentos que não envolvam ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo.
- Instrumentos Patrimoniais: Para serem considerados, instrumentos patrimoniais referentes a serviços (art. 161 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017) só poderão ser contabilizados após a transferência definitiva de propriedade.
- Reserva de Incentivo Fiscal: Compreende as destinações de doações e subvenções governamentais para investimentos, conforme a Lei nº 6.404/1976.
III – Exceções e Exclusões na Conta de Patrimônio Líquido
A legislação exclui da conta de patrimônio líquido as variações positivas decorrentes de atos societários entre partes dependentes (conforme o art. 189 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017) que não impliquem aumento efetivo e definitivo do patrimônio.
Consideram-se partes dependentes quando:
I. O adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II. Existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
IV -Lançamentos Contábeis e Ajustes Específicos
O Manual destaca a importância dos seguintes lançamentos contábeis no cálculo do JCP:
- Lançamentos Redutores: Aplicáveis a contas de patrimônio não incluídas na base de cálculo do JCP, desde que se refiram aos mesmos fatos geradores de lançamentos positivos.
- Ajustes de Avaliação Patrimonial: Valores negativos oriundos de atos societários entre partes dependentes, conforme mencionado nas normas.
No entanto, quando um lançamento contábil já tiver sido excluído da base do JCP pela norma de exclusão para operações entre partes dependentes, a regra do lançamento redutor não se aplica.
Com a publicação deste Manual, a Receita Federal visa orientar os contribuintes sobre o entendimento da fiscalização em relação às mudanças na dedutibilidade do JCP. A iniciativa busca facilitar a adaptação das empresas às novas normas, assegurar uma apuração correta do JCP e evitar conflitos interpretativos na apuração dos tributos IRPJ e CSLL.
A despeito da busca de dirimir dúvidas do presente manual, ainda permanece pendente no Judiciário a discussão sobre a limitação temporal para a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Isso se deve à restrição imposta pela Instrução Normativa nº 1.700/2017, que exige que a dedução ocorra dentro do período de apuração dos tributos IRPJ e CSLL. No entanto, a jurisprudência vem sendo favorável à tese do contribuinte, reconhecendo a possibilidade de dedução do JCP em exercícios posteriores.