A partir de 1º de abril de 2026, as empresas sujeitas ao regime não cumulativo enfrentarão uma mudança sensível na sua carga tributária com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025 e sua respectiva regulamentação.
A nova legislação promoveu o que vem sendo chamado de “reoneração silenciosa”. Na prática, operações de aquisição de bens e serviços que antes gozavam de isenção ou alíquota zero passarão a ser tributadas na origem com uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Para o PIS e a COFINS, isso equivale a uma carga efetiva de 0,165% e 0,76%, respectivamente.
O grande desafio imposto pela nova lei não é apenas a volta da tributação na origem, mas uma distorção criada pelo seu art. 4º, § 7º: o Fisco proibiu expressamente que o adquirente de bens e serviços tome crédito sobre o valor dessa nova carga tributária suportada na aquisição.
Para as empresas do Lucro Real sujeitas ao regime não cumulativo, essa vedação representa a quebra da neutralidade do imposto. O valor pago pelo fornecedor na origem será inexoravelmente repassado ao preço de custo dos insumos, mercadorias e serviços contratados. Ao ser impedida de compensar esse valor, a empresa adquirente acabará pagando “tributo sobre tributo” em suas próprias operações tributadas, gerando um efeito cascata que encarece o custo final da sua cadeia e afeta diretamente a margem de lucro e o fluxo de caixa.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, essa restrição absoluta ao crédito levanta sérios questionamentos que podem ser debatidos no Judiciário. A exigência confronta pilares fundamentais, tais como:
- A Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 756 da Repercussão Geral, já pacificou que o legislador tem limites para disciplinar a não cumulatividade. É imperativo o respeito à razoabilidade, à isonomia, à livre concorrência e à proteção à confiança.
- O Novo Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026): Recém-promulgado, o código exige da administração tributária a adequação de meios que imponham a menor onerosidade aos contribuintes e o respeito à segurança jurídica e à boa-fé. O contribuinte tem o direito de receber a cobrança de tributos apenas no montante legalmente devido, repelindo exigências que desvirtuem a essência não cumulativa do PIS e da COFINS.
A solução que se desenha no cenário jurídico não busca o enriquecimento das empresas com a apropriação do crédito cheio do PIS/COFINS (9,25%), mas sim garantir ao adquirente o direito ao creditamento estritamente proporcional à reoneração (0,165% e 0,76%). Essa medida visa reestabelecer a justiça fiscal e neutralizar o prejuízo gerado pela trava imposta na lei.
Com a vigência desde 1º de abril, as empresas precisarão ajustar suas escriturações (EFD-Contribuições) e enfrentarão um dilema: absorver o custo indevido ou buscar respaldo judicial para evitar a autuação imediata pela Receita Federal, mantendo sua Certidão de Regularidade Fiscal (CND) intacta.
Recomendamos que o impacto financeiro dessa reoneração seja avaliado preventivamente junto às áreas fiscal e contábil da sua empresa. A inércia diante deste cenário pode colocar o seu negócio em desvantagem competitiva frente aos concorrentes que já estão se mobilizando para estancar essa perda.
Nosso escritório segue acompanhando de perto os desdobramentos desta nova norma e estamos à inteira disposição para agendar uma reunião, analisar o cenário específico da sua cadeia de suprimentos e discutir as estratégias preventivas mais adequadas e seguras.