RFB AUTORIZA USO ABATIMENTO PREJUÍZO EM DÉBITOS NO ÂMBITO FISCAL (ANTES DE AJUIZAMENTO EXECUÇÃO OU INSCRIÇÃO CDA)

Nova norma (Portaria RFB nº 676/2026) permite a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para o abatimento do valor principal de dívidas em contencioso administrativo.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 27 de abril de 2026, a Portaria RFB nº 676/2026, promovendo alterações significativas nas regras de transação de créditos tributários.

A nova regulamentação atualiza a Portaria RFB nº 555/2025 e traz um cenário mais favorável aos contribuintes que buscam regularizar seus débitos no âmbito do contencioso administrativo fiscal, especificamente ao modificar o artigo 20 da referida norma.

O Panorama das Mudanças: Antes e Depois

A principal inovação diz respeito à utilização de créditos acumulados pelas empresas — decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL — na quitação de obrigações tributárias.

Regra Anterior: Historicamente, a utilização desses créditos possuía severas limitações. A amortização era direcionada quase que exclusivamente ao abatimento de multas, juros de mora e encargos legais. A utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para o pagamento do valor principal da dívida era uma exceção, restrita a casos bastante específicos (como o de pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial).

Nova Regra: Com a vigência da Portaria RFB nº 676/2026, passa a existir previsão expressa autorizando que os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL sejam utilizados para amortizar também o valor principal do crédito tributário, somando-se à quitação dos acréscimos legais incidentes.

Fundamento Jurídico

A mudança normativa promovida pela Receita Federal não é acidental; ela decorre da aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 990/2026 (TCU-Plenário).

O TCU estabeleceu uma distinção técnica fundamental: a concessão de descontos (redução da dívida) não se confunde com a aceitação de instrumentos de liquidação (como a entrega do ativo de prejuízo fiscal). Por possuírem naturezas distintas, o Tribunal determinou que ambos os mecanismos podem ser aplicados de maneira sequencial e complementar na formatação dos acordos de transação.

Efeitos e Impactos Práticos para as Empresas

A nova redação legal traz reflexos diretos e altamente positivos para o ambiente de negócios:

  • Proteção do Fluxo de Caixa (Liquidação de Débitos): A permissão para abater o valor principal da dívida utilizando “moeda podre” (créditos pré-existentes na própria escrituração) viabiliza a liquidação de passivos bilionários ou milionários com um desembolso financeiro substancialmente menor.
  • Atratividade das Modalidades de Acordo: A inclusão desta forma mais elastecida de amortização deve impulsionar a procura pela transação tributária, alterando a dinâmica estratégica das empresas na resolução de litígios no contencioso administrativo.
  • Adequação Financeira Real: A ampliação das formas de liquidação materializa as diretrizes da Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), permitindo que os acordos sejam formatados respeitando a verdadeira realidade financeira e a capacidade de pagamento de cada contribuinte.

Conclusão e Recomendação

A Portaria RFB nº 676/2026 representa um avanço na relação fisco-contribuinte, promovendo uma readequação técnica que viabiliza o abatimento de obrigações fiscais de forma muito mais abrangente.

Recomendação: Orientamos as empresas que possuem passivos em contencioso administrativo fiscal e saldos acumulados de prejuízo fiscal (IRPJ/CSLL) a reavaliarem suas estratégias de contingenciamento e considerarem a adesão ou repactuação de transações tributárias sob a luz destas novas e vantajosas regras.

Conteúdo informativo elaborado pela equipe de Direito Tributário.

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