Nova legislação acaba com a isenção total de dividendos a partir de 2026, mas juristas apontam graves inconstitucionalidades na cobrança imediata e na tributação de lucros passados.
BRASÍLIA – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 26 de novembro de 2025 a Lei nº 15.270/2025, consolidando uma das mudanças mais significativas no Imposto de Renda das últimas décadas. A nova lei traz alívio para a base da pirâmide, com isenção para quem ganha até R$ 5 mil , mas impõe uma nova e complexa carga tributária sobre empresários, investidores e detentores de altas rendas.
Alívio na Base: Isenção Ampliada Fica instituída uma redução que, na prática, torna isentos os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 . Além disso, foi criada uma faixa de redução gradativa para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 . O objetivo é suavizar a alíquota efetiva para a classe média.
Dividendos Tributados na Fonte A principal mudança para o setor empresarial é o fim da isenção total na distribuição de lucros. A partir de janeiro de 2026, haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil . A tributação incidirá apenas sobre o excedente a R$ 50.000,00 mensais pagos por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo beneficiário .
Tributação Mínima Anual para “Altas Rendas” A lei também cria, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026) , a “Tributação Mínima Anual” para pessoas físicas com renda total superior a R$ 600.000,00 no ano . A base de cálculo é ampla (incluindo isentos) e a alíquota pode chegar a 10% .
A Polêmica Transição dos Lucros de 2025 A lei determina que os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, desde que sua distribuição seja aprovada em ata até esta mesma data (31/12/2025) e paga conforme o previsto, limitado a 31/12/2028 .
Remessas ao Exterior A nova lei fixa uma alíquota de 10% de IRRF sobre dividendos pagos a beneficiários no exterior, revogando a isenção anterior .
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Análise Jurídica: As Inconstitucionalidades da Nova Lei
Embora sancionada, a Lei 15.270/2025 traz pontos que desafiam a Constituição Federal e certamente serão objeto de disputa judicial:
Violação ao Direito Adquirido (Lucros Acumulados): A exigência de aprovar a distribuição até 31/12/2025 para garantir a isenção de lucros passados é juridicamente questionável. Lucros apurados sob a vigência da lei anterior (que garantia isenção incondicionada) incorporaram-se ao patrimônio do sócio como isentos no momento de sua apuração contábil. A nova lei não pode criar condições retroativas (exigir ata ou data de pagamento) para um direito já adquirido. Tributar esses valores em 2026, caso não distribuídos agora, fere a segurança jurídica.
Desrespeito à Anterioridade Nonagesimal: A lei foi publicada em 27 de novembro de 2025 e prevê eficácia já para 1º de janeiro de 2026 . Isso viola o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventa dias), que exige um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei que institui ou majora tributo e sua cobrança. A cobrança do novo IR sobre dividendos só poderia, constitucionalmente, iniciar-se no final de fevereiro ou início de março de 2026.
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Análise Estratégica para Empresários
Diante do cenário de incerteza jurídica e mudança fiscal, a ação imediata é necessária:
Antecipação de Distribuição (Segurança): Apesar da tese de inconstitucionalidade ser forte, a medida mais conservadora e segura é realizar o levantamento de balanços e aprovar a distribuição de lucros referentes a 2025 (e anos anteriores) até o dia 31 de dezembro de 2025. Isso evita o risco de litígio futuro.
Viabilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP): Com a nova tributação sobre dividendos, o JCP ganha força. Embora sofra IRRF (15%), ele permite a dedutibilidade na base de cálculo do IRPJ/CSLL da empresa (Lucro Real), gerando uma economia corporativa que muitas vezes supera o custo da retenção na pessoa física.
Revisão de Pró-Labore vs. Dividendos: A equação muda. O fracionamento de retiradas mensais (respeitando o limite de isenção de R$ 50 mil) passa a ser vital, mas deve ser cruzado com a regra da “Tributação Mínima Anual”.
Holdings e Estruturas Societárias: Estruturas de holding ganham relevância para diferir a tributação na pessoa física e utilizar o novo mecanismo de “redutor” previsto na lei para evitar a bitributação excessiva.
A nova lei já é realidade e o prazo é exíguo. Entre em contato conosco para agendar uma revisão urgente da sua estratégia de distribuição de lucros e avaliar as medidas judiciais cabíveis para proteger seu patrimônio.