STF Prorroga Prazo para Distribuição de Lucros Isentos: Entenda a Decisão e os Riscos Envolvidos

Uma decisão liminar recente proferida pelo Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI 7917, trouxe um novo fôlego para as empresas que não conseguiram formalizar a ata de distribuição de lucros acumulados de 2025 até o fim do ano passado. Originalmente, a Lei nº 15.270 estabelecia o dia 31 de dezembro de 2025 como o prazo final para garantir a isenção tributária sobre esses valores. Com a nova determinação judicial, esse prazo foi estendido até o dia 31 de janeiro de 2026, permitindo que as companhias que perderam a data original ainda possam se socorrer da liminar para realizar o ato formal de distribuição neste mês de janeiro.

Entretanto, é fundamental que o empresário compreenda que a liminar possui natureza precária, o que significa que ela pode ser revertida em breve. O Plenário do STF deve julgar a manutenção ou não dessa liminar entre os dias 13 e 24 de fevereiro de 2026. Esse cenário gera uma insegurança jurídica relevante, especialmente porque a Receita Federal já se manifestou formalmente contra os fundamentos da decisão, indicando que haverá resistência administrativa caso a liminar venha a cair. Existem três desfechos possíveis para este julgamento que as empresas precisam monitorar: a ratificação total da decisão, que validaria as distribuições feitas em janeiro com total segurança; a revogação com modulação de efeitos, que protegeria quem agiu de boa-fé em janeiro mas encerraria a validade da regra para o futuro; ou o cenário mais crítico, a revogação sem modulação, que obrigaria o pagamento retroativo do imposto de renda com juros e encargos.

Para as empresas que não conseguiram cumprir o prazo de 31/12/2025 e decidirem seguir com a distribuição agora em janeiro amparadas pela liminar, a estratégia contábil e documental deve ser rigorosa. De acordo com orientações da própria Receita Federal, publicadas logo após a promulgação da lei, é possível utilizar um balancete intermediário relativo ao período de janeiro a novembro de 2025 para fundamentar os valores, o que, para o novo cenário, pode ser estendido para dezembro de 2025. É importante ressaltar que, se o balanço definitivo de encerramento do ano apresentar um lucro real inferior ao que foi aprovado na ata, a isenção ficará limitada ao montante efetivamente apurado, exigindo cautela no preenchimento dos documentos para evitar inconsistências fiscais futuras.

Como estratégia de planejamento, nossa recomendação é que o valor registrado em ata reflita a capacidade financeira real da empresa de efetuar o pagamento aos sócios entre os anos de 2026 e 2028, pois o cumprimento rigoroso desse cronograma é o que garante a manutenção da isenção. Incluir valores baseados em previsões futuras pode ser interessante para evitar a tributação caso haja fôlego de caixa, mas o saldo que não for quitado até o fim de 2028 perderá o benefício.

Nosso escritório está acompanhando diariamente as movimentações no STF e permanece à inteira disposição para analisar as particularidades de cada empresa, auxiliando na tomada de decisão e na formalização da ata com a maior segurança jurídica possível diante deste cenário de incertezas.

Atenciosamente.
Departamento de Direito Tributário
Maia Sociedade de Advogados

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