Uma decisão liminar recente proferida pelo Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI 7917, trouxe um novo fôlego para as empresas que não conseguiram formalizar a ata de distribuição de lucros acumulados de 2025 até o fim do ano passado. Originalmente, a Lei nº 15.270 estabelecia o dia 31 de dezembro de 2025 como o prazo final para garantir a isenção tributária sobre esses valores. Com a nova determinação judicial, esse prazo foi estendido até o dia 31 de janeiro de 2026, permitindo que as companhias que perderam a data original ainda possam se socorrer da liminar para realizar o ato formal de distribuição neste mês de janeiro.
Entretanto, é fundamental que o empresário compreenda que a liminar possui natureza precária, o que significa que ela pode ser revertida em breve. O Plenário do STF deve julgar a manutenção ou não dessa liminar entre os dias 13 e 24 de fevereiro de 2026. Esse cenário gera uma insegurança jurídica relevante, especialmente porque a Receita Federal já se manifestou formalmente contra os fundamentos da decisão, indicando que haverá resistência administrativa caso a liminar venha a cair. Existem três desfechos possíveis para este julgamento que as empresas precisam monitorar: a ratificação total da decisão, que validaria as distribuições feitas em janeiro com total segurança; a revogação com modulação de efeitos, que protegeria quem agiu de boa-fé em janeiro mas encerraria a validade da regra para o futuro; ou o cenário mais crítico, a revogação sem modulação, que obrigaria o pagamento retroativo do imposto de renda com juros e encargos.
Para as empresas que não conseguiram cumprir o prazo de 31/12/2025 e decidirem seguir com a distribuição agora em janeiro amparadas pela liminar, a estratégia contábil e documental deve ser rigorosa. De acordo com orientações da própria Receita Federal, publicadas logo após a promulgação da lei, é possível utilizar um balancete intermediário relativo ao período de janeiro a novembro de 2025 para fundamentar os valores, o que, para o novo cenário, pode ser estendido para dezembro de 2025. É importante ressaltar que, se o balanço definitivo de encerramento do ano apresentar um lucro real inferior ao que foi aprovado na ata, a isenção ficará limitada ao montante efetivamente apurado, exigindo cautela no preenchimento dos documentos para evitar inconsistências fiscais futuras.
Como estratégia de planejamento, nossa recomendação é que o valor registrado em ata reflita a capacidade financeira real da empresa de efetuar o pagamento aos sócios entre os anos de 2026 e 2028, pois o cumprimento rigoroso desse cronograma é o que garante a manutenção da isenção. Incluir valores baseados em previsões futuras pode ser interessante para evitar a tributação caso haja fôlego de caixa, mas o saldo que não for quitado até o fim de 2028 perderá o benefício.
Nosso escritório está acompanhando diariamente as movimentações no STF e permanece à inteira disposição para analisar as particularidades de cada empresa, auxiliando na tomada de decisão e na formalização da ata com a maior segurança jurídica possível diante deste cenário de incertezas.
Atenciosamente.
Departamento de Direito Tributário
Maia Sociedade de Advogados