No dia 04/06/2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024 no Diário Oficial da União, com vigência imediata a partir da sua publicação, a qual determina dentre outros assuntos, em seu artigo 1º, III e IV, a limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A Medida Provisória 1227/2024, apelidada de “MP do Fim do Mundo”, já enfrenta desde 10 de junho de 2024, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7671) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) proposta pelo Diretório Nacional do Progressistas, com o objetivo de suspender os efeitos da medida, com relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Por certo a referida MP viola princípios constitucionais fundamentais, incluindo a anterioridade nonagesimal, que exige um prazo mínimo de 90 dias para a implementação de alterações que aumentem a carga tributária , além do fato da utilização da medida provisória totalmente desvinculada de seu essência na CF/88, vez que a matéria veiculada não atende aos critérios de relevância e urgência e que viola os princípios da segurança jurídica.
O Ministério da Fazenda estima que a medida resultará em um incremento de R$ 29,2 bilhões na arrecadação anual, compensando as renúncias fiscais previstas na Lei Orçamentária de 2024.
A decisão do STF sobre a ADI 7671 será fundamental para determinar a validade e os efeitos da Medida Provisória 1227/2024, salvo se vier a existir algum efeito suspensivo na MP. Caso mantida sua vigência , o contribuinte, mais uma vez deverá buscar socorro no judiciário em ações pontuais, no caso o Mandado de Segurança.