ANÁLISE DAS INOVAÇÕES E IMPACTOS DA LEI Nº 14.973/2024 SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

O presente estudo tem como objetivo analisar as inovações trazidas pela Lei nº 14.973/2024, especialmente no que tange à desoneração da folha de pagamento introduzidas pelos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 14.973/2024, bem como pela modificação do Art. 7º, §9º da Lei nº 12.546/2011 e as inovações trazidas pelos arts. 9-A e 9-B acrescentados à Lei 12.546/2011.

O art. 1º da Lei nº 14.973/2024 prorroga a possibilidade de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2024, como vem ocorrendo.

Para os exercícios de 2025 a 2027, a lei estabelece um regime de transição que impõe a aplicação de alíquotas progressivamente menores sobre a receita bruta e maiores sobre a folha de pagamento. A partir de 2028, as empresas retornarão integralmente ao regime tradicional de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Assim, haverá o aumento gradual das alíquotas sobre a folha de pagamento afetando negativamente a criação de novos empregos, sobrepondo a finalidade originária da lei da desoneração.

Inovações dos Arts. 9-A e 9-B da Lei nº 14.973/2024

Art. 9-A – Tributação Progressiva entre 2025 e 2027

O Art. 9-A estabelece que, entre 2025 e 2027, as empresas que optarem pela desoneração da folha contribuirão de forma híbrida, com parte das contribuições incidindo sobre a receita bruta e outra parte sobre a folha de pagamento. As alíquotas sobre a receita bruta serão progressivamente reduzidas, enquanto as alíquotas sobre a folha serão aumentadas, com o retorno completo à contribuição sobre a folha em 2028.

Tal medida cria uma complexidade adicional para as empresas, que terão de lidar com dois regimes de tributação simultaneamente. Além disso, o aumento gradual da contribuição sobre a folha de pagamento pode impactar diretamente a capacidade das empresas de contratar novos empregados, especialmente nos setores que dependem de mão de obra intensiva, contrariando, novamente, o objetivo original da desoneração.

Uma ressalva importante se refere ao artigo Art. 9-B – Obras de Construção Civil

O Art. 9-B determina que, a partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil que ainda não tenham sido encerradas deverão recolher integralmente as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, encerrando o regime de desoneração para o setor.

Assim, é introduzido um termo final rígido para a desoneração, independentemente do estágio de conclusão das obras. Esse rompimento abrupto representa uma grave violação ao princípio da segurança jurídica, que exige previsibilidade e estabilidade nas normas, especialmente as que afetam o planejamento econômico e tributário das empresas.

As empresas que já tinham contratado obras com o planejamento de manter a desoneração até o término da construção agora enfrentam uma alteração imprevista nas regras. Isso cria um impacto financeiro significativo, uma vez que, a partir de 2028, o custo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento será significativamente maior, o que pode levar a aumentos no custo final das obras e projetos.

Tal usurpação pode ser discutida via judicial.

Tributação Específica para Cada Setor na Desoneração

As empresas mencionadas nos arts. 7º e 8º são setores que podem optar pela substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (normalmente 20%) por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, com alíquotas variáveis dependendo do setor. Esses setores incluem:

Artigo 7º-A – Setores Tributados sobre a Receita Bruta:
Esses setores pagam a contribuição previdenciária com base na receita bruta, ao invés de sobre a folha de pagamento. As alíquotas são as seguintes:

  • Empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC):
    • Alíquota: 2% sobre a receita bruta.
  • Empresas de Construção Civil:
    • Alíquota: 4,5% sobre a receita bruta.
  • Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros:
    • Alíquota: 2% sobre a receita bruta.
  • Call Centers:
    • Alíquota: 3% sobre a receita bruta.

Artigo 8º-A – Setores Adicionais Tributados sobre a Receita Bruta:

Outros setores também têm a opção de contribuir com base na receita bruta, conforme definido no art. 8º-A. As alíquotas variam conforme o setor:

  • Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas:
    • Alíquota: 1% sobre a receita bruta.
  • Setor Hoteleiro:
    • Alíquota: 2% sobre a receita bruta.
  • Indústrias de Calçados, Têxteis, Confecções e Móveis:
    • Alíquota: 1,5% sobre a receita bruta.

Esses setores foram permitidos a optar pelo regime de desoneração da folha, contribuindo sobre a receita bruta com alíquotas entre 1% e 4,5%, dependendo da atividade acima mencionada.

Assim, conforme mencionado, as empresas dos setores mencionados nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 podem optar pela substituição da contribuição previdenciária sobre a folha pela contribuição sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2024.

A partir de 2025 até 2027, o regime será transitório, com parte da contribuição incidindo sobre a receita bruta e parte sobre a folha de pagamento, até que, em 2028, o regime de contribuição integral sobre a folha seja retomado.

Tributação para o Período de 2025 a 2027

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:
a) 80% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A (contribuição sobre a receita bruta) e 8º-A (contribuição sobre a receita bruta para setores específicos) da Lei nº 12.546/2011:
Exemplo: Se a alíquota sobre a receita bruta for 2%, a empresa pagará 1,6% (80% de 2%).
b) 25% das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento):
Exemplo: Se a alíquota sobre a folha de pagamento for 20%, a empresa pagará 5% sobre a folha (25% de 20%).

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

a) 60% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A (contribuição sobre a receita bruta) e 8º-A (contribuição sobre a receita bruta para setores específicos) da Lei nº 12.546/2011:
Exemplo: Se a alíquota sobre a receita bruta for 2%, a empresa pagará 1,2% (60% de 2%).
b) 50% das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento):
Exemplo: Se a alíquota sobre a folha de pagamento for 20%, a empresa pagará 10% sobre a folha (50% de 20%).

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027:
a) 40% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A (contribuição sobre a receita bruta) e 8º-A (contribuição sobre a receita bruta para setores específicos) da Lei nº 12.546/2011:
Exemplo: Se a alíquota sobre a receita bruta for 2%, a empresa pagará 0,8% (40% de 2%).
b) 75% das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento):
Exemplo: Se a alíquota sobre a folha de pagamento for 20%, a empresa pagará 15% sobre a folha (75% de 20%).

Da obrigatoriedade de manutenção de 75% do quadro de funcionários

O art. 4º da Lei nº 14.973/2024 condiciona a continuidade da desoneração ao cumprimento da exigência de que as empresas mantenham pelo menos 75% do total de empregados que possuíam no ano anterior.

Essa obrigatoriedade de manter um percentual elevado de funcionários não é compatível com a realidade econômica de todas as empresas, especialmente do setor de construção civil, que mantem diversas obras dentro do Brasil inteiro, frente a alta rotatividade de seus funcionários além do encerramento de obras sazonais, além de períodos de crise ou recessão os quis estamos prestes a vivenciar.

A imposição de tal obrigação fere o princípio da liberdade de iniciativa garantido pelo art. 170 da Constituição Federal. A necessidade de manutenção de um número mínimo de empregados, mesmo diante de flutuações no mercado, pode acabar gerando um efeito contrário ao esperado, dificultando a adesão das empresas ao regime de desoneração e, eventualmente, prejudicando a competitividade.

Ainda assim a construção civil é um setor intensivo em mão de obra, e o retorno à contribuição integral sobre a folha pode resultar em aumento dos custos das obras, com impacto direto nos preços de imóveis e obras públicas, além de possíveis reduções no ritmo de contratações no setor.

O fim da desoneração para o setor de construção civil pode gerar efeitos adversos significativos, especialmente em um país com alta demanda por infraestrutura e habitação. Ao aumentar os custos das obras, a medida pode prejudicar o crescimento econômico e reduzir as oportunidades de emprego em um setor fundamental para o desenvolvimento.

A novel legislação se mostra excessiva e intervencionista, limitando a liberdade das empresas para se ajustarem às oscilações do mercado e gerando potenciais inconstitucionalidades. A imposição de manter um percentual mínimo de empregados pode desestimular a adesão ao regime e acabar resultando em efeitos contrários ao objetivo original da Lei nº 12.546/2011, que era estimular a criação de empregos.

A Lei nº 12.546/2011 foi promulgada com o objetivo de fomentar a geração de empregos, desonerando a folha de pagamento em setores estratégicos da economia. Ao transferir parte do ônus da contribuição previdenciária da folha de pagamento para a receita bruta, o governo buscava estimular a contratação de novos funcionários, reduzindo o custo da mão de obra.

A Lei nº 14.973/2024 levanta alguns pontos que podem ser interpretados como inconstitucionais ou ilegais:

Mudança de Finalidade: A desoneração foi originalmente concebida para incentivar o emprego, reduzindo os custos das empresas com a folha de pagamento. A Lei nº 14.973/2024, ao estabelecer um regime de transição que gradualmente retorna a tributação integral sobre a folha, pode contrariar esse objetivo. A restauração do regime tradicional pode impactar negativamente a geração de empregos, especialmente em setores intensivos em mão de obra.
Violação ao Princípio da Capacidade Contributiva: O retorno gradual ao regime de contribuição sobre a folha de pagamento, com a redução progressiva das alíquotas sobre a receita bruta, pode gerar desequilíbrios na carga tributária, especialmente para setores com margens de lucro menores. A cobrança sobre a folha de pagamento, sem contrapartida proporcional à capacidade contributiva de cada empresa, pode ser vista como uma violação ao princípio da justiça tributária.
Impacto Social Adverso: A exposição de motivos da Lei nº 12.546/2011 ressaltava a importância da desoneração como medida de fomento ao emprego. O retorno ao regime de tributação sobre a folha de pagamento pode ser contrário ao interesse público, especialmente em um cenário de desemprego elevado, onde a manutenção da desoneração poderia contribuir para estabilizar o mercado de trabalho.
O princípio da livre iniciativa está consagrado no art. 170 da Constituição, e estabelece que a ordem econômica é baseada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, garantindo a autonomia empresarial para gerir seus negócios conforme suas necessidades. A exigência de manter 75% do total de empregados como condição para continuar a usufruir da desoneração pode ser considerada uma violação à liberdade empresarial, restringindo a capacidade das empresas de ajustarem suas folhas de pagamento conforme suas necessidades operacionais e suas condições econômicas. Essa imposição pode ser vista como uma interferência estatal excessiva, contrariando a liberdade de gestão das empresas e o próprio funcionamento da economia de mercado.
Portanto as inovações introduzidas, com a novel legislação com o retorno gradual à tributação integral sobre a folha de pagamento até 2028, podem ser interpretadas como excessivamente onerosas e contrárias aos princípios constitucionais, especialmente os da capacidade contributiva, isonomia, livre iniciativa, segurança jurídica e proporcionalidade.

Em termos de ilegalidades, a obrigação de manter 75% dos empregados impõe uma limitação à liberdade de gestão empresarial, forçando as empresas a manterem níveis de emprego que podem não ser sustentáveis em cenários de crise econômica ou flutuações de mercado. Essa medida interfere na autonomia das empresas, contrariando o princípio da livre iniciativa e gerando um ambiente de incerteza jurídica, especialmente para empresas que atuam em setores sazonais ou sensíveis a variações externas, como a construção civil.

Além disso, o retorno à tributação integral sobre a folha de pagamento desvirtua a finalidade da desoneração originalmente prevista na Lei nº 12.546/2011, cujo objetivo era estimular a geração de empregos e reduzir o custo da contratação de trabalhadores. A transição para uma carga tributária maior pode aumentar os custos das empresas, forçando-as a reduzir investimentos e contratações, agravando a situação do emprego formal no país. Setores como o de construção civil, que são intensivos em mão de obra, serão particularmente afetados, com o risco de aumento do custo final de obras e projetos.

Assim, a Lei nº 14.973/2024, ao impor um retorno ao regime tradicional de contribuição previdenciária, pode agravar a situação financeira das empresas e comprometer a recuperação econômica em um cenário já afetado por crises recentes. O objetivo original da desoneração, que era fomentar o emprego e reduzir o custo da folha de pagamento, foi distorcido, criando uma situação de maior insegurança jurídica e inviabilizando o planejamento a longo prazo das empresas.

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