Eleições para Prefeitos e Vereadores em Outubro de 2024 com Novas Regras

No dia 15 de agosto próximo, termina o prazo para registro de candidaturas para às eleições à Prefeito, Vice-Prefeito (eleição majoritária) e vereadores (eleição proporcional), cuja votação popular ocorrerá no dia 06 de outubro de 2024, e, em segundo turno para as cidades com mais de duzentos mil eleitores, com votação no dia 27 de outubro. O escrutínio deve envolver os 5.569 municípios brasileiros onde estima-se dezenas de milhares de candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e centenas de milhares de candidatos a vereadores em todo país. São requisitos para ser candidato a um destes cargos; ter nacionalidade brasileira ou ser naturalizado, estar em pleno exercício dos direitos políticos, ter domicílio eleitoral no município há pelo menos um ano antes do pleito, ser filiado a um partido político há pelo menos seis meses antes do registro da candidatura.

As eleições que se avizinham em outubro, trazem importantes alterações em relação às regras da lei eleitoral anterior, face às modificações ocorridas desde o ano de 2021, com afetação a Lei das Eleições (Lei no.9.504/1997), cujo objetivo desse artigo é, em breve resumo, apresentá-las aos potenciais candidatos.

Aliás, oportuno desde já, mencionar a distinção entre pré-candidatos e candidatos durante este período que antecede ao registro da candidatura no Tribunal Eleitoral e o que podem ou não podem fazer. Quem já anunciou seu interesse em ser candidato, mas ainda não formalizou seu registro a candidatura é um pré-candidato e portanto, não pode agir com os mesmos direitos daquele que já é candidato, ou seja, já inserido na disputa perante a justiça eleitoral. Ao pré-candidato é possível anunciar sua disposição a concorrer nas eleições , destacar suas qualidades participando em programas de TV, rádios, podendo inclusive apresentar seus projetos políticos, vedado absolutamente direta ou indiretamente anunciar sua candidatura, limitando-se sempre a trazê-la no plano especulativo, por consequência, nunca pedindo votos. Nenhuma participação em rádio, televisão, jornais ou site poderá ser de qualquer forma paga direta ou indiretamente, sendo que em tais eventos deve o pré candidato espontaneamente ser convidado pela mídia, que por sua vez, também se submetem à regra de tratá-los de forma isonômica, abstendo-se de qualquer forma direta ou indireta privilegiar a um ou detratar a outros, conforme rol textual contido na Lei das Eleições. Os pré -candidatos podem participar de congressos e seminários custeados por partidos políticos, desde que em ambiente fechado, onde o objetivo seja organizar planos de governos e alianças partidárias para as eleições. No que tange às suas redes sociais, nada impede aos pré -candidatos nelas divulgar seus posicionamentos pessoais sobre a política, observado os limites acima comentados, reforçando aqui a questão de que apesar de poder mencionar sua possível candidatura, ser vedado declarar sua candidatura antecipadamente, menos ainda de forma explícita pedir voto. Lembrando que por óbvio, vedado ao pré candidato o uso de “outdoors”, banners e panfletos.

IMPORTANTES MUDANÇAS NAS REGRAS DAS ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2024:

Lei 14.192/2021: Passou a ser crime, com pena de 6 meses a dois anos (arts. 324 a 326), a divulgação no período de campanha eleitoral de fatos inverídicos sobre partidos ou candidatos para exercer influência no eleitorado. Estes crimes de campanha eleitoral, quando envolver menosprezo ou discriminação à mulher ou à sua cor, raça ou etnia, sujeita-se a uma agravante na pena de um terço até a metade.
A nova lei dá ênfase a prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, com pena que pode chegar a quatro anos de reclusão nos casos envolvendo assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, à candidata ou detentora de mandato eletivo, assim como na hipótese de menosprezo à mulher ou à sua cor, raça ou etnia. A pena ainda poderá ser agravada em até metade, nos casos em que a vítima seja mulher gestante, com deficiência ou idosa (mais de 60 anos)

Lei n. 14.208/2021 : As Federações Partidárias

Trata-se da união de partidos políticos em uma Federação de âmbito Nacional, com estatuto próprio e os mesmos direitos e deveres de um partido, basicamente um teste para uma eventual futura fusão dos partidos federados. Quando filiados à Federação, os partidos políticos devem permanecer filiados pelo período mínimo de quatro anos, respeitada sua autonomia, sob pena de não terem acesso ao fundo partidário pelo prazo que faltar para o complemento dos quatro anos. Atualmente no Brasil existem 3 Federações partidárias: Federação Brasil da Esperança(PT, PCdoB e PV), Federação PSDB-Cidadania, Federação PSOL-Rede. Novas Federações poderão ser criadas até o mês de abril, para fins do pleito de outubro próximo.

Lei 14.211/2021: Limite de candidaturas e distribuição de sobras eleitorais

A indigitada lei reduziu o limite de candidaturas que um partido político poderá registrar nas eleições do próximo ano. O número de registros de candidaturas será igual a 100% +1 das vagas a preencher na Câmara de Vereadores da cidade. Exemplificando, em uma cidade com 9 vereadores, cada partido ou Federação pode indicar 10 candidatos (9 +1), sendo que anteriormente a proporção era de 150% até 200% do número das vagas

Além disso, para conquistarem cadeiras na distribuição das “sobras” ( as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional), os partidos devem atingir 80% do quociente eleitoral e as candidatas e candidatos devem ter recebido votos diretamente em número de no mínimo 20% desse quociente. Vale lembrar que este último limitador está em discussão no STF, sendo possível que até a data do pleito surja algum evento novo no âmbito do judiciário (as ações estão desde 31/01/2024 no gabinete do Min. Cristiano Zanin).

A Lei 14.211/2021: Nos debates eleitorais fica assegurado a presença de candidatas e candidatos ao mesmo cargo de todos os partidos,sempre respeitada a proporcionalidade entre homens e mulheres (mínimo de 30% para cada gênero).

Emenda Constitucional n. 117/2022 estabeleceu que cada partido deve disponibilizar recursos do Fundo Eleitoral, do Fundo Partidário e tempo gratuito de rádio e televisão respeitando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e mulheres, mesma proporção exigida para o número de registro de candidaturas. Ainda por decisão em consulta pública do STJ, as quantias dos fundos partidários e do tempo de rádio e TV devem ser distribuídos em proporção do número de pessoas negras registradas pela agremiação para concorrer ao pleito ( no minimo 30% reservado a candidatos negros, independentemente do sexo).

Emenda Constitucional n. 111/2021: Criou a possibilidade das Câmaras de Vereadores aprovarem e enviarem os quesitos à Justiça Eleitoral até 90 dias antes do pleito, sobre consultas populares sobre questões locais. Na mesma emenda Constitucional, foi tratada da flexibilização da Fidelidade partidária, onde o (s) vereador (a) pode trocar de partido (desde que com a anuência deste) sem prejuízo do mandato, o que era vedado anteriormente, ressalvado os casos do período da chamada “janela partidária” ou desfiliação por justa causa.

ADI nº 5.970/DF: Conforme decisão do STF ficou autorizado a realização de shows artísticos com o objetivo específico de arrecadação para campanhas, sem ocorrer de forma direta ou indireta a promoção de quaisquer candidaturas, durante tais eventos.

PIX para receber doações partidárias ou aos candidatos diretamente:O TSE autorizou as doações por transações via PIX desde que por chave (CPF do recebedor ) autorizada pelo Tribunal Eleitoral.

A importância do processo eleitoral em um Estado de Direito, justifica a cada ano um esforço concentrado para evitar qualquer tipo de abusos dos candidatos, dos partidos , da mídia, enfim de todos os personagens cruciais ao momento mais magnânimo da Democracia; a eleição dos representantes do povo, respeitando-se o sexo, a crença, a cor e a ideologia e a isonômica concorrência no pleito. A candidatura a qualquer cargo jamais pode ser vista como uma aventura, em que tudo se pode, no sentido de se agravar radicalizações, perseguições a minorias e quaisquer outros tipos de excessos, sendo assim, necessário aos candidatos não só esta consciência, mas também amparar-se em um suporte jurídico confiável para tais jornadas.

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