Dada a recorrência de eventos violentos em estabelecimentos educacionais, a Lei nº 14.811/2024 promoveu alterações substanciais no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, visando atenuar os impactos de práticas como o bullying e o cyberbullying.
Introduziu-se causa especial de aumento de pena para o delito de homicídio perpetrado em instituição de ensino básico, quer pública, quer privada. A abrangência compreende desde a educação infantil até o ensino médio, alinhando-se com os preceitos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Adicionalmente, a legislação ampliou as sanções para o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estipulando pena dobrada quando o perpetrador detém posição de liderança, coordenação ou administração em grupos, comunidades ou redes virtuais.
Criou-se também um novo tipo penal denominada “intimidação sistemática” (bullying). Tal prática, definida como a intimidação repetitiva, individual ou em grupo, por meio de diversos meios, enseja punição mediante multa, exceto se configurar delito mais grave. Se consumado no âmbito digital, a penalidade pode ser agravada, sobretudo se associada a infrações de maior gravidade.
A legislação, ainda, amplia o rol de crimes hediondos, abarcando condutas como induzir ao suicídio por meios digitais, sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos, tráfico de pessoas envolvendo crianças ou adolescentes, participação em cenas explícitas ou pornográficas, e aquisição, posse ou armazenamento de material relacionado a tais cenas.
No que concerne à preservação da identidade das vítimas, a lei estabelece penalidades para quem exibir ou transmitir imagens de crianças ou adolescentes envolvidos em atos infracionais ou ilícitos que possam identificá-los.
Finalmente, a norma contempla a negligência por parte de pais, mães ou responsáveis legais que, dolosamente, deixarem de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de crianças e adolescentes.