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Lei nº 14.740/2023: A autorregularização incentivada de tributos federais

A Lei nº 14.740/2023 foi publicada no Diário Oficial da União em 30/11/2023 e dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal por período de 90 dias a contar da data de sua publicação, ou seja, entre 01/12/2023 até 28/02/2024, sendo aplicada ao contribuinte que já tenha sido notificado do início de fiscalização ou mesmo para aqueles que tenham sido efetivamente autuados neste estrito período acima citado.

O objetivo do Programa é incentivar a regularização de tributos federais não constituídos, decorrentes de processo de fiscalização e aqueles efetivamente constituídos por autos de infração, com a possibilidade de pagamento apenas do montante principal do tributo, livrando-se o contribuinte do pagamento de multas de mora, multas de ofício e juros de mora, com exceção dos débitos do regime do Simples Nacional que não foram contemplados pelo Programa.

A legislação será regulamentada por Portaria da Receita Federal, oportunizando ao contribuinte a adesão.

Os benefícios da autorregularização contemplam:

  • Redução de 100% dos juros de mora;
  • Dispensa do pagamento das multas de mora e de ofício;
  • Pagamento de 50% do débito à vista;
  • Parcelamento do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, de titularidade do sujeito passivo, de controladora ou controlada, no pagamento da parcela à vista;
  • Possibilidade de utilização de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, no pagamento da parcela à vista;
  • Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros.

Referente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o benefício fiscal permitirá:

  • Não cômputo dos ganhos ou receitas, se houver, registrados pela cedente e pela cessionária, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e
  • Dedutibilidade das perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A autorregularização poderá ser uma boa oportunidade àqueles que estiverem sob fiscalização da Receita Federal ou que tenham recebido auto de infração após 30/11/2023, pois poderão decidir se optam pelas defesas na fase administrativa ou se regularizam os tributos federais com as benesses da lei pelo prazo determinado.

Colocamo-nos à disposição para auxiliá-los sobre o assunto, com análise de caso a caso do contribuinte.

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