Medida Provisória nº 1.227/2024: Novas Regras confiscam o regular direito ao uso de Créditos de PIS/COFINS

No dia 4 de junho de 2024 em edição extraordinária, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.227/2024, que traz mudanças significativas nas regras fiscais do país. Esta medida visa estabelecer novas diretrizes para a utilização de benefícios fiscais, delegar competências para o julgamento de processos administrativos fiscais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e limita a compensação de créditos de tributos federais. O mais relevante está no artigo 5º da MP, que revoga e limita a possibilidade de ressarcimento e compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

Tudo leva a indicar que a intenção do executivo foi condicionar os créditos do PIS/COFINS, inclusive decorrentes de decisões do judiciário para somente serem compensados com débitos das mesmas contribuições, pondo fim assim a possibilidade de a compensação com outros tributos (IRPJ, CSLL, IPI, Contribuição previdenciária).

Houve um desrespeito ao período de transição previsto na Constituição, que determina que quaisquer mudanças implicando em aumento do custo tributário precisam ser implementadas em um prazo mínimo de 90 dias, conhecido como noventena. Além disso, aponta-se a falta de justificativa para a edição de uma medida provisória (MP), que deveria ser utilizada apenas em assuntos considerados urgentes. A necessidade de compensação da desoneração não se encaixa nesse critério de urgência, pois decorre de uma falta de articulação do governo com o Congresso.

A restrição está vigente desde a data da publicação da Medida Provisória. Devemos aguardar a regulamentação da medida provisória pela Receita Federal, antecipando, todavia, que notoriamente ilegal e atentando ao direito adquirido e a coisa julgada a restrição de que trata o inciso XI, § 3º, do art. 74 da Lei 9430/1996, na nova redação dada pela Medida Provisória para decisões judiciais e respectivas compensações em andamento decorrentes destas cujo teor decisório assegure a compensação com todos os demais tipos de tributos.

Ainda potencializado está o risco já neste mês as restrições do sistema PER/DCOMP já impeça as mencionadas compensações, pelo que entendemos cabível as medidas judiciais para assegurar o direito do contribuinte.

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